Acórdão nº 327/10.3PBVIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução09 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido A...

nos processos 164/10.5GCTND, 1613/09.0PBVIS, 1646/09.7PBVIS, 32/10.0GCTND, 9/10.6GCTND E 327/10.3PBVIS, foi-lhe aplicada a pena única de 16 anos e 6 meses de prisão.

Relativamente às várias outras condenações que o arguido sofreu o tribunal recorrido decidiu não as incluir no cúmulo jurídico realizado pelas seguintes razões: - por via do disposto no art. 78º do Código Penal havia que realizar dois cúmulos jurídicos autónomos; - tendo presente o nº 2 do art. 471º do C.P.P., que determina que o tribunal competente para realizar o cúmulo jurídico é o tribunal da última condenação, entendeu que a sua competência para elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido se restringia aos referidos processos, não detendo competência para realizar o cúmulo jurídico das penas cujo momento temporal inicial era o processo 294/05.5NJLSB, cabendo a competência para o efeito ao 2º juízo criminal do tribunal de Viseu, no âmbito do processo 115/09.0PBVIS, enquanto tribunal da última condenação neste concurso de penas.

  1. Inconformado, o Ministério Público recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1. O tribunal recorrido apenas condenou o arguido na (única) pena única de 16 anos e 6 meses de prisão, a qual englobou as penas parcelares aplicadas neste processo (processo comum coletivo nº 327/10.3PBVIS), no processo sumário nº 164/10.SGCTND, no processo abreviado nº 1613/09.0PBVIS, no processo comum coletivo nº 1646/09.7PBVIS (apenas a pena de 6 anos de prisão), no processo comum coletivo nº 32/10.0GCTND e no processo comum singular nº 9/10.6GCTND.

  2. O tribunal recorrido, embora tenha reconhecido a existência de dois cúmulos jurídicos autónomos, decidiu que "não detém, por conseguinte, este tribunal, competência territorial para realizar o cúmulo jurídico das penas que integram o concurso cujo momento temporal inicial é o processo comum colectivo nº 294105.NJLSB da 2ª vara criminal de Lisboa e onde se integram ainda os factos relativos ao processo comum singular nº 87108.8GBMBR do tribunal de Momenta da Beira, aludido no ponto 3 (pelos factos cometidos em 11/05/2008); parte dos factos relativos ao processo comum colectivo nº 1646109.7PBVIS do 1º juízo criminal do tribunal de Viseu, aludidos no ponto 7 (pelos factos cometidos em 10/06/2007, 11/06/2007 e 12/07/2007); ao processo comum singular nº 445/07.5GCTND do 1º juízo do tribunal de Tondela, aludido no ponto 9 (pelos factos cometidos em 26/12/2007); ao processo comum colectivo nº 115/09.0PBVIS do 2º juízo criminal do tribunal de Viseu, aludidos no ponto 10 (pelos factos cometidos em 25/01/2009). O tribunal competente para realizar o referido cúmulo jurídico de penas destes processos é o 2º juízo criminal do tribunal de Viseu, no âmbito do processo comum colectivo 115/09.0PBVIS, enquanto tribunal da última condenação neste concurso de penas. Importa, assim, proceder tão só ao cúmulo jurídico das penas que estão em concurso com as que foram aplicadas nos presentes autos, acima referidas, atento o disposto no artigo 78º, nº 1, do Código Penal (...)".

  3. Contudo, porque este tribunal (processo), sendo o da última condenação, decidiu não conhecer as duas situações de concurso em que se encontram as várias penas aplicadas ao condenado, mas apenas uma, a acima indicada em 1., tendo deixado de fora a outra, ou seja, a que engloba as penas aplicadas nos processos nºs 294/05.5NJLSB, 87/08.8GBMBR; as penas de 4A e 6M, 7M e 16 M aplicadas no processo nº 1646/09.7PBVIS, no processo nº 445/07.5GCTND e no processo nº 115/09.0PBVIS, violou o disposto nos artigos 77º, nº 1, 78º, ambos do Código Penal e 471º, nº 2, do Código de Processo Penal.

  4. O tribunal recorrido interpretou o indicado artigo 471º, nº 2, no sentido de considerar que "(...) o tribunal da última condenação" se refere ao tribunal da última condenação em cada concurso de penas ao invés de considerar que o "(...) o tribunal da última condenação" se refere literalmente ao tribunal da última condenação, independentemente do grupo de cúmulo onde se insere, como deve ser entendido.

  5. "O legislador impõe a prolação de uma decisão cumulatória que abranja todas condenações transitadas e todas as penas em concurso, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal. Esta conclusão impõe-se mesmo que haja lugar à ponderação de diversos concursos distintos e sucessivos, mas sempre confluindo numa única decisão que defina a reacção penal global. Com efeito, não pode o tribunal a quo afirmar que existem «três situações de concurso» e depois só conhecer de uma delas, deixando o arguido sujeito a várias decisões cumulatórias autónomas" - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 02/10/2002, processo nº 02P4410, e de 06/01/2010, processo nº 98/04.2, ambos relatados pelo conselheiro Pereira Madeira, e o acórdão dessa veneranda Relação de Coimbra de 22/10/2008, Processo nº 1047/02.8GBAGD-A.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

  6. O acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do preceituado no artigo 379º, nº 1, al. e), do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que conheça de todas as condenações transitadas (exceção feita, como já se disse, às penas de prisão extintas pelo decurso do prazo), procedendo à realização de dois concursos de penas».

  7. O recurso foi admitido.

    Nesta Relação, a Exmª P.G.A. pugnou pela procedência do recurso defendendo que, não obstante as condenações sofridas pelo arguido não poderem integrar um mesmo cúmulo jurídico, a competência para a elaboração dos cúmulos que no caso há que fazer é do tribunal que proferiu a decisão recorrida, sendo o processo onde eles deverão ser feitos este mesmo processo.

    Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..

  8. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Realizada a conferência cumpre decidir.

    * * FACTOS PROVADOS 5.

    Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos: «1. No processo comum colectivo nº 294/05.5NJLSB da 2ª vara criminal de Lisboa foi o arguido condenado pela prática de um crime de deserção, p. e p. pelos artigos 72º, nº 1, alínea b) e 74º nº 2, alínea b) e nº 3 do C.J. Militar, aprovado pela Lei nº 100/2003 de 15/11 e artigos 1º e 4º ambos do D.L. 401/82 de 23/09, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.

    Os factos respectivos datam do período compreendido entre 11/08/2005 a 23/08/2005.

    A decisão foi proferida em 14/11/2006 e transitou em julgado em 21/09/2009.

    No âmbito do mesmo processo foi proferida decisão em 24/02/2012, já transitada em julgado, a revogar a referida suspensão, e a determinar o cumprimento pelo arguido da pena de 7 meses de prisão (cfr. fls. 739 a 746).

  9. No processo comum colectivo nº 36/08.3PBVIS do 2º juízo criminal do tribunal de Viseu foi o arguido condenado pela prática de: - um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2...

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