Acórdão nº 918/12.8TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 918/12.8TTPRT.P1 Tribunal do Trabalho do Porto _____________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Fernanda Soares – Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, ex jogador de futebol, residente na ...
intentou a presente ação especial de acidente de trabalho, contra: Companhia de Seguros C…, S.A, com sede em Lisboa e D…, com sede no …, Porto, alegando, em síntese, que: - Foi jogador profissional de futebol e celebrou com o 2º R. um contrato de trabalho desportivo para as épocas de …./…. e …./…., tendo ficado estabelecido que receberia em cada época a remuneração mensal ilíquida de 7.980.77 x 12 meses já incluindo os subsídios de Natal de férias.
- No dia 17/03 /1996, no estádio …, durante o jogo de futebol entre o D… e o E…, aos 40 m do jogo sofreu um acidente de trabalho, pois embateu contra um adversário o que lhe provocou lesões muito graves, tendo sido assistido e transportado para o hospital.
- Em consequência do acidente sofreu uma fratura do osso da tíbia direita e dos ossos próprios o nariz, foi submetido a uma operação na qual foi efetuado encavilhamento da tíbia e redução e imobilização gessada da fratura dos ossos do nariz.
-Em consequência do sinistro apenas conseguiu retomar a sua atividade profissional em Setembro de 1996, contudo, nunca deixou de sentir dores e ainda hoje se sente limitado e incapacitado para o exercício de qualquer atividade desportiva.
- Viu-se obrigado a efetuar o pagamento das despesas médicas e medicamentosas necessárias para tratamento da lesão resultante do acidente, tendo pago a quantia total de € 2.718,45 de que até à presente data não foi ressarcida pelas Rés.
- Foi agora informado de que o 2º R. tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a 1ª, sendo que nenhuma delas lhe comunicou formalmente a alta clínica, nem o acidente ao tribunal do trabalho.
- Ainda hoje sente dores que o limitam e impedem de efetuar atividades desportivas, apresentando ainda rigidez do joelho com limitação da flexão e extensão e falta de força muscular no membro inferior direito.
- Assim, viu-se na necessidade de participar o acidente de trabalho ao ministério Público.
- Padece de uma IPP de 11,53%, razão pela qual não aceitou o resultado do exame médico do INML.
Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, serem as Rés condenadas a pagar ao A.: - a quantia de € 2.718,45 a título de despesas médicas efetuadas em tratamento das lesões decorrentes do acidente de trabalho que o A. se viu obrigado a despender e que, até à presente não foi ressarcido; - O capital de remição da pensão anual devida por força da incapacidade permanente parcial que lhe vier a ser atribuída em exame por junta médica, devida no dia seguinte ao da alta, calculada com base na retribuição anual, nos termos do disposto na lei.
- O valor das despesas a título de transportes nas deslocações efetuadas e a efetuar por conta dos presentes autos.
- O valor dos juros de mora legais devidos, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
*A Ré seguradora apresentou contestação alegando que: - A caducidade do direito de ação do A..
- No dia 17/03/1996 não existia qualquer contrato de seguro celebrado entre a Ré C… e o R. D… - Nunca teve conhecimento dos presentes autos até à data em que foi citada para contestar esta ação e não teve qualquer intervenção na fase conciliatória.
- Todos os factos alegados são totalmente estranhos à Ré C… porque anteriores a qualquer relação entre esta e o R. D….
Termina, dizendo que a deve a ação ser julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
*O R. empregador também contestou alegando, em sinopse, que: - Subscreveu um seguro obrigatório de acidentes pessoais ao A., seguro vádio que foi devidamente acionado aquando da sua lesão.
- A lesão ocorreu em Março de 1996 e posteriormente o A. teve alta e continuou a jogar de forma profissional.
- O A. recebeu todas as prestações devidas em função da sua baixa médica e tudo o que faz parte legalmente entendido por salário.
- A quantia que reclama a título de despesas médicas nada têm que ver com o acidente de trabalho em causa.
- A responsabilidade da seguradora advém por força do contrato de seguro celebrado com a entidade patronal.
- A alta foi comunicada ao A..
- Contraída a lesão do A., o R. sem mais, participou de imediato à 1ª Ré o acidente, transferindo, assim, toda a responsabilidade pelo acidente de trabalho para a 1ª Ré, mas sempre acompanhado pelo departamento médico do R..
- Desde Março de 1996, data da baixa e de alta médica já passaram 17 anos, sendo que a presente ação é intempestiva.
Conclui dizendo que a presente ação deve ser julgada improcedente, ser o 2º R. absolvido da instância, tudo com as legais consequências.
*O A. apresentou a resposta de fls. 135 e segs..
*A Ré seguradora apresentou a resposta de fls. 141 e segs. arguindo a sua ilegitimidade face à alegação do R., concluindo que deve tal exceção ser considerada procedente, por provada, e a Ré C… absolvida da instância.
*O R. D… veio informar os autos de que se encontra pendente um processo especial de revitalização em que é requerente e, considerando que o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3, do artigo 17.º-C foi proferido no dia 23/11/2012, dando cumprimento ao disposto no artigo 17.º-E, do CIRE, deverão ser considerados suspensos os presentes autos desde aquela data.
Requer que seja ordenada a suspensão dos presentes autos.
*O A. veio responder a este requerimento opondo-se à requerida suspensão, além do mais, porque não se trata de uma ação para reconhecimento de um crédito, nem tão pouco o A. é, ainda, credor da Ré entidade patronal, seja a que título for.
A presente ação não é uma ação judicial para cobrança de dívida mas antes uma ação para fixação de incapacidade por acidente de trabalho.
Requer o prosseguimento dos autos.
*A Ré companhia de Seguros C… também respondeu a tal requerimento, alegando que caso a norma invocada tivesse aplicação no caso dos autos, os seus efeitos restringir-se-iam ao R. D….
*A Ré F…, veio contestar a presente ação alegando que não celebrou com o R. D… nenhum seguro de acidente de trabalho e, ainda, que o invocado direito do A. se encontra caduco, sendo abusivo o seu exercício.
*Por despacho de fls. 200 e segs.
foi determinada a suspensão do curso dos presentes autos, uma vez que se...
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