Acórdão nº 944/13.0T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, pedindo que seja reconhecido: a) que a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei 23/2012, produz efeitos retroactivos e repristinatórios, operando o desaparecimento do ordenamento jurídico do acto que procedeu ao despedimento da autora por extinção do posto de trabalho ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais.

b) que desde 24/10/2013 deixou de subsistir no ordenamento jurídico o acto que despediu a autora por extinção do posto de trabalho e que qualquer novo acto de despedimento da autora terá que se fundar no disposto nos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei 7/2009; c) o direito da autora reingressar ao serviço da ré com efeitos reportados ao dia em que foi despedida (15/3/2013) e, em consequência, condenada a ré a pagar-lhe os vencimentos vencidos e vincendos desde essa data, no montante, até à data da apresentação da petição, de € 7.425, acrescidos das quantias que contratualmente eram devidas a título de subsídio de refeição e de juros de mora desde a data de citação.

Subsidiariamente, pede que seja: d) declarada a ilicitude do despedimento da autora por extinção do posto de trabalho ocorrido em Março de 2013, por violação do disposto no nº 1 do artº 367º e por violação dos nºs 1, 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei nº 7/2009; e) condenada a ré a readmitir a autora e a pagar-lhe todas as remunerações que deixou de auferir desde o dia do despedimento até à data em que ocorrer a efectiva readmissão na empresa, acrescida de juros de mora desde a data da citação.

Alegou para o efeito, em resumo, que sendo trabalhadora da ré foi por esta despedida por extinção do posto de trabalho, por comunicação datada de 6/3/2013; o despedimento baseou-se nos critérios de determinação de extinção do posto de trabalho enunciados nos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei nº 23/2012, razão pela qual não impugnou esse despedimento; por acórdão com o nº 602/2013, o Tribunal Constitucional declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade dessas normas sem que fossem limitados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade; por consequência deixou de existir o acto que extinguiu o posto de trabalho da autora; caso se entenda que a declaração da inconstitucionalidade não conduz à invalidade sucessiva dos actos praticados ao abrigo de normas cuja inconstitucionalidade foi declarada, sempre o despedimento foi ilícito por não terem sido observados os critérios enunciados pelo legislador, tendo que se considerar que se reabriu o prazo para o trabalhador despedido poder impugnar o despedimento por extinção do posto de trabalho.

Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a ré contestou sustentando, em resumo, que a autora litiga de má-fé, porque dolosamente deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora, e que as normas declaradas inconstitucionais não foram tidas em conta no despedimento da autora, tendo o despedimento obedecido aos requisitos estabelecidos pelas normas constantes do Código do Trabalho na redacção da Lei nº 7/2009.

No caso de haver condenação no pagamento das retribuições de tramitação, devem ser deduzidas as retribuições até 30 dias antes da propositura da ação e o recebido a título de subsídio de desemprego.

Finalmente, sustenta que há muito caducou o prazo de 60 dias para a autora impugnar judicialmente o despedimento, mas, de todo o modo, não assiste razão à autora, configurando a propositura da acção um abuso de direito.

Concluiu dever a acção ser julgada improcedente e a autora condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a € 2.500.

A autora apresentou resposta, contrariando a litigância de má-fé e a verificação da caducidade, e concluindo como o fizera na petição.

Logo após foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito da acção, julgou-a totalmente improcedente, assim como improcedente julgou o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.

Do assim decidido recorreu a autora, tendo apresentado as conclusões a seguir transcritas: […] A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

*II - Principais questões a decidir São as seguintes as questões a conhecer e a decidir: 1ª) se a declaração de inconstitucionalidade dos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redacção da Lei 23/2012, de 25 de Junho, acarreta automaticamente o desaparecimento do acto de despedimento da autora praticado quando estavam em vigor essas normas; 2ª) se a esse desaparecimento e aos efeitos dele decorrentes obsta o facto de ter decorrido o prazo de caducidade para a autora impugnar o despedimento por extinção do posto de trabalho; 3ª) se o despedimento da autora por extinção do posto de trabalho foi ilícito.

*III – Fundamentação

  1. De facto Os factos dados como provados na primeira instância e que não foram impugnados são os que seguidamente se transcrevem: “i) no dia 01.03.2012 a ré publicou no site do Expresso Emprego uma oferta de emprego para contratação por tempo indeterminado de um trabalhador para exercer as funções de Técnico de Compras que eram objeto de discriminação no anúncio da oferta de emprego.

    ii) a autora respondeu a tal oferta, e em 21.03.2012 foi admitida como trabalhadora por tempo indeterminado ao serviço da ré para ali exercer as funções de Técnica de Compras, com isenção de horário de trabalho, mediante o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT