Acórdão nº 2022/07.1TBCSC-B.L1.2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Na acção de divórcio intentada por A, contra B, e em que são habilitados, em face do falecimento daquela, C e D, o mandatário do réu requereu, no início da sessão da audiência de julgamento, de 22.11.2013, o seguinte: “Requeiro que o réu possa prestar declarações nos termos do disposto no artº 466º do CPC.” O mandatário dos habilitados respondeu ao requerimento do réu, nos seguintes termos: Na medida em que a presente confissão dos factos processuais não se afigura aplicável, a citada disposição ao abrigo da qual é requerida a prestação de depoimento, nem este se mostra pertinente, tanto mais que a posição do réu já foi ela toda vertida na contestação.

Por outro lado, se acaso vier a ser admitido o depoimento do Réu, requer que seja designada data para o efeito de modo a que os autores se possam habilitar relativamente ao mesmo, inclusive, para poderem requerer alguma contradita ou até mesmo acareação, ou apresentarem documentos que se possam afigurar pertinentes. Este pedido de marcação de data para o efeito, caso o depoimento do Réu venha a ser deferido, também se justifica em conjugação com as razões já aduzidas pelo facto de vir a ser requerido só neste documento processual, e só depois de realizadas várias sessões de julgamento, ainda que a Lei preveja que o pedido possa ser feito nesta oportunidade, sem que todavia imponha a sua realização imediata, No caso afigura-se aos autores que a marcação de uma nova data se afigure mais adequada, repete-se se for deferido, e sem prejuízo do douto entendimento da Mma. Juiz.

A Exma. Juíza do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: O Réu veio agora requerer a sua "declaração de parte" nos termos do disposto do Art.° 466° do novo CPC. De acordo com o citado normativo legal, as partes podem requerer até ao início das alegações orais em 1ª Instância a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou que tenham conhecimento direto.

Nos termos do n° 3 do citado normativo legal, resulta que o Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.

Resulta assim que o presente meio de prova se destina justamente do depoimento de parte cujo regime se encontra regulado nos Art.°s 452° e seguintes do Código Civil, o qual é vedado nas ações como a presente por se estar perante a discussão de direitos indisponíveis.

Ora, embora possa ser este o momento processualmente adequado para requerer o meio de prova em causa, ao que acresce que a parte interveio pessoalmente nos factos em causa e terá necessariamente conhecimento direto sobre os mesmos, caso responda sobre tal matéria a sua resposta poderá necessariamente levar a uma eventual confissão, a qual não poderá ser valorada, atento o objecto dos presentes autos.

Nessa medida entende-se desnecessária a sua audição por inútil face ao que supra se expôs, pelo que se indefere o ora requerido.

Notifique.

Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente (…): Os autores/habilitados não apresentaram contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre...

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