Acórdão nº 1033/10.4TBLSD-A.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | LEONEL SERÔDIO |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 1033/10.4TBLSD-A.P2 Relator - Leonel Serôdio (328) Adjuntos - Amaral Ferreira - Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… deduziu oposição à execução comum que pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lousada sob o n.º 1033/10.4TBLSD, corre termos contra ela e C… e é movida pelo D…, S.A para obter o pagamento da quantia de € 89.385,18, tendo por títulos duas livranças, uma, no montante de € 80.635,67,com data de emissão de 16.12. 2009 e com data de vencimento de 22.12.2009 e outra no montante de € 6.986,67, com data de emissão de 16.12.2009 e com data de vencimento de 28.12.2009, ambas subscritas pela sociedade “E…, S.A. e avalizadas pelos executados.
Pede que seja declarada extinta contra ela a presente execução, por inexequibilidade dos títulos, nulidade deles por indeterminabilidade do objecto dos pactos de preenchimento, seu preenchimento abusivo e ainda por falta de comunicação das cláusulas gerais constantes dos contratos de financiamento e dos pactos de preenchimento.
O exequente contestou, alegando que comunicou à executada que ia preencher as livranças e sustenta que a obrigação dela enquanto avalista é materialmente autónoma, da obrigação do avalizado e que, por isso, a avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado e serem infundadas as arguidas excepções.
Findos os articulados, foi proferido saneador/sentença que julgou a oposição à execução improcedente e ordenou o prosseguimento da execução.
Por decisão sumária proferida nesta Relação do Porto, foi revogado esse saneador e ordenado o prosseguimento da oposição à execução, para apuramento da factualidade controvertida.
O processo prosseguiu os seus termos e oportunamente realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença que julgou a oposição à execução procedente e extinta a execução.
A Exequente apelou e terminou a sua alegação, com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1. Em 09 de Julho de 2010, o ora Recorrente D…, S.A. deu entrada de uma acção executiva no valor de € 89.385,18 contra a Recorrida B… e outro, tendo sido distribuída com o n.º 1033/10.4TBLSD, a correr termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada.
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O Recorrente apresentou como títulos executivos duas livranças: a) livrança no valor de € 80.635,67, emitida em 10/12/2009 e com vencimento em 22/12/2009; e b) livrança no valor de € 6.986,67, emitida em 16/12/2009 e com vencimento em 28/12/2009, ambas subscritas por “E…, S.A.” e avalizadas por C… e B….
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A Recorrida B… deduziu a sua Oposição à Execução, alegando, entre outros fundamentos, a sua falta de interpelação para proceder ao pagamento das quantias em dívida ao D…, S.A., pelo que o Recorrente apresentou a sua Contestação pugnando pela improcedência da Oposição à Execução deduzida, uma vez que, entre outros fundamentos, a Opoente ter sido interpelada por carta registada enviada em 10 e 16 de Dezembro de 2009.
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Por sentença datada de 8 de Novembro de 2013, o tribunal de 1ª. instância julgou procedente a Oposição à Execução por entender que “não podemos considerar devidamente efetuada a interpelação em causa, pelo que será inexigível a obrigação exequenda no que avalista, ora opoente, concerne” e, em consequência , absolveu da instância a Executada/Opoente B….
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A ora Requerente não pode deixar de discordar com entendimento do M. Juiz do Tribunal a quo, uma vez que, salvo melhor opinião, por um lado, a Opoente enquanto avalista não tem de ser interpelada pelo Banco Exequente, e por outro, a inexigibilidade da obrigação exequenda que derive apenas da falta de interpelação da avalista/opoente não implica, salvo melhor entendimento, a extinção da acção executiva, mas tão somente o vencimento da obrigação com a citação do Executado.
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A Exequente acionou dois títulos de créditos consubstanciados em duas livranças subscritas pela sociedade “E…, Lda.” e avalizadas por C… e pela Opoente B…, bem assim como os respetivos pactos de preenchimento, sendo facto dado como provado que a Opoente B… assinou os títulos de créditos dados como títulos executivos, bem como os pactos de preenchimento das livranças em causa.
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As livranças dadas à presente execução são livranças caução do bom cumprimento das responsabilidades contraídas pela sociedade “E…, Lda.” em virtude de um saldo devedor na conta a descoberto e de uma garantia bancária pelo que, foram entregues ao Banco Exequente em branco, acompanhadas dos respetivos pactos de preenchimento, através dos quais os avalistas autorizam o Banco Exequente, enquanto tomador, a preencher os espaço em branco, uma vez incumpridos os negócios subjacentes.
