Acórdão nº 632/12.4TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução28 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 632/12.4TTOAZ.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 355) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, vendedora, residente em …, Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra C…, Ldª, com sede na Zona Industrial …, opondo-se ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho ocorrido em 22.10.2012.

Frustrada a conciliação em audiência de partes, a Ré veio motivar o despedimento, invocando em síntese, a incompetência territorial do tribunal, e alegando que o despedimento cumpriu todo o formalismo legal. A Autora tinha sido contratada atenta a particular expectativa de desenvolvimento de negócio em Angola, que se frustrou, ao que acresceu um decréscimo de 18% no volume de negócios no 1º semestre de 2012, e a conjugação destas duas vertentes fez com que o volume de trabalho no departamento de vendas se reduzisse, de modo que o trabalho podia ser realizado pelos dois colegas mais antigos que a Autora que ali trabalhavam, sendo aliás que, apesar de ter diligenciado para tanto, não se logrou encontrar posto de trabalho compatível. Assim, não restou outra alternativa que a de extinguir o posto de trabalho da Autora.

Juntou o procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho.

Contestou a Autora, alegando ter sido objecto de despedimento ilegal durante o período de licença de maternidade, por decisão da Ré que, entretanto, após contactada pelo mandatário da Autora e de negociações havidas nesse sentido, recuou em tal decisão tendo reintegrado a Autora. Alegou que, após o regresso da licença de maternidade, a Ré a impediu de exercer as funções que antes exercia, isolando-a fisicamente dos demais colegas numa sala e num piso diferentes dos que antes ocupava. Alegou ainda que dias após o seu regresso ao serviço, a Ré lhe comunicou a extinção do posto de trabalho apenas por não ter conseguido que fosse a Autora a ter a iniciativa de fazer cessar a relação laboral após o tratamento a que alegou ter sido sujeita.

Reconviu a A formulando a final da sua contestação/reconvenção o seguinte petitório: “Nestes termos e nos melhores de direito deverá: I) Ser declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R. em 12 de Abril de 2011 (doc.1), conforme foi alegado nesta petição, considerando que a A. esteve sempre vinculada à R. através de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, e, em consequência, ser declarado que a A. é trabalhadora permanente da R. desde 12 de Abril de 2011.

II) Julgar-se não provados e improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento da A., declarando-se a ilicitude de tal despedimento, por todas as razões invocadas.

III) Julgar-se procedente a matéria da reconvenção e:

  1. Em consequência da ilicitude do despedimento, deverá a R. ser condenada a reintegrar efectivamente a A. ao seu serviço, com total respeito pela sua categoria profissional, retribuição, funções e antiguidade, ou, em alternativa, a pagar à A. a indemnização prevista nos artigos 63º/8 e 392º/3, do Código do Trabalho, se por ela vier a A. optar, devendo a mesma ser fixada pelo Tribunal com referência a 60 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior a 6 meses de antiguidade.

  2. Ser a R. condenada a pagar a sanção pecuniária compulsória de € 500 (quinhentos euros) por cada dia que se verificar de atraso na reintegração efectiva da A., sendo metade desse valor para a A. e a parte restante para o Estado.

  3. Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 707,25€ (setecentos e sete euros e vinte e cinco cêntimos), a título de retribuição vencida nos trinta dias que precederam a propositura da acção, bem como a pagar à A. todas as prestações retributivas que se vencerem até à data da sentença.

  4. Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de €5000 (cinco mil euros) a título de danos morais.

  5. Ser a R. condenada a pagar os juros de mora que, à taxa legal, se vencerem desde a data da citação até à data do integral pagamento de todas as quantias pedidas.

  6. Sem conceder, caso o Tribunal entenda que a cessação do contrato de trabalho da A. é licita, deverá reconhecer o direito da A. à compensação prevista no art. 366º do Código do Trabalho, no valor mínimo de 2121,75€ (dois mil cento e vinte e um euros e setenta e cinco cêntimos), e condenar a R. no seu pagamento”.

    A Autora não optou pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração até ao final da audiência de discussão e julgamento.

    Respondeu a Ré impugnando os factos alegados pela Autora como causa de pedir da condenação em indemnização por danos morais e, ainda, reiterando as causas que alegou como estando na base da extinção do posto de trabalho da Autora, e pedindo a final a condenação desta como litigante de má-fé.

    Foi proferido despacho saneador, que apreciou a questão prévia de impugnação do valor dado à acção pela Ré, fixando-o pela ocasião do despacho saneador em 2000 euros, apreciou também a excepção de incompetência territorial, indeferindo-a, e no mais, tabelarmente, julgando verificado os restantes pressupostos processuais, admitindo a reconvenção e dispensando a selecção de factos assentes e controvertidos.

    Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com gravação da prova nela prestada e subsequentemente foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta: “Neste termos considera-se a Ação provada e procedente e, em consequência:

  7. Declara-se que entre Autora e ré vigorava, desde 12 de Abril de 2011 um contrato de trabalho sem termo.

    b)Julga-se ilícito o despedimento da Autora condenando a Ré na sua reintegração e no pagamento de retribuições vencidas no valor total de 7072,50 € e vincendas desde 09-10-2013 e até efetiva reintegração à razão de 707, 25.

  8. Condena-se a Ré a pagar o valor diário de 150 € a título de sanção pecuniária compulsória pelo atraso na reintegração da Autora sendo 50% para este e 50% para o estado.

  9. Custas pelas Rés.

    Fixo à ação o valor acordado pelas partes em sede de articulados – cfr. artigo 314º do Código de Processo Civil”.

    Notificada da sentença, a Autora veio requerer, ao abrigo do disposto no art. 614º do CPC, requerer a rectificação de erros materiais constantes da sentença, a saber, que a parte decisória da sentença é omissa quanto à condenação da Ré no pagamento de indemnização por danos morais e no pagamento de juros de mora, e que o cálculo das retribuições atribuídas pela sentença não está correcto, pois que devia contemplar os seguintes salários intercalares, devidos desde 09.10.2013: - 31.10.2012 – 495,07€ - 30.11.2012 – 707,25€ - 31.12.2012 - 707,25€ - 31.01.2013 - 707,25€ - 28.02.2013 - 707,25€ - 31.03.2013 - 707,25€ - 30.04.2013 - 707,25€ - 31.05.2013 - 707,25€ - 30.06.2013 - 707,25€ - 31.07.2013 - 707,25€ - 31.08.2013 - 707,25€ - 13.09.2013 – 306,47€ - Férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2013 (707,25€ x 2 = 1414,50€) e Subsídio de natal vencido a 15.12.2012 (707,25€), no total de 9995,79€ A Autora requereu a rectificação “em conformidade o valor das retribuições vencidas durante a pendência da presente acção”.

    Foi proferido despacho de rectificação, nos seguintes termos: “Assiste inteira razão à autora devendo a sentença ser retificada por forma a suprir a omissão de inclusão na parte decisória da condenação a título e danos morais que se decidiu fixar em 5000 € e ser corrigido o valor resultante da soma das retribuições intercalares vencidas até 09-10-2013 (como ali ponderado) – 12 meses e não sete como se fez constar, por erro na sentença – acrescidos de férias, subsídios de férias e de natal, o que perfaz o valor de 10 608, 75 €.

    Corrija em local próprio aditando uma alínea e) ao dispositivo com a redação da ora alínea d) que, por sua vez passará a ter a seguinte: Condena-se a Ré à Autora pagar o valor de 5000 € a título de indemnização por danos morais decorrentes do despedimento.

    A alínea b) por sua vez, passará a ter o valor de 10 608, 75 onde agora se lê 7072, 50 €.

    (…)”.

    Inconformada com a sentença e sua rectificação, interpôs a Ré o presente recurso, formulando a final as seguintes conclusões: “1. A douta sentença recorrida merece uma forte censura, seja porque deu por provados factos que não foram provados, deu como não provados factos que foram claramente provados e subverteu com uma interpretação algo falaciosa outros factos, sendo que esta valoração da prova conduziu a uma acção procedente, com a consequente injustiça, dado o real desfazamento entre o sentido da sentença e a realidade.

    1. Assim, e nomeadamente na douta sentença são dados como não provados os seguintes factos: c) o volume de negócios da Ré registou no primeiro semestre de 2012 um decréscimo na ordem dos 18% d) o volume de trabalho no Departamento de Vendas da Ré reduziu-se ao ponto de poder ser realizado pelas restantes 2 pessoas que trabalhavam nesse departamento f) Era inevitável e necessário para assegurar a manutenção e viabilidade futura da empresa, proceder à extinção de um dos 3 postos de vendedor interno g) A Ré não precisava de ter três pessoas a executar as funções correspondentes à categoria de vendedor interno 3. Enquanto que dá por provados factos cuja prova não foi feita (factos 48 e 50).

    2. Por outro lado, a douta sentença omite factos dados como provados, na elaboração e descrição da sentença e que seriam, só por si, susceptíveis de alterar o sentido da decisão.

    3. Referimo-nos, desde logo, ao completo e absoluto desprezo pelo relatório e parecer favorável da CITE, cuja única referência se limita à sua inclusão no rol dos factos provados.

    4. A douta sentença esquece completamente o conteúdo do relatório da CITE, cujo documento junto aos autos não foi sequer impugnado.

    5. Curiosamente, a resposta da A dada à CITE, mereceu honras de transcrição, na factualidade provada.

      ...

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