Acórdão nº 918/12.8TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução07 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 918/12.8TTPRT.P1 Tribunal do Trabalho do Porto _____________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Fernanda Soares – Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, ex jogador de futebol, residente na ...

intentou a presente ação especial de acidente de trabalho, contra: Companhia de Seguros C…, S.A, com sede em Lisboa e D…, com sede no …, Porto, alegando, em síntese, que: - Foi jogador profissional de futebol e celebrou com o 2º R. um contrato de trabalho desportivo para as épocas de …./…. e …./…., tendo ficado estabelecido que receberia em cada época a remuneração mensal ilíquida de 7.980.77 x 12 meses já incluindo os subsídios de Natal de férias.

- No dia 17/03 /1996, no estádio …, durante o jogo de futebol entre o D… e o E…, aos 40 m do jogo sofreu um acidente de trabalho, pois embateu contra um adversário o que lhe provocou lesões muito graves, tendo sido assistido e transportado para o hospital.

- Em consequência do acidente sofreu uma fratura do osso da tíbia direita e dos ossos próprios o nariz, foi submetido a uma operação na qual foi efetuado encavilhamento da tíbia e redução e imobilização gessada da fratura dos ossos do nariz.

-Em consequência do sinistro apenas conseguiu retomar a sua atividade profissional em Setembro de 1996, contudo, nunca deixou de sentir dores e ainda hoje se sente limitado e incapacitado para o exercício de qualquer atividade desportiva.

- Viu-se obrigado a efetuar o pagamento das despesas médicas e medicamentosas necessárias para tratamento da lesão resultante do acidente, tendo pago a quantia total de € 2.718,45 de que até à presente data não foi ressarcida pelas Rés.

- Foi agora informado de que o 2º R. tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a 1ª, sendo que nenhuma delas lhe comunicou formalmente a alta clínica, nem o acidente ao tribunal do trabalho.

- Ainda hoje sente dores que o limitam e impedem de efetuar atividades desportivas, apresentando ainda rigidez do joelho com limitação da flexão e extensão e falta de força muscular no membro inferior direito.

- Assim, viu-se na necessidade de participar o acidente de trabalho ao ministério Público.

- Padece de uma IPP de 11,53%, razão pela qual não aceitou o resultado do exame médico do INML.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, serem as Rés condenadas a pagar ao A.: - a quantia de € 2.718,45 a título de despesas médicas efetuadas em tratamento das lesões decorrentes do acidente de trabalho que o A. se viu obrigado a despender e que, até à presente não foi ressarcido; - O capital de remição da pensão anual devida por força da incapacidade permanente parcial que lhe vier a ser atribuída em exame por junta médica, devida no dia seguinte ao da alta, calculada com base na retribuição anual, nos termos do disposto na lei.

- O valor das despesas a título de transportes nas deslocações efetuadas e a efetuar por conta dos presentes autos.

- O valor dos juros de mora legais devidos, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.

*A Ré seguradora apresentou contestação alegando que: - A caducidade do direito de ação do A..

- No dia 17/03/1996 não existia qualquer contrato de seguro celebrado entre a Ré C… e o R. D… - Nunca teve conhecimento dos presentes autos até à data em que foi citada para contestar esta ação e não teve qualquer intervenção na fase conciliatória.

- Todos os factos alegados são totalmente estranhos à Ré C… porque anteriores a qualquer relação entre esta e o R. D….

Termina, dizendo que a deve a ação ser julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.

*O R. empregador também contestou alegando, em sinopse, que: - Subscreveu um seguro obrigatório de acidentes pessoais ao A., seguro vádio que foi devidamente acionado aquando da sua lesão.

- A lesão ocorreu em Março de 1996 e posteriormente o A. teve alta e continuou a jogar de forma profissional.

- O A. recebeu todas as prestações devidas em função da sua baixa médica e tudo o que faz parte legalmente entendido por salário.

- A quantia que reclama a título de despesas médicas nada têm que ver com o acidente de trabalho em causa.

- A responsabilidade da seguradora advém por força do contrato de seguro celebrado com a entidade patronal.

- A alta foi comunicada ao A..

- Contraída a lesão do A., o R. sem mais, participou de imediato à 1ª Ré o acidente, transferindo, assim, toda a responsabilidade pelo acidente de trabalho para a 1ª Ré, mas sempre acompanhado pelo departamento médico do R..

- Desde Março de 1996, data da baixa e de alta médica já passaram 17 anos, sendo que a presente ação é intempestiva.

Conclui dizendo que a presente ação deve ser julgada improcedente, ser o 2º R. absolvido da instância, tudo com as legais consequências.

*O A. apresentou a resposta de fls. 135 e segs..

*A Ré seguradora apresentou a resposta de fls. 141 e segs. arguindo a sua ilegitimidade face à alegação do R., concluindo que deve tal exceção ser considerada procedente, por provada, e a Ré C… absolvida da instância.

*O R. D… veio informar os autos de que se encontra pendente um processo especial de revitalização em que é requerente e, considerando que o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3, do artigo 17.º-C foi proferido no dia 23/11/2012, dando cumprimento ao disposto no artigo 17.º-E, do CIRE, deverão ser considerados suspensos os presentes autos desde aquela data.

Requer que seja ordenada a suspensão dos presentes autos.

*O A. veio responder a este requerimento opondo-se à requerida suspensão, além do mais, porque não se trata de uma ação para reconhecimento de um crédito, nem tão pouco o A. é, ainda, credor da Ré entidade patronal, seja a que título for.

A presente ação não é uma ação judicial para cobrança de dívida mas antes uma ação para fixação de incapacidade por acidente de trabalho.

Requer o prosseguimento dos autos.

*A Ré companhia de Seguros C… também respondeu a tal requerimento, alegando que caso a norma invocada tivesse aplicação no caso dos autos, os seus efeitos restringir-se-iam ao R. D….

*A Ré F…, veio contestar a presente ação alegando que não celebrou com o R. D… nenhum seguro de acidente de trabalho e, ainda, que o invocado direito do A. se encontra caduco, sendo abusivo o seu exercício.

*Por despacho de fls. 200 e segs.

foi determinada a suspensão do curso dos presentes autos, uma vez que se...

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