Acórdão nº 77/10.0TTCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – O FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO, gerido pelo ISP, com sede na AVª da República nº 59º - Lisboa instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS A..., SA, com sede na (...) Lisboa pedindo que seja declarado como de trabalho o acidente sofrido por B...

e a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 26.481,00.

Alegou que o dito A... sofreu um acidente de trabalho quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de C....

, Lda, com sede em (...) Sertã.

Desse acidente resultou a morte do dito A..., que faleceu no estado de solteiro sem deixar familiares com direito a pensões por morte, não tendo comparecido qualquer beneficiário legal nos termos do artigo 104º nºs 4 e 5 do Cód. Proc. Trabalho.

Daí que tenha o FAT direito a uma importância igual o triplo da retribuição anual da vítima em conformidade com o disposto no artigo 63º da Lei 98/09 de 04/09, que reclama da ré por a responsabilidade infortunística para esta estar transferida através de contrato de seguro.

*Na contestação, a ré veio alegar que o acidente se ficou a dever a violação de normas de segurança no trabalho por parte da entidade patronal do sinistrado e requereu a intervenção desta ao abrigo do disposto nos artºs 79º nº 3 da Lei 98/09 e 321º nº 3 do Cód. Proc. Civil.

***II – O tribunal “a quo” não admitiu a intervenção nos termos e com os fundamentos do despacho que a seguir se transcreve: “Na contestação, veio a Ré seguradora requerer a intervenção provocada da entidade empregadora, a " C...s, Leia", com sede no Fundão, porquanto, refere, o acidente de trabalho dos autos e a morte do sinistrado deveram-se a violação das normas de segurança no trabalho pela empregadora e segurada da Ré, sobre a qual tem direito de regresso pela quantia que venha a ter de pagar ao A em consequência do acidente.

Cumpre apreciar e decidir.

Estabelece o nº 1, do artigo 127° do CPT, que "Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada ( ... )".

Como refere Abílio Neto (C.P.T. anotado, 4ª edic., pg. 254) Por "responsável" ou "entidade responsável' entende-se "a entidade à qual é imputável a responsabilidade pelo acidente ou pela sua reparação (artigo 2º do DL 143/99, de 30- 4), ou seja, o empregador ou a seguradora para...

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