Acórdão nº 1341/11.7TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução08 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A Autora – G…instaurou na Comarca de Pombal a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus E… e D… Pediu:

  1. Se considere impugnado, para todos os devidos e legais efeitos, que o artigo matricial n.º …, objecto da escritura de justificação notarial, não existe fisicamente, e o facto justificado não é mais do que uma parcela de terreno correspondente à quarta parte do artigo matricial n.º …, ou seja a quarta parte indivisa do artigo matricial … de que os RR. são titulares.

  2. A declaração de inexistência do direito invocado pelos réus na escritura de justificação e ser declarada nula a escritura de justificação outorgada no dia 19 de Fevereiro de 2010, lavrada a fls …, por forma a que os RR. não possam através dela registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado e objecto da presente impugnação.

  3. Ordenar-se o cancelamento de quaisquer registo que os RR. possam vir a efectuar e/ou efectuassem, com base nas declarações falsas constantes na escritura de justificação notarial, ora impugnada.

  4. Consequentemente, que não seja passada certidão da escritura de Justificação, de 19 de Fevereiro de 2010, lavrada a fls …, nos termos do art. 101 do Código do Notariado; e) A condenação dos Réus solidariamente a pagar à A. a título de indemnização por danos morais e por ofensa a pessoas já falecidas a quantia de 7.000 Euros (sete mil euros), acrescido de juros legais vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; f) Pagar à A. a quantia que se vier a liquidar em posterior execução de sentença, pelos danos patrimoniais que a Ré fez incorrer os AA., a título de indemnização pela responsabilidade civil delitual.

    Na introdução alegou o seguinte: G…, viúva, reformada, residente em … vem na qualidade de representante da herança jacente de M…, TENDO PARA TANTO SIDO NOTIFICADA DA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA PELO ACORDÃO DA RELAÇÃO, NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º …, QUE CORRE TERMOS PELO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL, VEM NOS TERMOS DO ART. 289, N.º 2 DO CPC, INTENTAR NOVA ACÇÃO DENTRO DOS 30 DIAS, devendo para tanto os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa, ocorrida em 02/04/2010, manterem-se.” Juntou documento comprovativo da concessão do apoio judiciário concedido no proc. nº ...

    Os Réus contestaram e reconviram.

    1.2. - Os Réus opuseram-se ao pedido de apoio judiciário, alegando, o seguinte: 1- Só agora, ao analisarem o pedido de apoio judiciário da A. com vista a denunciarem junto dos Serviços de Segurança Social a sua ilegitimidade para dele beneficiar - por inexistência dos requisitos legais – é que os RR. verificaram que, nos presentes autos, a A. se arroga beneficiária de Apoio Judiciário, quando, efectivamente, não é titular desse direito.

    2- De facto, a A. invoca esse direito com base num pedido de apoio judiciário que já usou numa outra Acção, mais concretamente no nº … deste mesmo Juízo e Tribunal.

    3- Como se vê pelo oficio de 19/04/2010, junto pela A. com a sua petição inicial, referente ao processo de Apoio Judiciário da Segurança Social nº ...

    4- Ora, com este “título” a A. não pode beneficiar de apoio judiciário nos presentes autos, porque:

  5. O benefício que invoca se esgotou na primeira acção, uma vez que tal benefício não é um estado dum qualquer indivíduo, mas sim um direito casuístico e temporário, que tem que ser requerido processo a processo; b) O invocado direito também já há muito que caducou, por ter sido deferido há mais de um ano sobre a data da sua concessão, em 19/04/2010 (tendo a Acção entrado a 08/06/2011), nos termos do...

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