Acórdão nº 3829/08.8TTLSB.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelSERGIO ALMEIDA
Data da Resolução21 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. Relatório A) Sinistrado (também designado infra por A. de autor) e recorrente: AA.

Responsável civil (também designada por R. de ré): BB - Companhia de Seguros, SA.

Discute-se um infortúnio que vitimou o A. no dia 21.10.2007, em Lisboa, quando sofreu um acidente de viação ao conduzir um motociclo, ao serviço de CC, SA.

i) Em 27.3.2009 a seguradora requereu a prorrogação por 180 dias do tempo de tratamento, esgrimindo que é necessário para consolidação das sequelas resultantes das lesões do acidente.

Após o DM do MºPº designar para exame médico e tentativa de conciliação o dia 13.7.2009 veio o sinistrado (em 2.7.2009) alegar que já tinham decorrido 18 meses após o acidente e requerer a conversão da incapacidade temporária em definitiva ao abrigo do disposto no art.º 42/1 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30.04.

O requerimento da seguradora foi deferido por 60 dias em 10.7.2009.

O perito médico fixou a IPP de 8% a partir da data da alta da seguradora (2.6.2009).

Na tentativa não houve conciliação por nem a seguradora nem o sinistrado aceitarem o grau de incapacidade fixado.

Em 20.7.09 veio o sinistrado “arguir a nulidade do processado posterior ao requerimento por si ajuizado aos 3.7.09”, porque o perito médico não reconheceu a conversão da ITA em IPA e porque a BB não foi suficientemente diligente nomeadamente a juntar elementos aos autos.

A seguradora pronunciou-se.

O Tribunal lavrou a decisão de fls. 225/226 onde indeferiu a dita nulidade, considerando que o sinistrado estava a ser tratado e que a seguradora requereu oportunamente a prorrogação do prazo.

O sinistrado veio então recorrer concluindo: (…) * ii) A Mmª Juiz admitiu o agravo com subida diferida com o primeiro recurso que tenha subida imediata (fls. 261) e manteve a decisão recorrida aludida em i).

O sinistrado interpôs recurso quanto ao modo de subida do agravo aludido em i), que resolveu ter de ser imediato sob pena de se tornar absolutamente inútil.

Não tendo sido admitido reclamou para o presidente da Relação, tendo a reclamação sido inferida por se entender não ser meio adequado à sua apreciação (fls. 322).

* * iii) Realizada junta médica de ortopedia em 6.9.12, no Centro Hospitalar Lisboa Norte, concluiu a mesma que o A. tem 2% de IPP.

A junta médica realizada em 9.1.13 no Tribunal concluiu que padece não de 2 mas de 3% de IPP.

Nesta ultima ficou exarado que “não se encontra presente o Sr. Juiz, tendo o mesmo ordenado que se procedesse à presente junta médica”.

Em 18.1.2013 o A. veio arguir a nulidade da junta médica com fundamento na ausência do juiz, pedindo a sua repetição.

O Sr. Juiz lavrou o seguinte despacho: A presente pretensão carece em absoluto de fundamento legal: com efeito, embora a Junta Médica deva ser presidida pelo Juiz, encontrando-se o mesmo no Tribunal (a realizar outras diligências) e tendo o mesmo ordenado que a Junta se iniciasse sem a sua presença, não existe qualquer omissão de formalidade essencial já que, por um lado, durante a sua realização não foi suscitada qualquer questão que merecesse a apreciação e decisão do Juiz, e, por outro lado, porque a perícia (em que consiste tal diligência) é efectiva e exclusivamente realizada pelos Srs. Peritos Médicos, sem qualquer intervenção do Juiz. Por conseguinte, a não presença do Juiz na diligência em causa é absolutamente insusceptível de influir no exame ou decisão da causa, e, por via disso, não configura uma nulidade processual - art. 201/1, a contrario, do C.P.Civil, aplicável ex vi do art. 1º/2/a) do C.P.Trabalho.

Mais acresce ainda que tal pretensão foi deduzida extemporaneamente uma vez que era na própria diligência, tendo estado presente o sinistrado, que este podia ter legalmente invocado a falta da presença do Juiz, o que manifestamente não sucedeu (apenas através do presente requerimento veio o...

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