Acórdão nº 814/11.6PBLRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida contra o arguido: A..., natural de (...), filho de (...) e de (...), nascido a 17 de Março de 1971, e residente na (...), Marinha das Ondas; Sendo decidido:

  1. Condenar o arguido como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. no art. 291 nº 1 b) do C.P., na pena de um ano de prisão; b) Condenar o arguido como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. no art. 143 nº 1 e art. 145 nº 2 do C.P., na pena de seis meses de prisão; c) Condenar o arguido como autor de um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. no art. 347 nº 1 do C.P., na pena de nove meses de prisão; d) Condenar o arguido como autor de um crime de injúria agravada p. e p. no arts. 181, 184 e 132 nº 2 l) do C.P., na pena de quatro meses de prisão; e) Condená-lo na pena única de um ano e seis meses de prisão; f) Condená-lo na pena acessória de proibição de conduzir por dezoito meses; * Em anterior recurso, também interposto pelo arguido, havia sido decidido nesta Relação: 1-Ordena-se a reabertura da audiência para determinação da sanção, nos termos do art. 371 do CPP, com realização de relatório social.

2- Quanto ao mais, confirma-se a decisão recorrida, nomeadamente quanto à determinação da culpabilidade do arguido.

*** Inconformado interpôs recurso o arguido.

Face à anterior decisão desta Relação a matéria agora em análise encontra-se circunscrita à escolha e medida da pena.

Por isso se estranha a motivação do recurso com as suas 161 conclusões em que o arguido volta a pretender que se analise toda a matéria, nomeadamente nulidades e matéria de facto, o que não se faz por, quanto a essa matéria haver caso julgado. Caso julgado progressivo, como lhe chamam os italianos.

Para além do referido -escolha e medida da pena- há caso julgado material, conforme preceitua o art. 619 do CPC, ex-vi art. 4 do CPP.

Refere aquele preceito, com a epigrafe “Valor da sentença transitada em julgado”: “1-Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702”.

O arguido não devia, no novo recurso, repetir as questões já julgadas anteriormente porque, relativamente às mesmas, existe caso julgado. Repetindo as questões decididas e já transitadas em julgado, tornam-se irrelevantes e de nenhum efeito as conclusões do recurso que já foram objeto de decisão transitada, tendo-se as mesmas como não escritas.

Sendo que o recorrente também esquece que o preceituado no art. 412 nº 1 do CPP, as conclusões servem para o recorrente resumir as razões do pedido. Ora, para questionar a escolha e medida da pena são necessárias 161 conclusões? * São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, que delimitam o objeto do mesmo: …/… Foi apresentada resposta pelo magistrado do Mº Pº, na qual conclui: …/… Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, em parecer emitido, sustenta a improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

Foi apresentada resposta, na qual o respondente pugna pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

*** Mostra-se apurada, a seguinte matéria de facto: 1. De facto

  1. Factos provados respeitantes à questão da culpabilidade 1)A 11 de Agosto de 2011, cerca das 15.00h., o arguido conduzia o veículo Ford Mustang de matrícula (...), tendo entrado na Pr. Rodrigues Lobo, em Leiria, local onde é proibido o trânsito de veículos, sendo reservado a pedestres.

    2)Ao entrar na referida praça, o arguido, imprimindo aceleração ao veículo que conduzia, efetuou diversas manobras em circular, em torno de si mesmo.

    3)Indiferente aos pedestres que ali se encontravam, os quais se viram obrigados a desviar, fugindo, para não serem atingidos no seu corpo pelo veículo conduzido pelo arguido que se deslocava na sua direção.

    4)De seguida, e sempre imprimindo alta aceleração ao veículo que conduzia, saiu da referida praça, conduzindo-o até ao Lg. 5 de Outubro, onde o imobilizou na zona de cargas e descargas.

    5)Ao arguido era possível a adoção de outro tipo de condução.

    6)Quando se aproximou o agente da PSP B..., assim uniformizado, tendo solicitado ao arguido, o qual se encontrava no interior da viatura, os documentos pessoais bem como do veículo, o arguido negou identificar-se, tendo B... insistido, e nessa sequência, o arguido proferiu alto as seguintes palavras dirigidas a B... “quem pensas que és?”, “não podes ver um carro destes”, “deixem-me em paz, não me quero chatear com um merdas como tu”, tendo B... chamado à atenção e apelou a que tivesse calma e lhe fornecesse os documentos referidos.

    7)Nessa altura, sai o arguido da viatura e em voz alta diz a B... “eu dou-te o caralho, não me chateies seu merdas, não te dou nada e vou-me embora”, mostrando querer afastar-se daquele local.

    8)Aí B... colocou-se à sua frente, e o arguido empurrou-o com violência no peito, levando B... tivesse dificuldade em equilibrar-se, causando-lhe dor, dando-lhe voz de detenção, que o arguido ignorou, começando a afastar-se do local.

    9)Tendo ido no seu encalce B..., tentando detê-lo, mostrando o arguido exaltado, esbracejando, empurrando, com a intenção de dali sair e impedir que o agente da PSP procedesse à sua algemagem.

    10)O arguido agiu livre e conscientemente, com intenção de obstar à algemagem, de desconsiderar o agente da autoridade, de causar dor no corpo do agente, tendo conhecimento do local, dos peões, da ação exercida por si sobre o veículo, de violar regras que no local se impunham, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.

  2. Factos provados respeitantes à questão da determinação da sanção 11)O arguido não tem antecedentes criminais nem contraordenacionais.

    12)O arguido é empresário da construção civil.

    13)O arguido não compareceu em audiência designada, nem compareceu à Reinserção Social.

    14)O arguido vive em França, não declarando qualquer rendimento ou contribuição em Portugal.

    15)Os autos baixaram do Tribunal da Relação em 11.04. 2013.

    16)O arguido veio requerer a realização da audiência na sua ausência por estar em França a 18-11-2013.

  3. Factos Não Provados 1)Inexistem com interesse para a decisão.

    * E teve-se em conta para a determinação da sanção: B)Da questão da determinação da sanção: 1.Atento o art. 70 do Código Penal, regra que nos dá o critério da escolha da pena, a prevenção, importa dizer que os factos relatados e tidos na lei como crime são graves, seja individualmente seja na sua globalidade e sentido único. De facto, para além do alarme causado, os riscos inerentes à condução e os prejuízos em causa seja à autoridade estatal, seja ao agente em concreto, impõem uma validação reforçada da norma reprodutora das expetativas sociais consensualizadas naquela. Assim, creio que as finalidades da punição a que se refere o art. 40 do C.P. se realizam com a opção pela pena de prisão.

    1. Atentos os cânones exemplificativos do art. 71, impõe-se considerar quanto ao grau de ilicitude do facto de conduzir daquela forma, em local onde os outros, anónimos (campo humano dos crimes de...

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