Acórdão nº 1780/11.3TBPDL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na neste Tribunal da Relação I - A intentou ação declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra a “B” e a “C”, pedindo a condenação das Rés a pagar à A., a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia global de € 141.318,77, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegando, para tanto e em suma, que: No âmbito da sua atividade comercial a A., à data de 10 de Novembro de 2007, explorava um estabelecimento sito na Rua de …, n.º 14, em …, há mais de 20 anos.

O edifício onde este estabelecimento existia é vizinho do prédio onde a 1.ª Ré explora um estabelecimento de restauração denominado “D”, sendo que as paredes de ambos os edifícios encostam uma à outra.

No dia 10 de Novembro de 2007, pelas 17h40m, deflagrou um incêndio no referido “D” – devido a negligência da 1ª Ré – que alastrou ao telhado do edifício onde se encontrava instalado o estabelecimento da A.

Ardendo praticamente toda a cobertura daquele último edifício, bem como tudo o que se encontrava no piso superior do mesmo: eletrodomésticos, equipamentos eletrónicos de som e de informática, prateleiras, etc.

Os Bombeiros Voluntários apagaram o fogo, tendo, com esta operação, inundado o piso inferior do estabelecimento da A.

Ficando o imóvel respetivo, na sequência do aludido incêndio, em estado que não permitiu à A. exercer a sua atividade naquele local.

Determinando-a arrendar um outro espaço, com as mesmas características, para a continuação da sua atividade comercial, Porém, o acréscimo de custos que a exploração passou a implicar inviabilizou a intenção da A., que, por isso, denunciou o contrato de arrendamento e encerrou o referido estabelecimento, com as consequências daí decorrentes.

O que tudo lhe ocasionou os danos que discrimina.

A 1.ª R. celebrou com a 2.ª R. um contrato de seguro contra danos provocados por incêndio que abrange o imóvel onde a 1.ª R. explora o “E”.

O inquérito instaurado na sequência dos factos descritos foi arquivado por decisão do M.º P.º, em 10-09-2009, tendo sido indeferido o requerimento de abertura de instrução apresentado pela A., que se constituíra assistente.

Citadas contestaram as Rés.

Rejeitando a primeira Ré que “tivesse provocado um incêndio e agido com negligência.”.

E alegando a segunda, em sede de defesa por exceção, a limitação da garantia de responsabilidade civil por si assumida ao capital máximo de € 50.000,00 por sinistro e por anuidade, e com franquia de € 125,00.

Sendo que se encontra já pendente ação judicial relativa ao mesmo evento, no valor de € 69.684,92.

E, de todo o modo, sempre o direito arrogado pela A. se encontraria, no confronto desta Ré, prescrito.

Deduzindo, no mais, impugnação.

Descartada a apensação de ações, prosseguiram os autos seus termos, com saneamento – relegando-se para final o conhecimento das exceções deduzidas pela Ré seguradora – e condensação.

Vindo, realizada que foi a audiência de julgamento, a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo as Rés do pedido.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: (…) Remata com a revogação da sentença recorrida, e a condenação das “recorridas a pagar à recorrente a quantia correspondente aos danos por ela sofridos, no montante global de € 152.614,30 (e, ainda, os respetivos juros de mora, contabilizados desde a citação)”.

Contra-alegaram ambas as Recorridas, apenas a primeira formulando conclusões nas quais, propugnando a manutenção do julgado, refere: (…) II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil, sendo que a ação foi proposta em 11-06-2011, tendo a decisão recorrida sido proferida em 29-10-2013 – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente; - se a atividade de restauração deverá ser considerada como atividade perigosa; - na positiva, se não se mostra ilidida a presunção de culpa decorrente do exercício de tal atividade; - se, a não ser de considerar tal atividade como perigosa, se verifica culpa efetiva da primeira recorrida na eclosão do incêndio; * Considerou-se assente, na 1ª instância: “1 – A A. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, entre outros, à distribuição, comercialização a grosso e retalho de eletrodomésticos, televisão, vídeo, áudio, informática e telecomunicações bem como serviços de assistência técnica e comercialização de acessórios; 2 - No âmbito dessa atividade, à data de 10 de Novembro de 2007, a A. explorava um estabelecimento sito na Rua de Santa Luzia, nº.14, em Ponta Delgada; 3 - O estabelecimento especificado em 2 possuía uma entrada, virada a Sul, na Rua de Santa Luzia e outra, virada a Norte, na Rua Açoriano Oriental; 4 - O edifício onde o estabelecimento especificado em 2 existia é contíguo ao prédio onde a R. B, explora um estabelecimento de restauração denominado D, com entrada pelo nº.23 da Rua Açoriano Oriental; 5 - No dia 10 de Novembro de 2007, pelas 17h40m, deflagrou um incêndio no imóvel sito à Rua Açoriano Oriental, nº.23, no E, explorado pela R. B.; 6 - Os Bombeiros Voluntários apagaram o fogo, tendo, com esta operação, inundado o piso inferior do estabelecimento da A.; 7 - O estabelecimento da R. B. estava fechado à hora que o incêndio deflagrou, mas tinha funcionado durante a hora de almoço e iria reabrir para servir o jantar; 8 - Na sequência do acontecimento especificado em 5 e por haver indícios da prática do crime previsto e punido no artº.272º do Código Penal, foi instaurado o inquérito nº…., que correu termos pelos Serviços do Ministério Público de …; 9 - A A. colocou o sistema de exaustão na cozinha do estabelecimento da R. B, especificado em 4, em 1998, e procedeu à montagem de um novo sistema de exaustão em 2001; 10 - Entre a R. B e a então C, foi celebrado um contrato de seguros do Ramo Multi-riscos, designado por Multiglobal Comércio, à data dos factos (10.11.2007) titulado pela Apólice 20610160; 11 - O seguro especificado em 10 é um seguro de natureza facultativa que se rege pelo conjunto das Condições Gerais, Especial e Particulares respetivas, com os limites, quer de coberturas, quer de capitais, nas mesmas previstas; 12 - A garantia de responsabilidade civil prevista no contrato especificado em 10 tem como limite máximo o capital de 50.000€ (cinquenta mil euros) por sinistro e anuidade; 13 - Nos termos do ponto 20 da apólice especificada em 10, referente à responsabilidade civil, foi acordado entre as RR., designadamente, que: “a) As reparações pecuniárias legalmente exigíveis ao Segurado, até ao limite fixado nas Condições Particulares, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros em consequência de sinistros ocorridos em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, quando originadas única e exclusivamente por: a) Existência, uso, conservação e manutenção das instalações seguras; (…) b) Incêndio e/ou explosão ocorridos dentro do recinto da empresa. (…) c) Fica convencionado que se entende por sinistros, os eventos súbitos e imprevistos, exteriores às vítimas ou coisas danificadas, que ocasionem a responsabilidade do Segurado e tenham uma mesma causa e sejam consequência de uma ação ou omissão, qualquer que seja o número de lesados e as características dos danos provocados.

d) Fica, no entanto, estabelecido que em cada sinistro haverá sempre que deduzir à indemnização, que couber à Seguradora liquidar, o valor da franquia declarada nas Condições Particulares.”; 14 - Correu termos pelo 5º Juízo do Tribunal Judicial de …, com o nº…., uma ação ordinária no valor de 69.684,92€, que tem como causa de pedir o incêndio especificado em 5, em que foi proferida sentença em 03.02.2012, sentença essa que em 10.02.2012 ainda não havia transitado em julgado; 15 - A C, foi incorporada, por fusão, na F; 16 - Entre a A. A e a R. F, foi celebrado um contrato de seguro Multi-Risco Comércio, tendo por objeto material eletrónico e eletrodomésticos, titulado pela apólice 34.00001712, ao abrigo do qual foi paga à A. uma indemnização no valor de €196.216,85, na sequência do incêndio especificado em 5, pela perda do material elétrico e eletrónico que tinha no estabelecimento especificado em 2 à data do incêndio; 17 - A A. propôs a presente ação no dia 11.07.2011, tendo a então C, sido citada para os termos da ação no dia 15.07.2011; 18 - No fogão instalado na cozinha do restaurante explorado pela R. B, localizada no piso térreo, encontravam-se duas frigideiras, uma delas contendo óleo para fritar com a tampa aberta, e uma fritadeira de tipo industrial que também continha óleo para fritar; 19 - E junto ao fogão encontrava-se um garrafão de cinco litros (de capacidade) de óleo para fritar com a tampa aberta e um alguidar cheio de água e batatas já descascadas e prontas a fritar; 20 - Depois de iniciado, o fogo subiu pela chaminé/exaustor que se encontrava imediatamente sobre o fogão, facilitado pelas gorduras e outras sujidades que nas suas tubagens se acumulavam; 21 - O fogo subiu pelas tubagens da...

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