Acórdão nº 1764/12.4TBVCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 1764/12.4TBVCD-A.P1 – 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 155) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto) Des. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto) Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO B… instaurou, em 06-09-2012, na Comarca de Vila do Conde, 2º Juízo Cível, acção declarativa sumária contra C….

Pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia mensal de 400€, a título de alimentos.

Invocou como causa de pedir: incumprimento de dever conjugal.

Alegou, em síntese, que casou com o demandado em 19-03-2012 mas, devido ao seu comportamento, teve de deixar a casa onde com ele vivia e ir para o seu apartamento, estando separados desde 16-05-2012; necessita de alimentos e ele pode pagar-lhos.

Contestou o réu, impugnando: -a matéria de facto, ao que acrescentou ter sido a autora quem deu por findo o relacionamento e foi para sua casa quando viu frustrados os seus propósitos económicos e se desinteressou do casamento, desaparecendo sem dar explicações, além de que ela tem rendimentos, trabalha e não carece de alimentos; -e a de direito, alegando que, pelo princípios da equidade e do abuso de direito, deve ser-lhe negada a pretensão.

Respondeu a autora, mantendo a sua versão e pretensão.

Saneados tabelarmente os autos, dispensada a selecção da matéria de facto, indicadas as provas e produzidas as que o deviam ser antes da audiência final, marcou-se e realizou-se esta nos termos e com as formalidades que a respectiva acta documenta, no final, depois de proferido despacho a considerar desnecessárias provas cuja requisição antes havia sido ordenada, tendo sido proferida a sentença nela exarada (fls. 100 a 109) que culminou com a decisão, em 02-12-2013, de julgar improcedente a acção e absolver o réu do pedido.

A autora não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, alegando.

Na sequência de convite à síntese, apresentou como “conclusões”: “1º O Tribunal “a quo” deu como provado no ponto 5 que a “Autora e Réu conheceram-se, por via do facto de esta ter vindo trabalhar como empregada doméstica do réu desde meados de Fevereiro de 2011, o que fazia primeiramente às segundas e quartas até Março de 2011 e depois dessa data até casar, às quartas-feiras entre as 13,00 e as 18,00 horas, trabalhando noutras casas nos restantes dias”; 2º Relativamente a este quesito provado impunha-se, salvo o devido respeito, uma decisão diferente.

3º Também resultou provado que no ponto 8 “Antes de trabalhar em casa do Réu a Autora trabalhou noutras casas, e, pelo menos com o Réu auferia um rendimento de 6 € à hora”; 4º E ainda no ponto 9 que: “A Autora nunca deixou de trabalhar desde que o Réu a conheceu, nomeadamente, depois de casar continuou a trabalhar” 5º Também relativamente a estes quesitos impunha-se, uma decisão diferente.

6º Pois, o tribunal “a quo” deu como provados estes quesitos 5, 8 e 9 com base no depoimento das testemunhas D…, E… e F… (a primeira irmã e os segundos filhos do Réu), fundamentou ter firmado a convicção para dar como provado aqueles quesitos, atendeu à espontaneidade, a coerência e lógica dos depoimentos daquelas testemunhas.

7º Entendemos que, há contradição manifesta no testemunho prestado por aquelas.

8º Pois, estas testemunhas, irmã e filhos do recorrido, afirmaram que a recorrente começou a ir trabalhar para casa do recorrido, primeiramente às segundas e às quartas feiras de tarde e posteriormente uma vez por semana, tendo a D… e a F… referido que auferia a 6€/ hora.

9º Nenhuma destas testemunhas referiu alguma vez ter visto o C… a entregar dinheiro à B…, como pagamento dos serviços por ela prestados, segundo a versão por eles relatada.

10º Aliás, o testemunho das três é um testemunho indirecto, por diversas vezes foi referido pelos três, que o que testemunhavam foi o recorrido que lhe contou. E tendo estes familiares do C…, sido contra o casamento deste com a B…, outro depoimento não seria de esperar, por parte daquelas testemunhas, senão o que prestaram nos autos, a fim de virem prejudicar, propositadamente a recorrente.

11º Os trabalhos efectuados pela B…, na casa do recorrido, num primeiro momento, antes do casamento, fê-los enquanto namorada do C…, porque a casa esteve desabitada bastante tempo e necessitava de limpeza para aquele nela habitar.

12º Depois de casada, continuou a limpar a casa que ambos habitavam, o que aliás é um facto normal em quase a totalidade das famílias deste país, não recebendo nenhuma quantia por efectuar tais tarefas domésticas da lide da casa, serviço que era por si desempenhado.

13º A recorrente nunca trabalhou durante o período de namoro com o recorrido, nem posteriormente depois do casamento, e como também foi referido pela filha do C…, em muitas das ocasiões que se deslocou a casa do pai, para o visitar, não encontrou a recorrente em casa, por esta encontrar-se em casa de um filho, a tomar conta do seu neto.

14º Portanto, não deveria ser dado ser dado como provado os pontos 5, 8 e 9.

