Acórdão nº 1645/08.6PIPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1645/08.6PIPRT.P2 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito dos autos de Inquérito que correram termos na 1ª secção do DIAP do Porto com o nº 1645/08.6PIPRT, B… apresentou queixa contra C…, D… e E… por factos que, no entender do denunciante, consubstanciariam a prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência p. e p. nos artºs. 148º nºs 1 e 3 do Cód. Penal.

Findo o inquérito, o Mº Público deduziu acusação contra o arguido E…, imputando-lhe a prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência p. e p. nos artºs. 148º nºs 1 e 3, 15º al. b) e 10º nºs 1 e 2 do Cód. Penal [cfr. fls. 887 a 895] e determinado o arquivamento dos autos nos termos do artº 277º nº 2 do C.P.P., relativamente aos arguidos C… e D… [cfr. fls. 1614 a 1620].

O arguido E… requereu a abertura de instrução, pretendendo a prolação de decisão instrutória de não pronúncia [cfr. fls. 963 a 967].

O assistente B… requereu igualmente a abertura de instrução, pugnando pela pronúncia dos arguidos C… e D… pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência p. e p. nos artºs. 148º nºs 1 e 3, 15º al. b) e 10º nºs 1 e 2 do Cód. Penal [cfr. fls. 1658 a 1698].

Realizado debate instrutório, o Sr. Juiz de Instrução proferiu decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos [cfr. fls. 2012 a 2028].

