Acórdão nº 469/13.3TBCDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: Nos autos de Recurso de Contra-Ordenação n.º469/13.3TBCDN, do Tribunal Judicial de Condeixa-A-Nova, Secção Única, em 4/12/2013, foi proferida sentença, cujo DISPOSITIVO é o seguinte: “DECISÃO: Pelo exposto, decide-se: a) Aplicar ao recorrente uma admoestação pelas contra-ordenações p. e p. pelo artigo 17.º e 30.º do Anexo ao D.L. n.º 279/97; b) Reduzir a coima aplicada para o montante de 4.200,00€.

* Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigos. 93.º, n.ºs 3 e 4 e 94.º, n.º 3, ambos do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/10).

* Comunique, nos termos do artigo 70.º, n.º 4 do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27.10.

Notifique e deposite.

Após trânsito, conclua a fim de designar dia para aplicação da pena de admoestação.” **** Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso, em 20/12/2013, defendendo a sua revogação e substituição por outra que aplique uma sanção de admoestação, nos termos do artigo 51.º, do RGCO, pela prática das contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 13.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º e 27.º, do Decreto-Lei n.º 397/97, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 119/2009, de 19 de Maio, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1) (…).

2) A sentença recorrida deveria ter aplicado a sanção de admoestação, nos termos do artigo 51.º, do RGCO, relativamente á prática das contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 13.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º e 27.º, do Decreto-Lei n.º 397/97, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 119/2009, de 19 de Maio.

3) O Decreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de Maio, não classifica as contra-ordenações imputadas ao recorrente como leves e também as não classifica como graves ou muito graves; nessa medida, a sentença recorrida deveria ter aferido correctamente qual a concreta gravidade das contra-ordenações com base nas circunstâncias que relevam para a determinação da sanção e se essa gravidade era tal que tornava injustificada, por inadequada, a aplicação da sanção da admoestação contra-ordenacional.

4) O Decreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de Maio, tem uma finalidade essencialmente preventiva, sancionando as condutas que sejam susceptíveis de colocar em risco e de provocar danos na esfera do bem jurídico tutelado – direito à segurança e à prevenção de riscos de acidentalidade; para o efeito, estabelece condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfície de impacto, destinados a crianças, necessárias para garantir a diminuição dos riscos de acidentes, de traumatismos e lesões acidentais, e das suas consequências (cfr. artigo 1.º).

5) Não obstante a sentença recorrida ter considerado que o Arguido não agiu com o cuidado devido, o certo é que a situação nunca deu origem a qualquer ocorrência de que tenha resultado concretização de dano ou perigo para os utilizadores do Parque Infantil; e resulta da sentença recorrida que o Recorrente »corrigiu» a sua conduta, tendo sanado todas as infracções que lhe foram imputadas e a própria Autoridade de Segurança Alimentar e Económica reconhece não haver conhecimento de qualquer ocorrência que tenha resultado concretização do perigo (…) sendo certo que (o Recorrente) efectuou a junção de elementos probatórios comprovativos da regularização da situação; as repercussões e consequências decorrentes da conduta do Recorrente foram nulas.

6) Nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de Maio, sempre que a entidade fiscalizadora detecte infracções, cuja gravidade impeça o funcionamento seguro dos espaços de jogo e recreio, deve determinar o seu encerramento até que sejam repostas as respectivas condições de segurança; as infracções em apreço não determinaram o encerramento do Parque Infantil por parte da entidade fiscalizadora, não tendo impedido o funcionamento seguro do Parque Infantil pelos seus utilizadores, pelo que a sentença recorrida deveria ter concluído pela reduzida gravidade das infracções; as condições de segurança do Parque Infantil não assumiam gravidade tal que fossem susceptíveis de provocar danos ou perigo para os seus utilizadores, pois, a assumir essa gravidade, a entidade fiscalizadora teria determinado o encerramento do Parque Infantil até que fossem repostas as respectivas condições de segurança, o que não fez.

7) Para além do bem ou interesse jurídico a tutelar, a gravidade da contra-ordenação depende do eventual benefício retirado pelo agente da prática daquela e do resultado ou prejuízo causado; a sentença recorrida não faz qualquer alusão à situação económica do Recorrente, não refere, em momento algum, se o Recorrente beneficiou economicamente do seu comportamento, sendo certo que são nulos os benefícios económicos alcançados pelo Recorrente com a prática das infracções que lhe foram imputadas, não tendo aquele beneficiado, de qualquer forma, de qualquer incremento patrimonial decorrente da sua actuação.

8) Quanto ao grau de culpa do agente, quer a decisão de que se recorre quer a decisão da autoridade administrativa reconhecem expressamente que as infracções aqui em causa foram praticadas a título meramente negligente e não a título doloso, o que sempre pressupõe um juízo de censura menor; encontram-se assim reunidos os pressupostos legais de que depende a aplicação da sanção de admoestação, afigurando-se esta sanção como a única sanção que não padece de grosseira desproporcionalidade, razão pela qual deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que determine a aplicação da referida sanção de Admoestação ao Recorrente, nos termos do disposto no artigo 51.º, do RGCO.

9) Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aplique ao Arguido uma sanção de admoestação, nos termos do artigo 51.º, do RGCO, pelas contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 13.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º e 27.º, do Decreto-Lei n.º 397/97, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas...

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