Acórdão nº 220/13.8TTBCL-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução28 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 220/13.8TTBCL-A.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente em Rua …, n.º …, …, ….-… Barcelos) intentou no Tribunal do Trabalho de Barcelos acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, Lda.

(NIPC ………, com sede na Rua …, n.º …, …, ….-… Barcelos), pedindo: a) que seja “declarada lícita e eficaz a resolução unilateral do contrato de trabalho pelo autor, com fundamento em justa causa”; b) a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 33.168,21 relativa a créditos emergentes de contrato individual de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a produção dos efeitos da resolução do contrato até integral pagamento.

Alegou para o efeito, no que ora releva, que foi admitido ao serviço da Ré em 12-11-2002, que esta não lhe pagou integralmente as quantias devidas a título de retribuições referente aos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2012, retribuição de férias vencidas desde Novembro de 2002 a 08 de Janeiro de 2013, subsídio de férias e de Natal vencidos ao longo do ano de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, trabalho prestado ao longo do ano de 2012, encontrando-se assim em dívida a quantia total de € 33.168,21.

A Ré contestou a acção, sustentando, no que ora importa, que Autor não auferia as retribuições que alega e que não lhe deve as retribuições e subsídios por ele peticionados.

Além disso, em relação aos factos alegados pelo Autor nos artigos 30.º a 34.º da petição inicial, verifica-se prescrição e caducidade, “(…) já que o A. não alega quaisquer factos instrumentais, para prova dos mesmos, por meio documental, nem ofereceu prova documental idónea para comprovar os factos ocorridos há mais de cinco anos (…) [p]elo que, salvo melhor e douta opinião lhe está vedada e proibida a sua alegação, atendo o disposto no art. 337 do CT, quanto à prova”.

O articulado oferecido pela Ré é composto por 60 artigos e a final e quanto à “Prova” consta: “A) Depoimento de parte do A. à matéria dos arts 1º a 60º da presente Contestação; B) Notificação ao A. para juntar aos autos todos os extractos bancários desde a data da abertura da conta que identifica na agência D… para a qual a Ré por ordem do A. passou a fazer transferências de salários, subsídio de alimentação, subsídio de férias, remuneração de férias e subsídio de Natal, desde aquela data até à data de 7 de Janeiro de 2013” Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição suscitada pela Ré e quanto à caducidade afirmou-se que só por lapso terá sido alegado pela Ré tal instituto jurídico.

E quanto à mencionada prova requerida pela Ré, foi proferido despacho nos seguintes termos: “Indefere-se o requerido depoimento de parte do autor por não ter sido observado o estatuído no artigo 452.º n.º 2 do CPC.

(…) Indefere-se o requerido na al. B) de fls. 205, por inadmissibilidade legal, sendo que o ónus da prova de tais pagamentos incumbe à ré, não estando a mesma impossibilitada de obter a competente prova”.

Inconformado com o despacho saneador, a Ré dele interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: “a) Quer a decisão que declara improcedente a excepção da prescrição dos créditos reclamados relativos a factos ocorridos há mais de 5 anos, quer a que recusa os meios probatórios das als A) e B) estão feridas de nulidade, nos termos da al.b) nº1 do art.615 do C.P.C.; b) A decisão da improcedência da prescrição viola ainda o disposto nos nºs 1 e 2 do art.337 do C.T., bem como o regime probatório previsto nos arts 413 e 417 ambos do C.P.C.; c) A rejeição do meio de prova da al. A) viola o disposto no art.452 nº2 do C.P.C., porquanto a Ré requereu o depoimento de parte e indicou os respectivos factos, ao abrigo do mesmo regime legal que constava de norma do anterior Código, na parte em que não sofreu alteração, ou seja, o nº2; d) Pelo que, o seu indeferimento viola ainda o disposto nos arts 6 nº2, 7, 8 e 9 do C.P.C.; e) O indeferimento do meio de prova da al.B) para além de violar o disposto no art.415, viola ainda o disposto nos arts 411, 413 e 417 todos do C.P.C..

Nestes Termos e nos de Direito aplicáveis que doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser julgado como provado e procedente e em consequência ser proferido douto Acórdão que revogue o Despacho, nas decisões recorrida desfavoráveis à Ré, devendo em consequência, ser proferido Acórdão que defina a sua procedência, tudo com as demais consequências legais”.

O recorrido respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.

Para tanto, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: “1. Aquando da sua contestação veio a ré, ora recorrente, nos arts. 42.º a 44.º invocar a prescrição dos créditos reclamados pelo autor, ora recorrido, nos arts.º 30 a 34.º da respetiva PI.

