Acórdão nº 261/12.2GDVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução02 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 261/12.2GDVFR.P1 1º Juízo Criminal do T. J. de Santa Maria da Feira Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No 1º Juízo Criminal do T.J. de Santa Maria da Feira, processo supra referido, foram julgados B… e C…, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se: i) Condenar o arguido C…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelo art.° 145.° n.° 1 al. a) do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, com a obrigação de entregar durante o período da suspensão a quantia de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) a uma instituição de Solidariedade Social, comprovando nos autos tal facto.

ii) Condenar a arguida B…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelo art.° 145.° n.° 1 al. a) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com a obrigação de entregar durante o período da suspensão a quantia de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) a uma instituição de Solidariedade Social, comprovando nos autos tal facto.”* *Desta Sentença recorreram os condenados B… e C…, formulando as seguintes conclusões: “1. Pelo circunstancialismo concreto da factualidade dada como provada, e atendendo a que os casos de “especial perversidade” enumerados no Cod.Penal como agravantes neste tipo legal de crime não são taxativos, não são exemplos padrão, mas simplesmente constituindo exemplos, a conduta dos recorrentes não tipifica um crime de ofensas à integridade física qualificada; 2. Tal conduta, por parte dos recorrentes, tipificará um crime de ofensas à integridade física simples; 3. A conduta dos recorrentes, apesar do objecto utilizado como processo de agressão da integridade física do ofendido, não poderá ser o reflexo duma” especial censurabilidade ou perversidade”, mas antes o exercício duma conduta, eventualmente desproporcionada, motivada pelo “mau aproveitamento escolar do filho de o repreender e não como uma mera intenção de lhe causar dor”.

  1. O meio utilizado e a agressão em si, visaram só e exclusivamente corrigir o ofendido pelo seu comportamento escolar, de forma a que este possa vir a ter, no futuro, uma vida melhor e mais responsável; 5. Objectivo dos pais como educadores e responsáveis, pelo menos para já, pelo futuro do ofendido.

    Caso tal seja entendido por este Venerando Tribunal, 6. O crime de ofensas corporais simples, neste caso, depende de queixa; 7. Nem o menor nem os pais, coincidentemente neste caso arguidos, exerceram esse direito.

  2. Carecendo o M.P. de legitimidade para, face ao desfecho final do mesmo, por que se pugna, “patrocinar” o processo e deduzir a consequente acusação.

    Deverá assim conceder-se provimento ao recurso e, tal como se pede, “desagravar” a conduta delituosa imputada aos recorrentes, devendo a mesma ser enquadrada na previsão do artº 143º do Cod.Penal.

    Caso tal venha a acontecer, porque o procedimento criminal depende de queixa, que, neste caso, não existe, falta ao Ministério Público legitimidade para dirigir o processo e deduzir acusação, dada a natureza do crime como semi-público.

    A douta sentença ora posta em crise, viola o disposto nos artºs. 145º, nº 1, al. a) e 143º, nº 2, ambos do Cod.Penal, impondo-se a absolvição dos recorrentes.”*Em 1ª Instância, o MºPº defendeu a improcedência do recurso, afirmando, nomeadamente: “(…) 3. O modus operandi dado como provado, ou seja, o uso de um cinto para perpetrar as agressões não pode deixar de revelar censurabilidade; 4. Tese que sai reforçada tendo em conta as lesões causadas na vítima, que implicaram doença por 10 (dez) dias; (…)”*Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso.

    *Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor da Sentença recorrida.

    Factos Provados: “1. No dia 19 de Março de 2012, cerca das 22h, na residência onde o ofendido menor, D…, vive com os arguidos, seus tais, na sequência de uma discussão motivada pelo encobrimento, por parte do menor, dos maus resultados escolares por si obtidos, e por que este se revelava impertinente, a arguida, munida de um cinto de calça desferiu com a mesma num membro inferior.

  3. Acto contínuo, e como o menor não acatou a repreensão levada a cabo pela arguida e sorria, o arguido, pegou no cinto de calça e desferiu com a mesma, por duas vezes, num membro inferior.

  4. Como consequência directa e necessária destas agressões, o ofendido apresentou as seguintes lesões: 3 equimoses de coloração arroxeada, uma que se estende desde a região nadegueira à direita até à face lateral do terço superior da coxa com 24 por 7 cm de maiores dimensões, outra na face posterior e lateral do terço médio da coxa com 17 por 7 cm de maiores dimensões e outra na face posterior do terço médio da coxa com 7 por 4 cm de maiores dimensões; e no membro inferior esquerdo duas equimoses de coloração arroxeada, ambas na região nadegueira, uma no terço médio com 4 por 3 cm de maiores dimensões, outra com 6 por 7 cm de maiores dimensões. Áreas de equimoses dolorosas à palpação.

  5. Tais lesões demandaram para o ofendido um período de doença fixável em dez dias para a cura sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.

  6. Os arguidos actuaram com a intenção de afectar o ofendido na sua saúde física, o que conseguiram, conformando-se com esse resultado, que...

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