Acórdão nº 3221/10.4T2AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução01 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A...

, sociedade de Revisores Oficiais de Contas, com sede (...) Águeda e filial na (...), em Bragança, instaurou a presente acção declarativa de condenação, então a seguir a forma sumária do processo comum, contra B...

CIPRL, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, pessoa colectiva nº (...), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção sob o nº (...), com sede na Rua (...) em Lisboa, pedindo a final a condenação da demandada a: “i. reconhecer que, a seu pedido, a A. prestou serviços de revisão de contas/auditoria/validação no âmbito do Plano Operacional da Economia (POE), relativamente aos trabalhos e verificações elencados no art.º 16.º da p.i. e no que diz respeito aos projectos elencados no art.º 17 da mesma peça; ii. pagar à A. o valor de tais serviços prestados, sob pena de enriquecimento injustificado à custa desta, em montante a determinar no decorrer dos presentes autos e/ ou em execução de sentença.

iii. pagar à A. juros de mora vincendos sobre tal quantia, liquidados desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento”.

Correspondendo a convite ao aperfeiçoamento e em fundamento das pretensões deduzidas, alegou, em síntese útil, dedicar-se à revisão legal das contas, auditoria às contas, consultoria em matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) e quaisquer outras funções de interesse público que a lei atribua aos ROC ou que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de ROC.

Mais alegou ter instaurado contra a ré acção declarativa de condenação, a qual correu termos no mesmo Tribunal sob o nº 1357/05.2TBBGC, na qual pediu a condenação da demandada na quantia de € 39 270,00 e juros, correspondente a serviços da sua especialidade que lhe prestou no âmbito de contrato celebrado. Tal acção veio a ser julgada improcedente por sentença proferida em 6-10-2008, confirmada pelos Tribunais da Relação de Coimbra e Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no facto da autora não ter logrado provar a celebração do invocado contrato de prestação de serviços.

Todavia, tal como resultou demonstrado na aludida acção, factos de que pretende agora prevalecer-se nos termos do art.º 522.º do CPC, a demandante, através do seu sócio P..., prestou à ré, entre 27/3/2002 e 23/1/2004, os serviços da sua especialidade que discrimina, não englobados nos que lhe prestava como seu revisor oficial de contas. Tais serviços, prestados a solicitação da ré, que deles beneficiou, conferem à demandante o direito a receber o respectivo valor, não com fundamento na antes invocada -e não demonstrada- relação contratual, mas ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, que expressamente convoca.

* Regularmente citada, a ré apresentou contestação e nela arguiu a excepção dilatória da ilegitimidade da autora, com fundamento no facto dos serviços em causa, “rectius”, de alguns dos serviços em causa, terem sido prestados por P..., que seria assim o titular da relação controvertida, e ainda a excepção, desta feita peremptória, da prescrição, por ter sido ultrapassado o prazo de 3 anos prescrito no art.º 482.º do Código Civil.

Aceitando os factos dados como assentes no âmbito da identificada acção que correu termos sob o n.º 1357/05.2TBBGC, invoca não ter a autora especificado convenientemente os serviços prestados, nem tão pouco alegado factos que substanciem o enriquecimento sem causa por banda da contestante, a medida desse enriquecimento ou sequer os critérios que permitam determiná-lo. Em reforço, refere que a falta de pagamento invocada se encontra justificada porquanto, não obstante as verificações em causa estarem fora do âmbito dos serviços que o sócio da autora prestava à contestante na sua qualidade de ROC, sempre a Direcção considerou que as mesmas não seriam objecto de retribuição adicional, assim o tendo feito crer o dito ROC P..., que nunca mencionou a necessidade de pagar tais serviços. Ilustrativa da confiança assim criada é a circunstância de tais honorários não terem sido incluídos em nenhum dos mencionados projectos, sendo certo que se trata de despesa elegível e, nessa medida, comparticipada, elegibilidade que era do inteiro conhecimento do identificado sócio da autora. Assinala ainda que a inexistência de uma retribuição autónoma por tais serviços não é descabida, dado que o sócio da Autora fazia parte do Conselho fiscal da Ré e aí prestava serviços de revisão de contas, pelos quais era mensalmente remunerado. A tudo acresce o facto dos serviços em causa não terem sido facturados, nem tão pouco reclamado o seu pagamento à Direcção em funções à data dos Projectos apresentados pela Ré no decurso dos anos de 2002 e primeiro trimestre de 2003, vindo a sê-lo apenas em 9 de Março de 2004, perante a nova Direcção. Não tendo sido facturados em devido tempo, não foi a despesa correspondente integrada nas respectivas candidaturas, o que impede a Ré de vir a obter o devido reembolso, pelo que, caso tenha que liquidar à Autora os valores reclamados, tal implica um prejuízo considerável.

