Acórdão nº 814/11.6PBLRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida contra o arguido: A..., natural de (...), filho de (...) e de (...), nascido a 17 de Março de 1971, e residente na (...), Marinha das Ondas; Sendo decidido:
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Condenar o arguido como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. no art. 291 nº 1 b) do C.P., na pena de um ano de prisão; b) Condenar o arguido como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. no art. 143 nº 1 e art. 145 nº 2 do C.P., na pena de seis meses de prisão; c) Condenar o arguido como autor de um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. no art. 347 nº 1 do C.P., na pena de nove meses de prisão; d) Condenar o arguido como autor de um crime de injúria agravada p. e p. no arts. 181, 184 e 132 nº 2 l) do C.P., na pena de quatro meses de prisão; e) Condená-lo na pena única de um ano e seis meses de prisão; f) Condená-lo na pena acessória de proibição de conduzir por dezoito meses; * Em anterior recurso, também interposto pelo arguido, havia sido decidido nesta Relação: 1-Ordena-se a reabertura da audiência para determinação da sanção, nos termos do art. 371 do CPP, com realização de relatório social.
2- Quanto ao mais, confirma-se a decisão recorrida, nomeadamente quanto à determinação da culpabilidade do arguido.
*** Inconformado interpôs recurso o arguido.
Face à anterior decisão desta Relação a matéria agora em análise encontra-se circunscrita à escolha e medida da pena.
Por isso se estranha a motivação do recurso com as suas 161 conclusões em que o arguido volta a pretender que se analise toda a matéria, nomeadamente nulidades e matéria de facto, o que não se faz por, quanto a essa matéria haver caso julgado. Caso julgado progressivo, como lhe chamam os italianos.
Para além do referido -escolha e medida da pena- há caso julgado material, conforme preceitua o art. 619 do CPC, ex-vi art. 4 do CPP.
Refere aquele preceito, com a epigrafe “Valor da sentença transitada em julgado”: “1-Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702”.
O arguido não devia, no novo recurso, repetir as questões já julgadas anteriormente porque, relativamente às mesmas, existe caso julgado. Repetindo as questões decididas e já transitadas em julgado, tornam-se irrelevantes e de nenhum efeito as conclusões do recurso que já foram objeto de decisão transitada, tendo-se as mesmas como não escritas.
Sendo que o recorrente também esquece que o preceituado no art. 412 nº 1 do CPP, as conclusões servem para o recorrente resumir as razões do pedido. Ora, para questionar a escolha e medida da pena são necessárias 161 conclusões? * São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, que delimitam o objeto do mesmo: …/… Foi apresentada resposta pelo magistrado do Mº Pº, na qual conclui: …/… Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, em parecer emitido, sustenta a improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Foi apresentada resposta, na qual o respondente pugna pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
*** Mostra-se apurada, a seguinte matéria de facto: 1. De facto
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Factos provados respeitantes à questão da culpabilidade 1)A 11 de Agosto de 2011, cerca das 15.00h., o arguido conduzia o veículo Ford Mustang de matrícula (...), tendo entrado na Pr. Rodrigues Lobo, em Leiria, local onde é proibido o trânsito de veículos, sendo reservado a pedestres.
2)Ao entrar na referida praça, o arguido, imprimindo aceleração ao veículo que conduzia, efetuou diversas manobras em circular, em torno de si mesmo.
3)Indiferente aos pedestres que ali se encontravam, os quais se viram obrigados a desviar, fugindo, para não serem atingidos no seu corpo pelo veículo conduzido pelo arguido que se deslocava na sua direção.
4)De seguida, e sempre imprimindo alta aceleração ao veículo que conduzia, saiu da referida praça, conduzindo-o até ao Lg. 5 de Outubro, onde o imobilizou na zona de cargas e descargas.
5)Ao arguido era possível a adoção de outro tipo de condução.
6)Quando se aproximou o agente da PSP B..., assim uniformizado, tendo solicitado ao arguido, o qual se encontrava no interior da viatura, os documentos pessoais bem como do veículo, o arguido negou identificar-se, tendo B... insistido, e nessa sequência, o arguido proferiu alto as seguintes palavras dirigidas a B... “quem pensas que és?”, “não podes ver um carro destes”, “deixem-me em paz, não me quero chatear com um merdas como tu”, tendo B... chamado à atenção e apelou a que tivesse calma e lhe fornecesse os documentos referidos.
7)Nessa altura, sai o arguido da viatura e em voz alta diz a B... “eu dou-te o caralho, não me chateies seu merdas, não te dou nada e vou-me embora”, mostrando querer afastar-se daquele local.
8)Aí B... colocou-se à sua frente, e o arguido empurrou-o com violência no peito, levando B... tivesse dificuldade em equilibrar-se, causando-lhe dor, dando-lhe voz de detenção, que o arguido ignorou, começando a afastar-se do local.
9)Tendo ido no seu encalce B..., tentando detê-lo, mostrando o arguido exaltado, esbracejando, empurrando, com a intenção de dali sair e impedir que o agente da PSP procedesse à sua algemagem.
10)O arguido agiu livre e conscientemente, com intenção de obstar à algemagem, de desconsiderar o agente da autoridade, de causar dor no corpo do agente, tendo conhecimento do local, dos peões, da ação exercida por si sobre o veículo, de violar regras que no local se impunham, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
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Factos provados respeitantes à questão da determinação da sanção 11)O arguido não tem antecedentes criminais nem contraordenacionais.
12)O arguido é empresário da construção civil.
13)O arguido não compareceu em audiência designada, nem compareceu à Reinserção Social.
14)O arguido vive em França, não declarando qualquer rendimento ou contribuição em Portugal.
15)Os autos baixaram do Tribunal da Relação em 11.04. 2013.
16)O arguido veio requerer a realização da audiência na sua ausência por estar em França a 18-11-2013.
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Factos Não Provados 1)Inexistem com interesse para a decisão.
* E teve-se em conta para a determinação da sanção: B)Da questão da determinação da sanção: 1.Atento o art. 70 do Código Penal, regra que nos dá o critério da escolha da pena, a prevenção, importa dizer que os factos relatados e tidos na lei como crime são graves, seja individualmente seja na sua globalidade e sentido único. De facto, para além do alarme causado, os riscos inerentes à condução e os prejuízos em causa seja à autoridade estatal, seja ao agente em concreto, impõem uma validação reforçada da norma reprodutora das expetativas sociais consensualizadas naquela. Assim, creio que as finalidades da punição a que se refere o art. 40 do C.P. se realizam com a opção pela pena de prisão.
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Atentos os cânones exemplificativos do art. 71, impõe-se considerar quanto ao grau de ilicitude do facto de conduzir daquela forma, em local onde os outros, anónimos (campo humano dos crimes de...
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