Acórdão nº 77/10.0TTCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – O FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO, gerido pelo ISP, com sede na AVª da República nº 59º - Lisboa instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS A..., SA, com sede na (...) Lisboa pedindo que seja declarado como de trabalho o acidente sofrido por B...
e a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 26.481,00.
Alegou que o dito A... sofreu um acidente de trabalho quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de C....
, Lda, com sede em (...) Sertã.
Desse acidente resultou a morte do dito A..., que faleceu no estado de solteiro sem deixar familiares com direito a pensões por morte, não tendo comparecido qualquer beneficiário legal nos termos do artigo 104º nºs 4 e 5 do Cód. Proc. Trabalho.
Daí que tenha o FAT direito a uma importância igual o triplo da retribuição anual da vítima em conformidade com o disposto no artigo 63º da Lei 98/09 de 04/09, que reclama da ré por a responsabilidade infortunística para esta estar transferida através de contrato de seguro.
*Na contestação, a ré veio alegar que o acidente se ficou a dever a violação de normas de segurança no trabalho por parte da entidade patronal do sinistrado e requereu a intervenção desta ao abrigo do disposto nos artºs 79º nº 3 da Lei 98/09 e 321º nº 3 do Cód. Proc. Civil.
***II – O tribunal “a quo” não admitiu a intervenção nos termos e com os fundamentos do despacho que a seguir se transcreve: “Na contestação, veio a Ré seguradora requerer a intervenção provocada da entidade empregadora, a " C...s, Leia", com sede no Fundão, porquanto, refere, o acidente de trabalho dos autos e a morte do sinistrado deveram-se a violação das normas de segurança no trabalho pela empregadora e segurada da Ré, sobre a qual tem direito de regresso pela quantia que venha a ter de pagar ao A em consequência do acidente.
Cumpre apreciar e decidir.
Estabelece o nº 1, do artigo 127° do CPT, que "Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada ( ... )".
Como refere Abílio Neto (C.P.T. anotado, 4ª edic., pg. 254) Por "responsável" ou "entidade responsável' entende-se "a entidade à qual é imputável a responsabilidade pelo acidente ou pela sua reparação (artigo 2º do DL 143/99, de 30- 4), ou seja, o empregador ou a seguradora para...
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