Acórdão nº 601/13.7TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da ré a: a) ver declarada ilegal e de nenhum efeito a alteração efectuada no modo de pagamento do subsídio de refeição, de numerário para vales ou tickets de refeição, através da comunicação entregue à autora, datada de 29 de Abril de 2013, por violação dos arts. 127º/1/b, 129º/1/d, 258º, 260º e 276º, todos do Código do Trabalho, e 406º do Código Civil.

  1. ver declarado que a autora não deu o seu acordo à alteração determinada pela ré, do pagamento em numerário para vales ou tickets de refeição, sendo consequentemente válidos, legais e tempestivos os fundamentos invocados pela autora na oposição apresentada à determinação da ré em 14 de Maio e 18 de Junho de 2013.

  2. ver declarado que a alteração do pagamento do subsídio de alimentação em numerário para vales ou tickets de refeição a partir do mês de Maio de 2013, inclusive, prejudica gravemente a autora nas prestações a receber em situações de baixa por doença, acidente de trabalho, licença de maternidade, subsídio de desemprego e na sua pensão de reforma; d) ver declarado que a determinação da utilização do cartão-refeição ou ticket refeição, condiciona a autora no uso do que é seu, não tendo os cartões aceitação universal e não oferecendo segurança; e) a pagar à autora, desde Maio de 2013, inclusive, o subsídio de refeição em numerário, com isenção de IRS e descontos para a Segurança Social até ao montante de 4,27 € por dia, e sobre o excedente até 5€ por dia com processamento do IRS e dos descontos sociais e remetê-los à Segurança Social; f) a pagar à autora em numerário referente ao subsídio de alimentação já apurado dos meses de Maio de 2013 até Julho do mesmo ano, inclusive, a quantia de 320 € e ainda os valores vincendos que se apurarem serem-lhe devidos desde Agosto de 2013, inclusive; g) a pagar à autora a quantia de 150 € por mês, a título de sanção pecuniária compulsória e enquanto se verificar o não pagamento de subsídio de alimentação em numerário à autora.

    Alegou, em resumo, que é trabalhadora da ré desde 1 de Julho de 2001, auferindo a partir de Setembro de 2008 a retribuição base de € 1.130, acrescida de € 50 mensais de subsídio de transporte e de € 5 por cada dia útil de trabalho a título de subsídio de alimentação, sendo que este último sempre foi pago em dinheiro; a partir do mês de Maio de 2013, inclusive, unilateralmente e contra a vontade expressa da autora, a ré alterou o modo de pagamento do subsídio de alimentação, passando a pagá-lo em vale de refeição, através do cartão Caixa Breack da Caixa Geral de Depósitos, alteração essa a que a autora deduziu oposição, sem sucesso; com a imposição da ré da utilização do referido cartão, a autora fica condicionada no uso do que é seu, porque o cartão não tem aceitação universal e é menos seguro, além de que reduz a sua protecção social e a sua futura pensão de reforma, pelo que tal alteração não tem vantagens para a autora; com a sua conduta, a ré violou, entre outros, os arts. 127º/1/b, 129º/1/b, 258º, 260º e 276º, todos do CT, e 406º do CC, pelo que deve a ré ser condenada a repristinar a anterior forma de pagamento do subsídio de alimentação, processando e remetendo para a segurança social os devidos descontos sociais.

    Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de...

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