15º A recorrente e o recorrido são casados um com o outro, a acção foi proposta durante a vigência da sociedade conjugal.

16º Ora, na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do art. 1675º - cfr. art. 2015º do Código Civil 17º Abrange a assistência material a que cada um dos cônjuges se encontra vinculado perante o outro, ou seja, a obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar, que, vivendo os cônjuges em comum, engloba a vertente obrigacional de prestar alimentos.

18º Por alimentos entende-se, em princípio, tudo o que é necessário não apenas ao sustento, mas também à habitação e vestuário do alimentando e deverão ser fixados de acordo com as possibilidades do obrigado e com as necessidades do titular do direito – cfr. arts. 2003º, nº 1, e 2004º, nº 1.

19º Na fixação dos alimentos, determina a lei que se deve atender à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência – cfr. art. 2004º, nº 2. Aplicando estes princípios ao caso concreto, é manifesto que o réu, como cônjuge da autora se encontra vinculado perante esta à obrigação de prestar alimentos, dado o disposto nos citados arts. 2015º e 1675, nº 1.

20º Prosseguindo, assentando a obrigação de alimentos no binómio necessidades do alimentando/possibilidades do obrigado – cfr. art. 2004º, nº 1 -, há, agora, que averiguar, em primeiro lugar, se a autora tem realmente necessidade de ajuda alimentar do réu. Comprovada essa necessidade, atender-se-á, então, às possibilidades económicas do obrigado e, se ele as tiver, deverá o montante da prestação alimentícia ser fixado de acordo com essas possibilidades.

21º Pois bem, no presente caso, resulta, sem lugar a dúvidas, o preenchimento, “in casu”, dos aludidos requisitos.

22º Senão vejamos, no que concerne às necessidades da recorrente, importa referir que o Tribunal “a quo” deu como provado que esta auferia subsidio de desemprego desde 1/06/2010 no valor de 15,13€ diários, 23º Portanto, é do senso comum, que o subsidio desemprego é uma prestação temporária, em dinheiro, atribuída ao trabalhador para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego, 24º Também importa ter em linha de conta a sua idade à data da propositura da acção, estar desempregada, necessitar de uma quantia considerável por mês para a sua subsistência.

25º Ou seja, é inquestionável que a recorrente tem necessidade de alimentos e recorrido possibilidade de os prestar. Pois, também foi dado como provado pelo Tribunal “a quo”, que o recorrido aufere uma pensão no valor de 961,75 €/mês, e ainda uma renda de 300 €/mês pelo arrendamento do seu imóvel situado no prédio das ….

Nestes termos, e nos melhores de Direito, com o douto suprimento que sempre se espera de Vossas Excelências, deve ser revogada a sentença recorrida substituindo-se por Acórdão que condene o recorrido a pagar uma prestação de alimentos à recorrente.” Não há contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir uma vez que nada a tal obsta.

  1. QUESTÕES A RESOLVER Caso nenhuma delimitação (subjectiva ou objectiva) seja especificada, pelo recorrente, ao interpor o recurso, estas devem restringir-se em função das conclusões por ele apresentadas. Sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, tais conclusões definem, pois, o thema decidendum e balizam os limites cognitivos do tribunal ad quem, sob pena de a eventual pronúncia por excesso ou por defeito ser cominada com nulidade.[1] Já assim era no âmbito do anterior Código de Processo Civil, maxime quanto ao recurso em matéria de direito: artºs 660º, 668º, 684º, nºs 1 a 3, 684º-A, nºs 1 e 2, e 685º-A, nºs 1 e 2, CPC. E assim continua a ser no novo, aplicável nos termos e limites decorrentes dos artºs 5º, nº 1, e 7º, nº 1 (este convenientemente interpretado), da Lei 41/2013, de 26 de Junho: artº 608º, 615º, 635º, nº 4, 636º, nºs 1 e2, e 639º.

    O mesmo sucede especificamente quanto ao recurso em matéria de facto: artºs 685º-B e 712º, do Código anterior, e 640º e 662º, do actual.

    Ao próprio tribunal superior se impõe que, no julgamento, como refere o artº 659º, nº 2, CPC, o relator faça “sucinta apresentação” do projecto de acórdão para votação e que, nos termos do artº 663º, nº 2, este principie pela “enunciação sucinta”, no relatório, das questões a decidir.

    Daí a importância jurídica e prática das conclusões, a ponto de dever ser logo liminarmente indeferido o recurso em cujas alegações elas se não contenham ou não ser conhecido aquele em que se não corrijam as suas irregularidades: artº 641º, nº 2, b), e 639º, nº 3, do actual Código (como já decorria do anterior).

    Tal como deve ser rejeitado aquele que vise impugnar a matéria de facto, mas em que não sejam observados os termos e condições para tal exigidos no artº 640º (antes, artº 685º-B).

    Se, pois, tais obstáculos se não perfilarem, deve começar-se pelas...

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