Acórdão nº 1869/09.9TBVRL-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução05 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1869/09.TBVRL-F.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, 1º Juízo Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário I- Quando no artigo 6.º, nº 4 da Lei 41/2013 de 26/6 (Lei que aprovou o NCPCivil) se faz referência a que o disposto no Código de Processo Civil relativamente aos procedimentos cautelares e incidentes de natureza declarativa (onde também se inserem os embargos de terceiro) apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, apenas tem em vista as normas específicas reguladoras desses incidentes e já não as normas referentes aos recursos dessas decisões.

II- No que tange aos recursos interpostos de decisões proferidas durante a sua tramitação ou da respectiva decisão final, havemos de convocar as normas transitórias respectivas ou, quando estas não existam, fazer apelo às regras gerais referentes a aplicação das leis no tempo.

III- Dado que a única norma transitória sobre recursos respeita somente às acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, relativamente às restantes temos, então, de convocar aquelas normas gerais.

IV-Assim, aos recursos interpostos de decisões, em acções pendentes, proferidas a partir da entrada em vigor do novo CPC (1 de Setembro de 2013) aplica-se o regime de recursos decorrente deste novo diploma sempre que não estejam em causa normas que interfiram na relação substantiva.

*I- RELATÓRIO B… e C…, embargantes, notificados do despacho que não admitiu o recurso por si interposto da decisão proferida nos autos, vieram do mesmo reclamar nos termos do artigo 643.º do NC.P.Civil.

*Por decisão do relator, datada de 5 Março de 2014, foi confirmado o despacho reclamado e, consequentemente, considerou-se não ser admissível o recurso interposto pela reclamante.

*Do assim decidido vem agora reclamar para a conferência.

*A reclamante apresenta os seguintes argumentos em sede conclusiva no que tange à não admissão do recurso por este tribunal: Resulta da argumentação supra esgrimida que tanto por via do n.° 1 do art. 7.° da Lei 41/2013, como pelo n.° 4 do art. 6.° do mesmo diploma legal, normas relativas à aplicação no tempo do Novo Código de Processo Civil, em anexo aquela Lei 41/2013, que é de aplicar ao recurso interposto da sentença proferida no âmbito do incidente de embargos de terceiro, nomeadamente no que respeita ao prazo processual de interposição do mesmo, o artigo 638.° n.° 1 do NCPC, na versão que lhe foi dada pela Lei 41/2013 de 26/6 que estabelece que o prazo de interposição do recurso é de 30 dias, tendo, por conseguinte, sido a sua interposição tempestiva.

Ao contrário do que se decidiu no despacho que indeferiu liminarmente o recurso interposto, por ser intempestivo, como a decisão singular que o manteve, quer quanto à tramitação quer quanto a qualquer recurso durante a sua pendência, as normas aplicáveis são, pois, as do Novo CPC.

Diga-se, aliás que a reclamação efectuada pela ora impugnante também se reporta ao novo CPC, nomeadamente ao seu art. 643.°, e que foi admitida sem se colocar em causa a mesma...

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