  1. Sucede que veio o tribunal a quo, e muito bem, decidir que “nada é peticionado ao abrigo do n.º 2 do art. 337º, designadamente alguma compensação por violação do direito a férias (compensação essa prevista no art. 246º do CT) ou trabalho suplementar referente de há mais de 5 anos (o mencionado no art. 39º da PI reporta-se a Outubro/12). E, mesmo que o fosse, como supra se referiu, o prazo prescricional seria igualmente de um ano, simplesmente, o regime probatório exigido seria já diverso”.

  2. Na verdade, o que o n.º 2 do art. 337.º do CT estabelece não é portanto, um novo prazo prescricional agora de cinco anos, mas tão somente um especial regime probatório relativamente aos créditos aí numerados e não prescritos nos termos do n.º 1, quando se trate de créditos vencidos há mais de cinco anos – não se refere portanto à prescrição dos créditos aí referidos, mas tão só à sua prova. Neste sentido vide Ac. RL de 09/04/2008 disponível em www.dgsi.pt.

  3. Ora “a exigência probatória do presente número, como é lógico, não interfere com o prazo prescricional do n.º 1. O que o legislador procurou foi somente combater a perda de frescura probatória”. vide Paula Quintas e Hélder Quintas, in Código de trabalho anotado e comentado, Almedina, 3.ª Ed., pag. 962.

  4. Portanto, o que vale para início da contagem de prescrição, a qual de resto se interrompe com a citação, é o momento da cessação do vínculo contratual, e isto porque presumiu o legislador que o trabalhador durante a vigência do contrato, não goza de plena liberdade na formação da sua vontade, dada a sua subordinação ao empregador. Neste sentido vide Paula quintas e Hélder Quintas, in Código de trabalho anotado e3 comentado, Almedina, 3.ª Ed., pag. 961 e ss.

  5. Assim, in casu temos que o recorrente resolveu o seu contrato de trabalho fundado em justa causa em 07/01/2013.

  6. Mais intentou a presente ação, requerendo o reconhecimento da licitude e eficácia da resolução do seu contrato de trabalho e consequente pagamento dos créditos laborais emergentes da relação laboral e sua cessação em 25/02/2013.

  7. A recorrente foi citada para os presentes autos em 05/03/2013 conforme consta de informação disponível no portal citius.

  8. Pelo que forçosamente ter-se-á que concluir que a presente ação foi tempestivamente intentada dentro do prazo de um ano a seguir ou da cessação do respetivo contrato de trabalho, tendo a recorrente ainda dentro do referido prazo sido citada, pelo que não se verifica in casu a invocada prescrição dos direitos do recorrido peticionada pela recorrente.

  9. Ademais, no que respeita ao alegado nos arts. 30.º a 34.º da PI, o recorrido em momento algum peticionou qualquer compensação por violação de direito de férias, qualquer indemnização por aplicação de sanção abusiva e muito menos trabalho suplementar vencido há mais de 5 anos.

  10. Onde de resto limitou-se o recorrido a peticionar única e exclusivamente a retribuição do período de férias em falta respeitante aos anos de 2002, 25003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, e 2013, os diferenciais de subsídio de férias e de subsídio de natal respeitante a 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.

  11. Direitos, estes, que não se encontram sujeitos ao regime de prova consagrado no art. 337.º, n.º 2 do CT.

  12. Mas ainda que sujeitos – o que não se concede mas apenas se concebe por mero dever de patrocínio -, sempre se dirá que a não junção de documento aquando do articulado da PI não preclude a sua junção em momento posterior desde que o faça até encerramento de audiência de discussão e julgamento.

  13. Ademais, no que respeita ao trabalho suplementar peticionado, o recorrido apenas o fez quanto ao prestado no ano de 2012 pelo que não está a prova do mesmo sujeita única e exclusivamente à prova documental, como a recorrente bem devia saber.

  14. Por outro lado, muito bem andou o tribunal a quo ao indeferir que o recorrido fosse notificado para juntar aos autos todos os extratos bancários desde a data da abertura da conta que identifica na agência do D… para a qual a recorrente passou a fazer transferências de salários, subsídio de alimentação, subsídio de férias, remuneração de férias e subsídio de Natal, desde aquela data até à data de 7 de Janeiro de 2013.

  15. Na verdade, o ónus de prova de tais pagamentos incumbe à recorrente (ré nos autos), não estando a mesma impossibilitada de obter a competente prova, nomeadamente através do comprovativo de transferência de tais quantias, os quais ficam em poder de quem dá ordem de...

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