Inconformado com a referida decisão instrutória, dela veio o assistente interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da decisão instrutória havida nos autos, e constante de fls. 2011 a 2028, nos termos da qual se concluiu “(…) não resultarem indícios suficientes que permitam alicerçar uma pronúncia contra os arguidos C…, D… e E…”, [e consequentemente determinou-se que] os mesmos não fossem pronunciados e tivesse o M.mo Juiz a quo determinado o arquivamento dos autos; 2. Ora, o distanciamento do recorrente face ao teor daquela decisão alicerça-se, primeiramente, numa questão essencialmente processual ou formal; ou seja, antes mesmo de considerar o “mérito” sobre o juízo de não pronúncia formado, impõe-se realçar que, no quadro daquela decisão, não realizou em termos plenos o douto julgador o juízo preliminar sobre a regularidade do processo, tal como seria exigível nos termos do nº 3 do artigo 308º do C.P.P.; 3. Com efeito, o Assistente/recorrente invocou, a título introdutório, no requerimento de abertura de instrução a nulidade do inquérito, como questão que, porque processualmente relevante, importaria de imediato conhecer com vista a evitar que os autos ficassem indelevelmente feridos de invalidade mais gravosa consagrada na legislação processual; 4. Atendendo, porém, à decisão instrutória proferida de fls. 2011 a 2028 dos autos, constatamos que nem a título introdutório, nem na senda do despacho de não pronúncia havido quanto a todos os arguidos/denunciados, o M. Juiz de Instrução recorrido tomou posição sobre a mesma, votando a questão a completo esquecimento, abstendo-se de sobre ela se pronunciar, na senda da aplicação ao caso concreto da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do C.P.C.; 5. Independentemente de assim se concluir, sempre se diga que o conhecimento daquela outra questão, (leia-se, a nulidade por falta de inquérito) se impõe, porque de nulidade insuprível se trata, ou seja, é este um vício que, porque invocável a todo o tempo e, sobretudo, porque é de conhecimento oficioso, constitui necessariamente parte integrante do objeto deste recurso; 6. Concretamente, nos presentes autos, foi proferido Acórdão pela 1ª secção Criminal deste Tribunal da Relação, com data de 15 de Junho de 2011, por via do qual se declarou nulo o inquérito quanto aos denunciados C… e D… – cfr. 1553 dos presentes autos, ordenando-se. Por decorrência, a baixa dos autos à 1ª instância, de modo a que, reabrindo-se aquela fase, e no que concerne àqueles denunciados, serem realizadas diligências investigatórias, prosseguindo o mais (quanto ao único arguido constituído) os autos; 7. De facto, decorre do mencionado aresto que “compulsando a fase de inquérito dos presentes autos verifica-se que após a queixa formulada pelo assistente contra os três denunciados E… e C… e D…, relativamente a estes dois últimos, o Mº Pº não os constituiu arguidos (artºs. 58º e 59º do CPP), diligência obrigatória em sede de inquérito, não ordenou nem realizou quanto a eles nenhuma diligência concreta de investigação e findo o inquérito não proferiu qualquer despacho, nomeadamente de arquivamento do processo quanto a eles”; 8. Mais, “o MºPº não inquiriu quaisquer testemunhas, não requisitou quaisquer documentos, não os constituiu arguidos e, consequentemente, não ordenou o seu interrogatório nessa qualidade, o parecer solicitado ao IML não se pronunciou quanto à atuação destes dois denunciados e recebido o respetivo relatório o Mº Pº nenhum esclarecimento adicional requereu dada a omissão no relatório de qualquer referência quanto à atuação dos médicos C… e D…”; 9. Foi exatamente perante este estado de coisas que, relativamente aos denunciados C… e D…, e reconhecendo existir uma nulidade insanável, por falta absoluta de inquérito, aquele Tribunal declarou nulo o dito inquérito; 10. Reaberta aquela fase processual, porém, facto é que o Digno Procurador do Ministério Público não se sujeitou a dar-lhe cumprimento; ao invés, contrariando as determinações ali feitas, o Digno Magistrado do Ministério Público, realizou apenas e só duas diligências (solicitação de documentos e tomada de declarações na qualidade de denunciado), nenhuma das quais relacionadas com o aludido, e num claro desrespeito para com a decisão deste Alto Tribunal; 11. E, seguindo a esse comportamento, a prolação de um despacho de arquivamento, dir-se-á que se processualmente estamos perante uma nulidade, materialmente o mesmo atenta contra o doutamente determinado por este Alto Tribunal; na verdade, subsiste idêntico vício ao reconhecido por via do Acórdão tirado de fls. 1553 e seguintes dos autos, no que ao inquérito respeita, com a agravante clara de, por via daquele comportamento, e nada se tendo investigado, aproximar-se perigosamente os presentes autos da data previsível para a sua prescrição (algo que certamente este Tribunal não deixará de acautelar, impondo a urgência devida, ao conhecimento deste recurso); 12. Não foram os denunciados, uma vez mais, constituídos arguidos (artigo 272º do C.P.C.), não foram ouvidas quaisquer outras testemunhas para além das indicadas anteriormente nos autos e, tampouco, foi solicitada nova intervenção do IML, desta feita acautelando que o parecer emitido se reportasse única e exclusivamente à assistência dos médicos assistentes, aqui denunciados, prestado nos dias 6 e 8 de Setembro de 2008, … ou seja, renovou-se a causa de nulidade anteriormente declarada e que, por esta via, importa ver uma vez mais declarada, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 119º do C.P.P.; 13. Por outro lado, é igualmente criticável a decisão instrutória proferida na medida em que constitui o encerramento de uma fase processual que, a nosso ver, ficou também, ela própria, e independentemente do anteriormente referido, afetado indelevelmente; 14. Ou seja, como oportunamente se invocou, se formalmente existiu uma fase instrutória, no que ao requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente se reporta, materialmente porém ela foi inexistente. Claramente tendo sido aquela precedida de um inquérito ostensivamente deficitário, atenta a falta de elementos probatórios carreados para o processo com vista a apurar o cometimento do ilícito penal pelo que os denunciados vêm indiciados, seria exigível e essencial para o apuramento da verdade a concretização de diligências instrutórias, de modo a se apurar da existência de elementos indiciários suficientes que permitissem concluir pela não pronúncia dos arguidos; 15. Para tanto, e ainda que o legislador ordinário estabeleça como única diligência obrigatória o debate instrutório, seria necessária a admissão da prática de atos instrutórios, ainda que sobre a sua admissibilidade exista uma larga margem de discricionariedade por parte do juiz intrutório; 16. Ora, considerando a natureza jurídica do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, que consubstancia de facto uma acusação alternativa, não existindo nos autos elementos probatórios que hajam permitido ao Procurador do Ministério Público deduzir uma acusação, e dispondo-se o assistente a carreá-los para o processo demonstrando que aquele decisão foi errada (indicando, concretamente, o fito visado por cada um dos elementos probatórios por si indicados) o indeferimento daqueles, com base na apreciação de conveniência do douto julgador, mediante despacho irrecorrível, constitui uma clara violação daquele preceito legal; 17. Por certo, não é um debate sobre os indícios recolhidos que alterará este estado de coisas, pois que esse é feito pelo assistente no seu requerimento de abertura de instrução, e os elementos carreados para os autos pelo arguido, porque não contende com a intervenção dos demais denunciados, são inócuos; 18. Ou seja, seria sempre fundamental para a descoberta da verdade a produção da prova requerida, estando pois devidamente justificada a necessidade da sua realização, a razão de ciência e a relevância do depoimento por referência aos factos descritos na acusação alternativa inserta no requerimento instrutório; de resto, e como supra foi possível demonstrar, não estaríamos no caso concreto perante a repetição de prova (pois que o objeto da perícia ali requerida foi completamente distinto), por um lado, como também perante a realização de atos inócuos ou relevantes (antes seriam fundamentais para demonstrar contradições documentadas nos autos); 19. Isto dito, bom é de concluir que estaremos perante uma verdadeira falta de instrução, culminada pelo legislador ordinário pelo...

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