Acórdão nº 226/12.4TBACN-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução13 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

O exequente, S…, interpôs recurso ordinário de apelação da sentença da Sra. Juíza de Direito do Tribunal Judicial de Alcanena que – designadamente, com fundamento em que a executada, M…, cumpriu a sua obrigação de entrega do locado, em data anterior à da apresentação do requerimento executivo – julgou procedente oposição à execução para entrega de coisa certa – instaurada em 7 de Novembro de 2012 - deduzida pela última contra o primeiro.

O recorrente – que pede no recurso a revogação desta sentença – rematou a sua alegação com estas conclusões: … 2.

Factos provados.

O Tribunal de que provém o recurso julgou provados os seguintes factos: … 3.

Fundamentos.

3.1.

Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada, expressa ou tacitamente, no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 635 nºs 2, 1ª parte, 3 e 4 do NCPC).

Nestas condições, tendo em conta os parâmetros da competência decisória desta Relação representados pelo conteúdo da decisão impugnada e da alegação do recorrente, a questão concreta controversa que importava resolver era, em princípio, só esta: a de saber se, na execução para entrega de coisa, cujo título executivo seja constituído por uma sentença, constitui idóneo fundamento da oposição, a entrega voluntária, pelo executado, da coisa cuja entrega coactiva lhe é pedida na execução, ocorrida em data anterior à da instauração da execução.

Este problema – que deve ser resolvido à luz do Código de Processo Civil de 1961, dado que, tendo a oposição sido deduzida em momento anterior a 1 de Setembro de 2013, por força da norma de direito transitório de que o NCPC se fez acompanhar, este lhe não é aplicável – vincula ao exame, leve, mas minimamente estruturado, das condições de relevância, na oposição a execução fundada em sentença judicial, de qualquer excepção peremptória superveniente (artºs 6 nº 4 e 8 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho).

No julgamento do recurso – como o Relator logo salientou no despacho que determinou a audição prévia das partes - importa, no entanto, ter presente, duas coisas.

A primeira é que a improcedência do recurso, e a consequente confirmação da decisão impugnada, podem resultar da modificação pelo tribunal superior, do fundamento dessa mesma decisão. Sempre que a decisão possa comportar vários fundamentos, o tribunal ad quem pode aceitar a procedência do recurso, mas encontrar um fundamento, distinto daquele que foi utilizado pelo tribunal a quo, para confirmar a decisão impugnada.

A segunda consiste nisto: apesar de no nosso direito os recursos ordinários visarem a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento, está sempre salvaguarda a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso[1], pelo que ao tribunal ad quem é sempre lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida.

É o que sucede com os pressupostos processuais, gerais ou especiais, oficiosamente cognoscíveis, como, por exemplo, o interesse processual, e com o abuso do direito: apesar de não terem sido alegadas na instância recorrida, qualquer destas questões, por serem de conhecimento oficioso, constituem sempre objecto implícito do recurso, que torna lícita a sua apreciação na instância correspondente.

A sentença apelada julgou a oposição è execução para entrega de coisa certa procedente, por virtude de se ter provado que a executada, M…, cumpriu a sua obrigação de entrega do locado, em data anterior à da apresentação do requerimento executivo.

O recorrente não discute a exactidão do facto da entrega, antes se limita a controverter a idoneidade dele – considerada a data da sua ocorrência, a ausência de prova documental da sua verificação e a natureza do título executivo – uma sentença judicial – para servir de fundamento à oposição à execução.

Sendo isto exacto, então é incontornável a exigência da aferição da bondade do recurso à luz do abuso do direito e do interesse processual.

3.2.

Condições de relevância na oposição a sentença judicial de excepção peremptória superveniente.

Atendendo à prestação que se executa, a acção executiva classifica-se, designadamente, em execução para entrega de coisa certa (artºs 45 nº 2 do CPC de 1961 e 10 nº 6 do NCPC).

A execução para entrega de coisa certa é utilizável para efectivar o direito à prestação de uma coisa (artºs 827 do Código Civil, 928 nº 1 do CPC de 1961 e 859 do NCPC). A execução para entrega de coisa certa é também aplicável, sem prejuízo de algumas reconformações exigidas pela importância jurídica e social da relação de arrendamento, à execução da obrigação de entrega de coisa arrendada (artºs 930-A do CPC de 1961 e 862 do NCPC).

A prestação referida à entrega de uma coisa é susceptível de execução específica, dado que a execução visa a realização da própria prestação não cumprida e não a obtenção de um valor patrimonial sucedâneo da prestação não...

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