Acórdão nº 339/12.2TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º339/12.2TTVNG.P1 Relatora: Paula Leal de Carvalho (Reg. 713) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, aos 09.03.2012, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum contra C… e D…, peticionando o reconhecimento da existência de um vinculo laboral entre a A. e ambas as RR, de justa causa de resolução do contrato de trabalho, da iniciativa da A. e a condenação das RR. a pagar-lhe: retribuições por trabalho prestado e não pago, no montante de €2.250,00; 4 dias de férias de 2010 não gozados, no montante de €136.36; subsídio de Natal proporcional a 2011, no valor de €615,00; indemnização de antiguidade, no valor de €10.125,00; férias e subsídio de férias proporcional a 2011, no valor de €1.363,60; juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento da quantia em dívida.

Para tanto e em síntese, alegou que: celebrou um contrato de trabalho escrito em 1/05/2002 com a 1ª R.; que tanto trabalhou para esta como para a segunda Ré por ordens do representante de ambas, o Dr. E…; desde Setembro de 2007 e sempre por ordens deste ficou a exercer as suas funções, ora no F…, ora no G…, entidades estas criadas pela 2ª R.; com o falecimento do Dr. E… em 11/07/2011, o seu sucessor na Direção da 2ª R. não assumiu a qualidade de empregador da A.; a Direção da 1ª R. ainda lhe pagou o vencimento de Julho, mas mediante a subscrição de uma declaração em como vinha exercendo as suas funções para a 2ª R.; desde Agosto mais nenhuma retribuição lhe foi paga, tendo de suspender e depois resolver o contrato de trabalho por carta de 24/10/2011, com justa causa; por isso e pelos prejuízos causados, a A. tem direito às prestações e indemnização que reclama.

Ambas as Rés contestaram.

A 1ª Ré admitiu diversos factos alegados pela A., mas sustentou que desde Setembro de 2007 se operou materialmente uma “cessão da posição contratual” do empregador da A. para a 2ª R.; que a haver contrato de trabalho com a 1ª R., a A. incorreu uma situação de abandono do trabalho, como lhe foi comunicado por carta em resposta à suspensão do contrato; que a pretensão da A. sempre será inviável por haver de corresponder a um abuso de direito, já que na prática não trabalhava para a 1ª R..

A 2ª R. reafirmou que o contrato de trabalho foi outorgado com a 1ª R., nunca tendo cessado ou sido negociada qualquer alteração; que tudo ocorreu por ordens do representante de ambas as RR.; que sempre foi a 1ª R. quem assegurou o pagamento da retribuição à A.; e que o G… foi constituído pela 2ª R. em conjunto com outras pessoas, tendo personalidade jurídica autónoma.

Face às contestações e junção da escritura de constituição do G…, a A. veio responder e requerer a intervenção principal deste Instituto.

Alegou, em síntese, que nunca deu o seu acordo a qualquer cedência da posição contratual, a qual nunca existiu, continuando a 1ª Ré a pagar-lhe a retribuição e nunca tendo a 2ª ré assumido a posição de empregadora; o que ocorreu foi que a A. recebeu ordens para exercer funções no G… e no F…, ordens essas emanadas da 1ª Ré, através do Dr. E…, seu representante legal, no quadro de união e comunhão em que as RR eram geridas, e havendo a A., na prossecução dos interesses daquelas, passado a exercer funções nas instalações da 2ª Ré. Impugna o alegado abandono do trabalho pois que foi a 1ª Ré quem, em 21.07.2012, determinou à A. que esta continuasse a desempenhar as suas funções nas instalações da 2ª Ré, até novas instruções. Impugna também o abuso de direito.

Admitida a intervenção principal do G… e citado o mesmo, veio ele declarar que fazia sua a contestação da 2ª R..

Proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento com gravação da prova pessoal nela prestada e, decidida a matéria de facto, aos 17.06.2013 foi proferida sentença que julgou nos seguintes termos: “julgar a presente acção parcialmente procedente por provada, condenando-se a 1ª Ré, C… a pagar à Autora B…: - 1.500 euros a titulo de retribuições vencidas e não pagas; - 7.125 euros a titulo de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho; - 1.875 euros a titulo de proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal; - e juros de mora, sobre as prestações anteriores, à taxa legal, desde 24/10/2011 até efectivo e integral pagamento.

No mais, vai a 1ª Ré, bem com a 2ª R., D… e, ainda, o Interveniente G…, absolvidos do que vinha peticionado pela Autora.

Custas pela 1ª R. e, na parte em que decaiu, pela A., sem prejuízo do apoio judiciário desta.”.

Inconformada, veio a Ré “C…” recorrer (aos 06.09.2013), formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “I - Entende a Recorrente que a Douta Sentença proferida é objecto de censura, devendo ser revogada por decisão que absolva a Recorrente dos pedidos formulados pela Recorrida, porquanto, não só julgou de forma errónea a matéria de facto dada como assente, tendo em conta os vários depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas em audiência de julgamento, como igualmente erroneamente interpretou e aplicou as correspondentes normas de Direito.

