Acórdão nº 3456/10.0TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 3456/10.0TBGDM Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Araújo Barros Segundo Adjunto: Pedro Martins Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

Sumariamente alega a autora: A autora importou artigos em pérola e prata, provindos de uma empresa com sede em Hong Kong, os quais seriam revendidos pela autora, tendo esta gasto na sua aquisição 5.740 dólares dos Estados Unidos da América, acrescidos do custo de transporte no valor de 167 dólares e de outro custo de 45 dólares; A empresa estrangeira incumbiu a companhia de transporte expresso D… de proceder à entrega da mercadoria; Tal mercadoria deveria ter sido objecto de declaração aduaneira em Portugal e ficaria sujeita ao pagamento de tributos e direitos aduaneiros, cabendo ao proprietário da mercadoria essa declaração, embora o proprietário pudesse mandatar um terceiro, do tipo despachante oficial, para tanto; A ré tomou a iniciativa de desalfandegar a mercadoria, mas sem que para tanto estivesse mandatada pela autora e sem ter contactado a autora por forma a que esta designasse um despachante oficial, sendo certo que a autora nunca tinha celebrado contrato algum com a ré e que esta última estava ciente da sua falta de poderes para os efeitos em causa; Por outro lado, a ré não cumpriu procedimento específico de fazer apresentar a mercadoria no serviço de contrastaria, antes promovendo a “introdução em livre prática” da mercadoria; A ré confrontou a autora com a entrega da mercadoria nas instalações desta, mas a autora recusou recebê-la, invocando desalfandegamento irregular e a circunstância de não ter sido presente à contrastaria; A mercadoria continua na posse da ré, não obstante a autora ter intimado a ré a anular o procedimento de desalfandegamento irregular e a reiniciá-lo correctamente; Por via do atraso na entrega e respectiva desactualização sazonal, a mercadoria deixou de interessar ao cliente da autora a que sempre esteve destinada, devendo a ré indemnizar a autora pelos gastos inteiros com a respectiva aquisição, pelos lucros frustrados e pela afectação da imagem comercial, esta conforme art. 484 do Código Civil.

Sumariamente, alega a ré: A ré foi contratada para o transporte da mercadoria; A ré promove o desalfandegamento, através de despachante oficial, a não ser que o destinatário lhe declare expressamente que não pretende o serviço de desalfandegamento, declaração que no assunto dos autos não foi feita; No serviço expresso porta a porta, como foi o caso, é uso e presume-se o serviço de desalfandegamento promovido pela ré, uma vez que é passo necessário para que esta coloque a mercadoria na porta da autora; A ré desalfandegou na convicção de que era isso mesmo o que a autora pretendia; Não houve instrução acerca do tipo de mercadoria e da necessidade de ser submetida à contrastaria; Na carta de porte e declaração do expedidor não consta que a mercadoria respeitava a artigos de prata e aí emprega-se o código ……………, o qual tem o significado de fresh water pearl, código esse confirmado na autorização de saída da mercadoria dada pela alfândega, embora com nomenclatura correspondente, empregue pela alfândega, de “obra de pérolas naturais ou cultivadas”, tudo inviabilizando que a ré soubesse da necessidade de submissão à contrastaria; É da responsabilidade do expedidor a correcção e exactidão da declaração que faculta a integração em código pautal; A ré não tem responsabilidade quanto a uma mercadoria cujas características correctas nem conhece, nem tem possibilidade de conhecer, mas se entender que existe responsabilidade da ré, sempre esta está limitada a 17 “direitos especiais de saque” por quilo de mercadoria.

A autora deduz as seguintes conclusões: 1. Peticiona a apelante nos presentes autos a condenação da ré no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais advindos de irregularidades cometidas pela ré no processo de desalfandegamento de uma mercadoria que esta havia adquirido a uma empresa de Hong Kong (artigos de ourivesaria – pérolas com prata); 2. Fundamenta o respectivo pedido não só no facto de a ré ter promovido o mencionado desalfandegamento sem que para tal estivesse mandata pela sociedade importadora, como no facto de a ré não ter logrado colmatar os vícios procedimentais em que incorreu aquando do desalfandegamento referido; 3. Às mercadorias provenientes de países terceiros deve ser atribuído um dos destinos aduaneiros admitidos – art. 48 e 49 do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) –, ou seja, devem ser objecto de uma declaração aduaneira, ficando sujeitas ao pagamento dos tributos e direitos aduaneiros legalmente devidos, bem como às medidas de política comercial especialmente aplicáveis; 4. No caso concreto dos artefactos de ourivesaria os mesmos estão sujeitos a um regime especial, já que ficam sujeitos a um controle/exame efectuado por um serviço integrado na INCM, Imprensa Nacional Casa da Moeda, as contrastarias, que tem como objectivo assegurar que o respectivo metal possui a espécie e toque previstos na legislação nacional – Regulamento das Contrastarias; 5. Dispõe o artigo 34 do Regulamento das Contrastarias (Decreto-Lei nº 391/79, de 20/09, na sua redacção actual) que “os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal ou suas caixas, quando importados, em seguida à verificação alfandegária, serão remetidos, em volume selado, para exame, à contrastaria competente. Efectuado o exame, a contrastaria dará à alfândega conhecimento do resultado através da emissão de um boletim cujo duplicado esta entregará ao interessado, depois de ali anotar o número de receita do bilhete de despacho por que foram pagos os direitos devidos e mais imposições fiscais, a fim de o mesmo ser presente na contrastaria para efeito de restituição da mercadoria, depois de marcada, se for caso disso e o puder ser”; 6. Nos termos do disposto nos arts. 426 al. 1ª), 427 e 433 da Reforma Aduaneira a apresentação da declaração aduaneira cabe ao proprietário/destinatário das mercadorias que, para o efeito, pode mandatar um terceiro (despachante oficial ou qualquer outra pessoa que reúna os requisitos legalmente estabelecidos – representação directa ou indirecta); 7. Cabe ao destinatário dos bens a promoção do respectivo desalfandegamento, devendo “a transportadora avisar imediatamente o destinatário da chegada da mercadoria” – art. 13 nº 2 da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (aprovada por Portugal pelo Decreto nº 39/2002 de 27/11/2002 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos publicitados no Diário da República nº 274, Série I-A, de...

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