Acórdão nº 71/14.2YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, no tribunal da Relação de Coimbra: O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer, nos termos do disposto no art. 16º, nº1, da Lei nº 65/03, de 23/08, a Execução de Mandado de Detenção Europeu (doravante designado abreviadamente por MDE), emitido pela autoridade judiciária alemã relativa a A...

, filho de (...) e de (...), nascido a 11/9/1967, em Viseu, com domicílio na (...) Penalva do Castelo.

Os fundamentos da execução do MDE são os seguintes: - Pelos serviços do Ministério Público de Kassel, sito em Staatsanwaltschaft,Kassel, Frankfurter, Alemanha, foi emitido, para efeitos de procedimento criminal, um mandado de detenção europeu relativo ao cidadão acima identificado. Tal mandado resulta do facto de o mesmo, na sequência de candidatura ao Centro de Emprego, ter recebido ilegalmente, desde o ano de 2005, subsídios, por 12 ocasiões, do Estado Alemão, no montante global de € 49 887,20, sendo certo que nunca apresentou declaração de imposto sobre o rendimento nem declaração de imposto sobre a actividade referente aos anos 2006 a 2010, pelo que não pagou impostos no valor de € 17 000,00 e tentou não pagar no valor de € 30 000,00.

Tais factos configuram a prática de crime de fraude de forma repetitiva e com base lucrativa e tentativa de evasão fiscal, previsto no & 370 (1) do Cod. penal Alemão e punível com pena até 15 anos de prisão.

O ilícito em causa constitui também crime, em face da lei penal portuguesa (art 87º, nº 3 do RGIT), punível com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão.

* O requerido foi detido pela Polícia Judiciária e apresentado neste Tribunal para interrogatório.

No interrogatório o arguido declarou opor-se à execução do mandado, não renunciar ao princípio da especialidade e requereu prazo para apresentar a sua defesa. Face á oposição do requerido, atenta a natureza do crime, a moldura abstracta da pena e a pena concreta aplicada, ponderadas as necessidades cautelares, o requerido foi posto em liberdade, durante a pendência do procedimento, mediante prestação de termo de identidade e residência e apresentação periódica no Posto Policial mais próximo da sua residência.

No decurso do prazo fixado o apresentou a sua defesa, alegando que indo para a Alemanha não ficam salvaguardados os seus direitos fundamentais e, por outro lado, o crime aqui em causa já se encontra prescrito.

* Notificado da oposição, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual alega, em resumo...

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