Acórdão nº 1869/09.9TBVRL-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1869/09.TBVRL-F.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, 1º Juízo Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário I- Quando no artigo 6.º, nº 4 da Lei 41/2013 de 26/6 (Lei que aprovou o NCPCivil) se faz referência a que o disposto no Código de Processo Civil relativamente aos procedimentos cautelares e incidentes de natureza declarativa (onde também se inserem os embargos de terceiro) apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, apenas tem em vista as normas específicas reguladoras desses incidentes e já não as normas referentes aos recursos dessas decisões.
II- No que tange aos recursos interpostos de decisões proferidas durante a sua tramitação ou da respectiva decisão final, havemos de convocar as normas transitórias respectivas ou, quando estas não existam, fazer apelo às regras gerais referentes a aplicação das leis no tempo.
III- Dado que a única norma transitória sobre recursos respeita somente às acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, relativamente às restantes temos, então, de convocar aquelas normas gerais.
IV-Assim, aos recursos interpostos de decisões, em acções pendentes, proferidas a partir da entrada em vigor do novo CPC (1 de Setembro de 2013) aplica-se o regime de recursos decorrente deste novo diploma sempre que não estejam em causa normas que interfiram na relação substantiva.
*I- RELATÓRIO B… e C…, embargantes, notificados do despacho que não admitiu o recurso por si interposto da decisão proferida nos autos, vieram do mesmo reclamar nos termos do artigo 643.º do NC.P.Civil.
*Por decisão do relator, datada de 5 Março de 2014, foi confirmado o despacho reclamado e, consequentemente, considerou-se não ser admissível o recurso interposto pela reclamante.
*Do assim decidido vem agora reclamar para a conferência.
*A reclamante apresenta os seguintes argumentos em sede conclusiva no que tange à não admissão do recurso por este tribunal: Resulta da argumentação supra esgrimida que tanto por via do n.° 1 do art. 7.° da Lei 41/2013, como pelo n.° 4 do art. 6.° do mesmo diploma legal, normas relativas à aplicação no tempo do Novo Código de Processo Civil, em anexo aquela Lei 41/2013, que é de aplicar ao recurso interposto da sentença proferida no âmbito do incidente de embargos de terceiro, nomeadamente no que respeita ao prazo processual de interposição do mesmo, o artigo 638.° n.° 1 do NCPC, na versão que lhe foi dada pela Lei 41/2013 de 26/6 que estabelece que o prazo de interposição do recurso é de 30 dias, tendo, por conseguinte, sido a sua interposição tempestiva.
Ao contrário do que se decidiu no despacho que indeferiu liminarmente o recurso interposto, por ser intempestivo, como a decisão singular que o manteve, quer quanto à tramitação quer quanto a qualquer recurso durante a sua pendência, as normas aplicáveis são, pois, as do Novo CPC.
Diga-se, aliás que a reclamação efectuada pela ora impugnante também se reporta ao novo CPC, nomeadamente ao seu art. 643.°, e que foi admitida sem se colocar em causa a mesma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO