Acórdão nº 4673/07.5TJCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa em que é exequente S…, S. A., que, apresentou como título executivo a sentença proferida na acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09) que, com o nº …, correu termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Coimbra – e executado N…, foi por este deduzida, em 16/02/2012, oposição à execução com fundamento na prescrição da obrigação exequenda.

A exequente contestou, em 28/03/2012, defendendo a improcedência da oposição, quer porque o fundamento se não ajustava ao disposto no artº 814º do Cód. Proc. Civil então em vigor (artº 729º do actual Cód. Proc. Civil), quer porque, ainda que assim não fosse, a obrigação exequenda não se encontra prescrita.

Entendendo que o estado do processo permitia conhecer imediatamente do mérito da causa, o Mº Juiz proferiu, em 10/09/2013, saneador-sentença julgando procedente a oposição e, consequentemente, extinta a execução.

Inconformada, a exequente interpôs recurso, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: … O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. Proc. Civil aplicável[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas duas questões: (1) a da integração ou não da prescrição invocada pelo opoente na al. g) do nº 1 do artº 814º do anterior CPC [al. g) do artº 729º do actual NCPC]; e (2) a da prescrição ou não da obrigação exequenda.

2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto As ocorrências factuais e processuais relevantes para a decisão do recurso são as que decorrem do antecedente relatório e ainda as seguintes: a) S…, S.A. intentou, em 20/12/2007, acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09, com as alterações do Decreto-Lei nº 107/05, de 01/07, contra N…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 6.389,09 (sendo € 5.222,07 de capital e € 1.167,02 de juros de mora vencidos) acrescida dos juros vincendos.

b) Alegou para tanto, em síntese, que: 1) A sua incorporada …, no exercício da sua actividade de prestação de serviços de comunicações electrónicas, celebrou com o R. um contrato de prestação de serviços de comunicações, ao qual foi atribuído o nº …, activado em 23/01/2005; 2) Na sequência de tal contrato, iniciou a prestação regular dos seus serviços, com efectiva utilização do R.; 3) Não obstante os serviços prestados e as inúmeras diligências da A., o R. não pagou as facturas emitidas em 10/08/05, 10/09/05, 13/10/05 e 10/11/05, nos valores de € 2.251,07, € 2.409,56, € 552,23, e € 9,21, vencidas em 31/08705, 27/09/05, 28/10/05 e 28/11/05, todas enviadas antes das datas dos respectivos vencimentos; c) O R. foi citado em 04/02/2008, nos termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT