Acórdão nº 304921/09.8YIPRT-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... , veio, através de requerimento entrado em juízo no dia 13 de Setembro de 2013, cf. fl.s 14, deduzir embargos de executado à execução para pagamento de quantia certa, que lhe moveu “B..., SA”, peticionando que, na procedência dos mesmos, se declare a prescrição do crédito exequendo.

Para tal, alegou que por o título dado em execução consistir num requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, pode ainda deduzir oposição a tal execução, baseando-se para tal nas decisões do Tribunal Constitucional que declararam a inconstitucionalidade do artigo 814.º do CPC, na redacção então vigente, quando interpretado no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta a fórmula executória, como se de uma verdadeira decisão judicial se tratasse.

Como consta da certidão de fl.s 40 a 43, a execução a que a ora recorrente pretende opor-se, teve por base o requerimento de injunção aqui junto a fl.s 43, através do qual, a exequente, pretendia obter a condenação daquela, no pagamento da quantia de 368,07 €, de capital em dívida, acrescida da quantia de 5,13 €, de juros de mora vencidos, 25,50 €, de taxa de justiça paga e 20,00 €, relativa a despesas de diligências para cobrança, com o fundamento em ter prestado à ali requerida, a solicitação desta, serviços de telecomunicações, que ascendem ao peticionado montante e que não foram pagas, não obstante as diligências para tal encetadas.

A aqui recorrente chegou a deduzir oposição a tal requerimento de injunção, a qual foi mandada desentranhar por não ter sido junto documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, em consequência do que, cf. despacho aqui junto a fl.s 41, se conferiu força executiva à petição inicial, em face do que prosseguiram os autos como Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias.

Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, para apreciação do requerimento inicial de embargos, foram os mesmos liminarmente indeferidos, com o fundamento em que a oposição deduzida assenta num pressuposto que não se verifica: no facto do título executivo consistir num requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória.

Para tal, considera-se nesta decisão, que a embargante já havia deduzido oposição ao requerimento de injunção, a qual não veio a ser considerada por falta do pagamento da taxa de justiça devida, em consequência do que os autos foram distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, no âmbito da qual se determinou o referido desentranhamento da oposição e tenha sido conferida força executiva ao requerimento de injunção por um juiz, pelo que se trata de uma verdadeira decisão jurisdicional, pretendendo, agora, a recorrente discutir novamente os fundamentos do procedimento de injunção, o que lhe está vedado face ao trânsito em julgado da decisão judicial condenatória.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a embargante, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 27), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1º De acordo com a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, plasmada no recente acórdão nº 437/2012, publicado no DR 2.ª Série, n.º 211 – Parte D, de 31.10.2012, é inconstitucional a norma contida no artigo 814º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória.

  1. Pelo que, a norma em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em “requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória”, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o „princípio da proibição da indefesa‟, enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição”.

  2. De resto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional é seguida pela jurisprudência mais recente dos tribunais de apelação, como é o caso do acórdão da Relação de Coimbra, de 29.01.2013, processo n.º 197/12.7TBTMRA.C1, que expressamente diz que “ partilhando o entendimento do Tribunal Constitucional de que o artigo 814º, nº 2 do CPC viola os artigos 18º e 20º da CRP, então torna-se admissível à luz do direito defesa que mesmo após a aposição da fórmula executória sempre o executado pode alegar, em sede de oposição à execução, factos impeditivos – artigo 816º do CPC – na medida em que, sublinha-se, a fórmula executória aposta no requerimento de injunção não contém o reconhecimento de um direito já que não foi objecto de análise e decisão jurisdicional, repetindo-se que a opção legislativa apenas teve em vista dotar de maior celeridade e simplificação a reclamação de dívidas até determinado montante e não...

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