Acórdão nº 1438/12.6TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOSE MOURO
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - A intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra «B», representado pela entidade gestora, «C» e contra a própria «C».

Alegou o A., em resumo: Entre 1-7-1972 e Agosto de 2008, ocasião em que passou à situação de reforma por invalidez, o A. foi trabalhador da Empresa «D», actualmente «E».

A referida empresa constituiu um Fundo de Pensões – o 1º R. – para assegurar o pagamento aos seus trabalhadores de um complemento mensal de pensão de reforma, sendo a 2ª R. a entidade gestora daquele Fundo.

Após a passagem à situação de reforma o A. não recebeu o complemento mensal de pensão de reforma, nos termos previstos no Contrato Constitutivo do B.

No Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo o A. intentou acção contra aquela empresa que terminou com decisão onde lhe foi reconhecido o direito àquele complemento.

O A. interpelou os RR. para que lhe fossem pagas as quantias correspondentes ao aludido complemento mas os RR. nada lhe pagaram.

Pediu o A. a condenação dos RR. a pagarem-lhe: a quantia de € 25.092,42, a título de complemento mensal de reforma por invalidez, relativo ao período decorrido de Agosto de 2007 até 10 de Julho de 2012 (data de entrada da petição inicial em juízo); a quantia de € 378,15 por mês, pelo mesmo título, desde 10 de Julho de 2012, sem prejuízo das actualizações devidas; a quantia correspondente ao complemento devido em Novembro de cada ano, de montante igual ao complemento mensal de reforma por invalidez, de acordo com as tabelas salariais em vigor na data dos seus vencimentos; valor correspondente aos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados sobre as datas de vencimento de cada um dos quantitativos anteriores, até efectivo e integral pagamento.

Contestaram os RR., essencialmente dizendo: Os RR. não intervieram na acção referida pelo A. pelo que o que ali foi decidido não constitui, quanto a eles, caso julgado, sendo que, aliás, não houve qualquer condenação expressa dos RR. no pagamento dos complementos de pensão de reforma.

A responsabilidade do 1º R. é meramente operacional, a sua obrigação é condicionada, não tendo a «D» dado instruções sobre se há a pagar ao A. qualquer quantia, nem aprovisionado o Fundo para esse fim.

Os RR. são parte ilegítima, advindo a ilegitimidade da 2ª R. também do facto de ser, tão só, entidade gestora do Fundo de Pensões, apenas intervindo como representante do Fundo e não em nome próprio.

Concluíram pela procedência das excepções invocadas ou, assim se não entendendo, pela improcedência da acção.

O A. replicou e, no saneador, foi julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade do 1º R. e procedente a excepção dilatória da ilegitimidade da 2ª R., sendo a 2ª R. absolvida da instância.

Prosseguindo o processo, após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que absolveu o R. «B» do pedido.

Apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. O entendimento do Tribunal a quo de que o Fundo Réu podia opor ao Autor (terceiro beneficiário do seu contrato constitutivo) a falta de verificação da condição suspensiva de que dependia a constituição da sua obrigação própria de pagamento, de aprovisionamento na medida do pagamento necessário ao direito do Autor, salvo o devido respeito, está errado e viola não só várias normas jurídicas do Contrato Constitutivo do B publicado na III série do Diário da República, n.º …, de …, como também normas constantes do diploma legal que regula a matéria o DL 12/2006 de 20 de Janeiro.

  1. O supra referido Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões R., na sua cláusula...

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