Acórdão nº 171071/12.8YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução08 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, advogado, com domicílio no (...), Coimbra, instaurou a presente acção contra B...

e C...

, com domicílio no (...), Sertã, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 7.495,00€, juros de mora no valor de 2.582,64€, bem como a quantia de 1.723,85€ referente a IVA, pedido que, posteriormente, reduziu para o valor de 6.995,00€, respectivo IVA no valor de 1.608,85€, juros vencidos até 04/10/2012, no valor de 2.582,64€ e juros vincendos.

Alegou, para fundamentar a sua pretensão, que prestou aos Réus os serviços de advocacia que discrimina na petição inicial e pelos quais são devidos honorários e despesas no valor global de 6.995,00€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor à data do pagamento.

Os Réus contestaram, alegando que, com excepção da conta de honorários e despesas junta como doc. nº 17 (que ainda não lhe foi enviada), já procederam ao pagamento de todos os demais serviços que foram prestados pelo Autor, invocando, relativamente a estes serviços, a prescrição estabelecida no art. 317º do C.C. por ter decorrido o prazo de dois anos desde a data da prestação dos serviços, Mais alegam, no que toca à conta junta como doc. nº 17, que, além dos 1.000,00€ que aí são mencionados como tendo sido pagos, também pagaram a quantia de 750,00€ e, tendo prometido – em Agosto de 2012 – pagar a quantia de 500,00€ relativamente a essa conta, como o Autor havia solicitado, ainda não o fizeram porque estão a aguardar desde aquela data que o Autor lhes comunique o NIB para procederem à respectiva transferência, constatando agora que o valor que lhes foi pedido é superior ao devido.

Com estes fundamentos, concluem pedindo a improcedência da acção.

O Autor respondeu, impugnando os factos alegados e dizendo que os Réus sempre assumiram perante o Autor que lhes deviam tal dinheiro, embora dizendo que não tinham possibilidades económicas de proceder ao pagamento, sendo que o último reconhecimento sucedeu menos de um ano antes da entrada da acção em Tribunal Conclui pela improcedência das excepções invocadas.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a excepção de prescrição e parcialmente procedente a acção, condenou os Réus a pagar ao Autor a quantia de 1.230,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, absolvendo-os do demais peticionado.

Discordando dessa decisão, o Autor veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1 - O ora recorrente entende que o Tribunal a quo claudicou na apreciação da matéria de facto – error in procedendo – e, por essa via, errou, de igual forma, na interpretação da norma jurídica aplicável in casu.

2 - Em concreto, entende-se que o ponto 4 da factualidade dada como provada – “ Os réus entregaram aos autor as quantias pecuniárias correspondentes aos honorários acordados em contrapartida da prestação dos serviços descritos nas alíneas a) a p) do ponto 1 e no ponto 3” foi erradamente dado como provado.

3 – E foi erroneamente dado como provado porque entendeu-se – precipitada e erroneamente - que, in casu, era aplicável a prescrição presuntiva estabelecida no art. 317º b). do CC.

4 – Ora, da prova que foi produzida em sede de Audiência de discussão e julgamento, em especial dos depoimentos das testemunhas D...

(excertos supra transcritos – início 02:40 e fim 03:23; início 03:44 e fim 04:11; início 04:20 e fim 05:20; início 06:22 e fim 7:26; início 7:28 e fim 8:50; início 11:20 e fim 11:45; início 15:55 e fim 16:20; início 19:10 e fim 20:20) e E...

(nos excertos supra transcritos – início 03:10 e fim 06:23; início 07:35 e fim 08:58; início 09:15 e fim 09:25; início 16:10 e fim 17:31; início 18:00 e fim 18:30; início 19:30 e fim 19:50; início 21:28 e fim 22:10) - resulta cabal que os RR. não efectuaram o pagamento dos serviços de advocacia prestados pelo A, no valor aproximado de € 8.603, pese embora tenham sido interpelados para o efeito, um sem número de vezes.

5 - O A. prorrogou o prazo para o pagamento dos montantes em dívida, em nome da relação de amizade e confiança que tinham.

6 - Contudo, os RR. nunca honraram as diversas promessas de pagamento que fizeram ao A. e à sua esposa, a testemunha E..., nas quais confessavam ser devedores do montante peticionado.

7 - As últimas confissões e promessas de pagamento foram feitas, entre Março e Agosto de 2012 – vide depoimento da testemunha E..., passagem do minuto 21:28 ao minuto 22:10 e requerimento junto pelos RR. aos autos a 15 de Novembro de 2012.

