Acórdão nº 3666/12.5TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 3666/12.5TBGDM.P1 [Tribunal da Comarca de Gondomar] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, NIF ………, residente em …, Paços de Ferreira, instaurou no Tribunal Judicial de Gondomar acção judicial contra C…, S.A.

, NIPC ………, com sede em Lisboa, e D…, NIF ………, residente em …, …, formulando os seguintes pedidos: ser declarada e reconhecida a extinção da dívida referente ao contrato de empréstimo mencionado na petição inicial e da fiança, condenando-se o réu a reembolsar o autor de todas as quantias que indevidamente recebeu ou venha a receber por conta da fiança e no âmbito do processo n.º 2889/09.9TBGDM, do 3.º Juízo Cível de Gondomar.

Para o efeito, alegou que por contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado no dia 26 de Outubro de 2001, o réu C… concedeu à ré D… um empréstimo no montante de €72.325,70, para garantia de cujo reembolso foi constituída hipoteca sobre uma fracção autónoma e o autor se constitui fiador, com renúncia ao benefício da excussão prévia. A ré não conseguiu cumprir atempadamente o plano de reembolso desse crédito e de outros débitos que tinha ou tem junto do banco, não tendo pago as prestações que se venceram em 26 de Fevereiro de 2007 e seguintes, com excepção de uma prestação. Em 26 de Fevereiro de 2008, os réus celebraram entre si um contrato de dação em cumprimento, nos termos e condições que bem entenderam, para pagamento do empréstimo mencionado e ainda de um crédito pessoal que a ré contraíra junto daquele banco no montante de €5.000,00 e cujas prestações de reembolso nunca tinha pago. Ao aceitar a entrega do imóvel hipotecado para pagamento da quantia devida a título de restituição do mútuo concedido, o réu exonerou a ré da dívida, porquanto este é o efeito legal previsto para a dação em cumprimento celebrada, sendo que a extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança. Apesar disso, através do processo de execução para pagamento de quantia certa n.º 2889/09.9TBGDM, do 3.º Juízo Cível de Gondomar, o réu C… procedeu à cobrança coerciva da quantia correspondente €12.103,85, acrescida de juros vencidos no montante de €1.865,21 e vincendos. Não obstante dispor de uma garantia real que era suficiente para pagar a dívida relativa ao empréstimo afiançado, o réu C… avaliou o bem como muito bem entendeu e recebeu-o em dação em cumprimento mas imputou nessa prestação em espécie uma dívida do devedor principal que não estava garantida por qualquer meio, em claro prejuízo do fiador, pelo que actua em abuso de direito ao exigir do fiador um pagamento que este não teria de suportar se o bem recebido fosse imputado exclusivamente à satisfação do mútuo.

A acção foi contestada apenas pelo réu C… que defendeu a improcedência total da acção, mediante a alegação de que no processo executivo referido na petição inicial, destinado a cobrar a parte remanescente do mútuo não regularizada com a dação da fracção, o aqui autor deduziu oposição à referida execução, onde alegou que em virtude de a dação em cumprimento ter englobado um conjunto de dívidas que não afiançou, se encontrava impossibilitado de saber se a quantia exequenda peticionada era ou não devida e se dizia respeito apenas ao crédito garantido pela hipoteca, tendo a oposição sido julgada parcialmente procedente e a quantia exequenda reduzida parcialmente. Tendo deduzido oposição à execução, o autor estava obrigado a alegar nessa oposição todos os factos e fundamentos que na sua óptica extinguiam o direito do crédito do exequente, precludindo o direito de os invocar noutro processo. Por outro lado, a dação em cumprimento foi celebrada na sequência de proposta da devedora e após avaliação da fracção por uma empresa especializada nesse tipo de serviços, que avaliou a fracção em € 60.840,00, valor pelo qual a devedora aceitou fazer a dação, a qual, como tal, não extinguiu a totalidade do crédito, mas apenas parte dela, conforme ficou estabelecido na escritura.

Findos os articulados, foi proferida decisão na qual se declarou procedente a excepção dilatória do caso julgado material e se absolveram os réus da instancia.

Do assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: II – O Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 573.º e 580.º e 581.º do NCPC, porquanto causa de pedir e o pedido vertidos nos presentes autos, concatenados com os dos autos de oposição à execução que correu termos pelo 3.º juízo do Tribunal de Gondomar sob o n.º 2889/09.9TBGDM, apresentam dissemelhanças.

III – Nos autos de execução ou de oposição à execução que correram termos pelo 3.º juízo do Tribunal de Gondomar, sob o n.º 2889/09.9TBGDM o aqui Recorrente figurava como executado por ter assumido a qualidade de fiador no contrato celebrado entre a devedora principal e o banco C…, como emerge do ponto 2.º da motivação.

IV – Resulta também dos pontos 14.º, 15.º e 16.º que o aqui recorrente deduziu nessa qualidade, oposição à execução invocando fundamentos atinentes com a falta de informações atinentes com a relação material controvertida à qual era alheio.

V – Quanto ao princípio da preclusão ou à obrigatoriedade de concentrar a defesa na oposição à execução, o recorrente não pode estar de acordo que tal obrigatoriedade o impeça de propor uma acção em que a causa de pedir é diversa da que foi apreciada no apenso aos autos 2889/09.9TBGDM.

VI – Pelo facto de ser terceiro (fiador) no que tange com a questão de fundo que se discutia naqueles autos e não dispor de todos os elementos atinentes à relação controvertida entre mutuária e o banco, tendo-se defendido socorrendo-se do desconhecimento de diversos factos, nomeadamente, que créditos foram pagos (total ou parcialmente) com a celebração da escritura de dação em cumprimento e, consequentemente, não poderia saber qual o montante do capital em dívida no que ao contrato aqui em causa diz respeito (…) - fls. 67, tendo acrescentado que “A escritura de dação em cumprimento é omissa quanto à identificação de quais os débitos em divida a extinguir, a sua origem, e natureza e respectivos montantes a título de capital, desde quando os mesmos estavam e mora e os mesmos se extinguiram (total ou parcialmente).” VII – Não dispunha pois de elementos bastantes para se defender, estando cerceado na sua...

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