II - O Tribunal julgou de forma incorrecta diversos pontos da matéria de facto, tendo em conta a abundância de prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, determinando a respectiva alteração.

III - O Tribunal a quo deu como assente e provado que “de 2004 a 2005, a A. dividiu o seu tempo de trabalho entre o G… e a 1ª R. Durante o período da manhã secretariava o G… e à tarde assessorava a Chefe do Gabinete Jurídico da 1ª R.

” – Ponto 13.

IV - “Em 2005, a A. deu início aos seus estudos superiores (…) e por força da carga horária, passou a fazer o horário de trabalho (…) assessorando o Gabinete Jurídico até ás 18h e posteriormente a Presidência até às 23h”- Ponto 14.

V - “Em Setembro de 2007, por ordem do Sr. Presidente da 1ª Ré, Dr. E…, a A. foi destacada para o F…, onde desempenhou funções de recepcionista até Setembro de 2008”. – Ponto 15.

VI - O Tribunal, face à prova testemunhal produzida, não poderia em qualquer circunstância ter dado tais factos como assentes e provados com aquelas redacções.

VII - Mostra-se provado que a C…, a D… e o G… eram administrados por uma só pessoa, Dr. E… – vd. Pontos 43 a 46 dos Factos Assentes.

VIII - Tais instituições eram independentes juridicamente entre si, com objectos sociais diferentes entre si, dotadas de personalidade jurídica própria e com autonomia entre cada uma delas.

IX - O Dr. E…, agia no que respeita à 1ª Ré enquanto seu Presidente, e no que respeita à D… enquanto seu Administrador e no que respeita ao G… enquanto seu Director.

X - O Dr. E…, como Presidente da 1ª R. daria ordens no âmbito da actividade desta, como Administrador da D… daria ordens no âmbito da mesma e como Director do G… daria ordens que se reflectissem neste.

XI - Não foi produzida prova testemunhal em audiência de julgamento que permitisse ao tribunal concluir que o Dr. E…, enquanto Presidente da 1ª Ré, desse ordens a funcionários para executarem funções no G… ou na D….

XII - Podemos concluir que não foi produzida prova testemunhal no sentido de a Recorrida entre 2004 e 2005 dividir o seu tempo entre o G… e o Gabinete Jurídico da Recorrente.

XIII - Não foi produzida qualquer prova testemunhal que fundamentasse que a Recorrida em 2005 passou a assessorar o Gabinete Jurídico da Recorrente a partir das 14h30m, e até às 18h.

XIV - O Tribunal, face aos depoimentos prestados, não poderia concluir que a ida da Recorrida para o F…, em Setembro de 2007, desempenhar funções de recepcionista decorreu de ordens dadas pelo Dr. E… enquanto Presidente da Recorrente.

XV - O Dr. E… também era Director do G…, instituição que detinha o F…, e, não tendo sido produzida prova testemunhal nesse sentido, sempre o tribunal teria de concluir que a ordem de trabalhar como recepcionista no F…, teria sido dada enquanto Director do G… e jamais como Presidente da Recorrente.

XVI - Em sede de Depoimento de Parte, a Recorrida, a instâncias do Mmo. Juiz afirmou que em 2005 foi trabalhar para os … (instalações da Recorrente) porque a Coordenação do G… estava ali instalada.

XVII - Mais referiu a Recorrida que “todas as ordens que recebia do Dr. E… eram relacionadas com a formação profissional” que era levada a cabo pela D… e nunca pela Recorrente.

XVIII - As ordens que recebia do Dr. E… era enquanto Administrador da D… e não como Presidente da Recorrente porquanto ficou abundantemente demonstrado que quem ministrava Formação profissional era a D...

XIX - A testemunha H…, no seu depoimento prestado em sessão de julgamento e gravado através do sistema integrado de gravação digital h@bilus, referiu que “conhecia a Recorrida na qualidade de responsável pela Coordenação da Formação do G…, função que acumulava com a de Jurista da Recorrente”.

XX - “Foi coordenadora da formação profissional do G… desde 2002 e até 30.06.2010”.

XXI - “o trabalho desenvolvido pela Recorrida era para o G…”.

XXII - “a recorrida nunca trabalhou no e para o gabinete Jurídico da Recorrente”.

XXIII - “Em 2000 conheceu a Recorrida na Rua …, por lá trabalhar, secretariando o Dr. E…, no âmbito da formação profissional” XXIV - A Recorrente nunca desenvolveu actividade de formação profissional.

XXV - A testemunha I…, no seu depoimento prestado em sessão de julgamento e gravado através do sistema integrado de gravação digital h@bilus, referiu que “A Recorrida auxiliava a testemunha em todas as tarefas que dissessem respeito à formação”.

XXVI - “A testemunha prestava contas ao Dr. E…, este na qualidade de Presidente do G… e da D….” XXVII - “As férias da Recorrida eram intercaladas e mediante as necessidades do G…”.

XXVIII - “A Recorrida foi dispensada do trabalho pelo Arq. J…”, filho do falecido Dr. E… e quem lhe...

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