8 – O Tribunal a quo errou ao considerar que os direitos de crédito invocados pelo A., relativos aos serviços referidos nas alíneas a) a p) do ponto 1 e no ponto 3 se encontram prescritos, nos termos do disposto no art. 317º c). do CC.

9 - Pois, resulta dos depoimentos da testemunha E... (nos excertos supra transcritos – início 03:10 e fim 06:23; início 07:35 e fim 08:58; início 09:15 e fim 09:25; início 16:10 e fim 17:31; início 18:00 e fim 18:30; início 19:30 e fim 19:50; início 21:28 e fim 22:10) – bem como do teor do próprio requerimento junto aos autos pelos RR., no dia 15 de Novembro de 2012, o reconhecimento da dívida por parte dos RR. , entre Março/ Agosto de Agosto de 2012.

10 - O último reconhecimento dos direitos de crédito do A, por parte dos RR., ocorreu entre Março/ Agosto de 2012, hiato em que ocorreu a interrupção do prazo da prescrição, nos termos do art. 325º do CC (“A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”) 11- No caso sub júdice, não pode funcionar a presunção estabelecida no art. 317º c) do CC, uma vez que não se encontra reunido o pressuposto básico da prescrição presuntiva – o decurso do prazo de dois anos.

12 - O Tribunal a quo, contrariamente ao que seria de prever, não considerou provada a factualidade descrita no ponto 4, pois entendeu-se que o A. não foi capaz de ilidir a presunção do art. 317º c). do CC (“ prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”) 13 – Não se verificando, in casu, as condições de aplicabilidade da presunção do art. 317ºc). do CC recai sobre os RR. o ónus de provar o pagamento de tais quantias, o que não sucedeu.

14 - Logo, deve considerar-se não provada a factualidade descrita no ponto 4, com base no depoimento da testemunha E... e D..., supra referidas, bem como no requerimento junto aos autos de Injunção pelos RR., no dia 15 de Novembro de 2012.

15 – Devendo ser declarado o incumprimento contratual dos réus, nos termos das disposições conjugadas nos arts. 798º e 1160ºb)., 1156º do CC, sendo o RR. condenados a pagar ao A. o montante global de €8603,85, quantia esta acrescida de juros de mora, a título de honorários decorrentes da prestação de serviços de advocacia prestados pelo A. aos RR não pagos, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

16 - Devendo a sentença recorrida ser revogada, em conformidade.

CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE SÓ SE CONCEBE POR MERA NECESSIDADE DE ARGUMENTAÇÃO, 17 - Caso não se entenda que a prescrição foi interrompida em Agosto de 2012, não pode considerar - se que, ainda assim, a mesma tem aplicação ao caso sub júdice.

18 - Esta presunção diz respeito apenas à prova da obrigação, ou seja, há apenas uma presunção de cumprimento, a qual é ilidível (diferentemente, há que atender à prescrição extintiva - art.304º/1 do CC – mesmo quando o devedor confesse a dívida) – vide, entre outros, Ac. STA, datado de 16 de Maio de 2000, Ac. STJ, datado de 24 de Maio de 2005; 19 – A presunção de que o direito do credor se encontra extinto pelo cumprimento é afastada se o devedor praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção do cumprimento.

20 – Nesta sede é de suma importância o requerimento de Oposição à Injunção, junto pelos RR aos autos, no dia 15 de Novembro de 2012 – cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais - no qual os mesmos confessam ter prometido pagar os valores em dívida em Agosto de 2012 ao A., confessam ter recebido cheques por via de um acordo judicial - no âmbito de um processo em que foram patrocinados pelo A. - e que, mesmo depois de terem recebido os cheques, nenhum valor liquidaram ao A.

21 - Nesse requerimento escusam-se do pagamento com justificações duvidosas que não se coadunam com o pagamentos invocados posteriormente, nem permitem, que a presunção legal estabelecida no art. 317º c). seja usada em seu favor.

22 - Analisada a postura dos RR., nos articulados, desde o primeiro (em que ainda não tinham constituído mandatário) até ao último (em que já tinham outorgado procuração), verifica-se que os mesmos entram em contradições… 23 - Ora confessam que prometeram pagar em Agosto de 2012, ora alegam que já pagaram as contas quando as mesmas lhes foram apresentadas, não especificando os valores concretos que alegam ter liquidado nem o específico modo de pagamento que usaram … 24 - Apenas fazem referência a uma quantia de €1.000 (devidamente deduzida na nota de honorários respectiva), a um cheque de €750 (que restituíram a título de capital mutuado) e confessam-se devedores de €500.

25 - Logo, não concorda com o Tribunal a quo quando considera que os RR.

“foram firmes em afirmar, ao longo de todo o processo...

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