Acórdão nº 601/13.7TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | JORGE LOUREIRO |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da ré a: a) ver declarada ilegal e de nenhum efeito a alteração efectuada no modo de pagamento do subsídio de refeição, de numerário para vales ou tickets de refeição, através da comunicação entregue à autora, datada de 29 de Abril de 2013, por violação dos arts. 127º/1/b, 129º/1/d, 258º, 260º e 276º, todos do Código do Trabalho, e 406º do Código Civil.
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ver declarado que a autora não deu o seu acordo à alteração determinada pela ré, do pagamento em numerário para vales ou tickets de refeição, sendo consequentemente válidos, legais e tempestivos os fundamentos invocados pela autora na oposição apresentada à determinação da ré em 14 de Maio e 18 de Junho de 2013.
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ver declarado que a alteração do pagamento do subsídio de alimentação em numerário para vales ou tickets de refeição a partir do mês de Maio de 2013, inclusive, prejudica gravemente a autora nas prestações a receber em situações de baixa por doença, acidente de trabalho, licença de maternidade, subsídio de desemprego e na sua pensão de reforma; d) ver declarado que a determinação da utilização do cartão-refeição ou ticket refeição, condiciona a autora no uso do que é seu, não tendo os cartões aceitação universal e não oferecendo segurança; e) a pagar à autora, desde Maio de 2013, inclusive, o subsídio de refeição em numerário, com isenção de IRS e descontos para a Segurança Social até ao montante de 4,27 € por dia, e sobre o excedente até 5€ por dia com processamento do IRS e dos descontos sociais e remetê-los à Segurança Social; f) a pagar à autora em numerário referente ao subsídio de alimentação já apurado dos meses de Maio de 2013 até Julho do mesmo ano, inclusive, a quantia de 320 € e ainda os valores vincendos que se apurarem serem-lhe devidos desde Agosto de 2013, inclusive; g) a pagar à autora a quantia de 150 € por mês, a título de sanção pecuniária compulsória e enquanto se verificar o não pagamento de subsídio de alimentação em numerário à autora.
Alegou, em resumo, que é trabalhadora da ré desde 1 de Julho de 2001, auferindo a partir de Setembro de 2008 a retribuição base de € 1.130, acrescida de € 50 mensais de subsídio de transporte e de € 5 por cada dia útil de trabalho a título de subsídio de alimentação, sendo que este último sempre foi pago em dinheiro; a partir do mês de Maio de 2013, inclusive, unilateralmente e contra a vontade expressa da autora, a ré alterou o modo de pagamento do subsídio de alimentação, passando a pagá-lo em vale de refeição, através do cartão Caixa Breack da Caixa Geral de Depósitos, alteração essa a que a autora deduziu oposição, sem sucesso; com a imposição da ré da utilização do referido cartão, a autora fica condicionada no uso do que é seu, porque o cartão não tem aceitação universal e é menos seguro, além de que reduz a sua protecção social e a sua futura pensão de reforma, pelo que tal alteração não tem vantagens para a autora; com a sua conduta, a ré violou, entre outros, os arts. 127º/1/b, 129º/1/b, 258º, 260º e 276º, todos do CT, e 406º do CC, pelo que deve a ré ser condenada a repristinar a anterior forma de pagamento do subsídio de alimentação, processando e remetendo para a segurança social os devidos descontos sociais.
Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de...
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