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É praticamente unânime junto da jurisprudência, conforme ali assim entendeu o Douto Tribunal da Relação do Porto por Acórdão proferido em 07 de Novembro de 2011 no âmbito dos presentes autos, que a livrança não tem de ser apresentada a pagamento ao avalista, pelo que “não há necessidade de o interpelar, ou sequer de protesto.” 9. A livrança, enquanto título cambiário, incorpora uma obrigação materialmente autónoma, sendo o aval uma garantia cambiária pela qual o dador de aval garante ou cauciona ao beneficio do pagamento do título, pelo que, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, nos termos do artigo 32,1º parág. da LULL, uma vez que os avalistas prometem executar a ordem que o título de crédito contém.
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Trata-se, portanto, de uma responsabilidade solidária pessoal do avalista, e autónoma do avalizado, pelo que o avalista é um obrigado principal no pagamento do título paralelamente ao subscritor, não tendo privilégio de excussão prévia dos seus bens.
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Entende, por isso, a jurisprudência que o portador da livrança, neste caso, o Banco Exequente pode apresentar a livrança, a pagamento ao avalista, mas não tem necessariamente de o interpelar: “As comunicações do Exequente materializadas nos documentos de fls. 62 a 77 em que este comunica ao subscritor e aos avalistas deste que a livrança caução foi acabar de preencher, indicando o montante, a data de vencimento, e informando que está patente para pagamento até à data de vencimento já aposta, são actuações de mera informação e cortesia, de relacionamento institucional entre banco e cliente e não correspondem a qualquer exigência da legislação cambiária ” – Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Fevereiro de 2009.
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A falta de interpelação diz apenas respeito aos pactos de preenchimento das livranças dadas à presente execução, uma vez que as livranças foram entregues ao Banco Exequente em branco e o avalista só tem alegadamente conhecimento da quantia em dívida após prévia interpelação, entendimento com o qual não podemos acordar.
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Conforme vimos, estamos perante uma obrigação cartular do avalista que se molda pela obrigação do avalizado, nos termos do artigo 32., 1º parág., da LULL, e nesse sentido, a obrigação do avalista é uma obrigação acessória, pelo que, por um lado, o avalista fica na situação do devedor cambiário, sendo responsável perante o beneficiário na mesma medida em que é o avalizado, e por outro, a obrigação do avalista mede-se pela do avalizado.
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Neste sentido, a responsabilidade do avalista é solidária da do avalizado, sendo certo que o avalista não goza do benefício da excussão prévia , mas responde pelo pagamento do título solidariamente com os demais subscritores, nos termos do artigo 47., 1º parág, da LULL.
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A Opoente/avalista assinou dois pactos de preenchimento: i) documento nº 1 junto com o requerimento executivo, segundo o qual a Opoente avalizou “todos os valores que por nós se mostrarem em dívida a V. Ex., por crédito concedido e/ou a conceder, e valores descontados e/ou adiantados, até ao limite de € 600.000,00 (seiscentos mil euros), acrescido dos respetivos juros, despesas e encargos (…)”; ii) documento n.º 2’A junto com o requerimento executivo (note-se que a Opoente aqui assinou o próprio negocio jurídico subjacente no qual se inseriu o pacto de preenchimento), segundo o qual a Opoente avalizou “qualquer valor coberto pela Garantia prestada” no valor de € 7.433,17.
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A Opoente sabia quais as responsabilidades assumidas e por que quantias se estava a responsabilizar quando assinou os pactos de preenchimento supra mencionados.
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Não existe qualquer norma jurídica na legislação cambiária que imponha ao beneficiário da livrança a obrigação o de informar os subscritores dos títulos acerca dos montantes em dívida e datas de vencimento. Mas ainda assim, o Banco Exequente enviou Opoente em 12 e 16 de Dezembro de 2009, para a morada por si conhecida e disponibilizada, cartas destinadas a dar a conhecer os montantes em dívida, conforme ali foram dados como factos provados em H) e I), tendo sido dado como igualmente provado que a Opoente não recebeu as cartas referidas em H) e I), tendo sido apanhada de surpresa com a citação para a presente acção.
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O Banco Exequente remeteu cartas de interpelação para a morada conhecida e disponibilizada da Opoente/avalista, pelo que não lhe pode ser exigível conhecer uma morada, designadamente, da residência da Opoente, que não lhe foi facultada e, por tal, extinção a acção executiva.
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Acresce ainda que a sociedade subscritora “E…, S.A.” foi declarada insolvente a 17 de Novembro de 2009 no âmbito do processo n.º 1557/09.6TBLSD, a correr termos no 1º.Juizo do Tribunal Judicial de Lousada. A declaração de insolvência pressupõe que a sociedade se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, tonando exigíveis todas as obrigações do insolvente e permitindo ao portador exercer o seu direito de acção sobre os restantes obrigados cambiários (artigo 44., 5º.parág, da LULL).
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Não existe qualquer norma jurídica constante da legislação cambiária que imponha ao Banco Exequente, enquanto portador dos títulos de crédito, a obrigação de interpelar previamente os avalistas que assinaram os pactos de preenchimento e conheciam o âmbito das suas responsabilidades.
Sem prescindir, 21. Ainda que por mera...
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