Com fundamento nos factos alegados, entende que a conduta da autora, contrariando a confiança criada, consubstancia um abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, o que sempre imporia a improcedência da acção, ainda que com este diverso fundamento.

* A Autora respondeu, defendendo a improcedência das excepções. Mais esclareceu que, sendo actos da autoria e responsabilidade da ré a elaboração e apresentação das candidaturas, à mesma se deve a omissão da rubrica de honorários em cada uma delas, sendo certo que o sócio da demandante, Dr. P..., sempre advertiu que tal despesa era elegível e comparticipada a 75% pelo fundo comunitário FEDER e a 25% pelo PIDDAC, o que fazia, designadamente, aquando da verificação de cada uma das candidaturas.

Impugna a restante factualidade, afirmando que a contestante tem exacto conhecimento do valor que corresponde aos trabalhos realizados pela respondente e que, conforme acordado com a respectiva Direcção ao tempo, ascendia ao montante de 1.500,00 € + IVA por cada projecto objecto de verificação.

* Tendo em vista sanar eventual ilegitimidade activa, pretendeu P... intervir espontaneamente nos autos para se associar à Autora, nos termos do disposto no art.º 320.º, al. a) e ss do C.P.C., alegando ter um interesse igual ao da demandante, incidente contudo não admitido.

Após incidente de verificação do valor da causa passaram os autos a seguir a tramitação da forma ordinária do processo comum.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade activa e da prescrição invocadas pela ré, prosseguindo os autos com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória. Tais peças mereceram reclamação por banda da autora, sem êxito embora (cf. despacho de fls. 991).

Teve lugar audiência de julgamento, após o que o Tribunal proferiu decisão sobre a matéria de facto sujeita a instrução nos termos constantes de fls. 1112 a 1116, respostas não reclamadas.

Foi de seguida proferida sentença que, tendo julgado improcedente a acção, absolveu a ré dos pedidos formulados.

Inconformada, interpôs a autora o presente recurso e, tendo apresentado alegações, rematou-as com as seguintes necessária conclusões: “1.ª Por não se conformar com a douta sentença proferida com data de 17-06-2013, que julgou totalmente improcedente a acção e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido, a Autora interpôs o presente recurso, que tem por objecto a sua discordância quanto às respostas dadas à matéria de fato / quesitos 1º, 2º, 3º e 8º da douta Base Instrutória e, ainda, quanto à aplicação das normas jurídicas vigentes e pertinentes.

  1. Compulsadas as atas de audiência de discussão e julgamento de 22-05-2013 e 30-05-2013, verifica-se que das mesmas não resulta qualquer mínima alusão à gravação dos depoimentos produzidos, o que impede a recorrente de identificar, de forma precisa, separada e com referência àquelas atas, as passagens da gravação em que se funda o recurso da matéria de fato.

  2. Por ser assim e ao abrigo da parte final da al. a), do nº 2, do artº 640º, NCPC, a recorrente mandou proceder, por sua iniciativa, à respectiva transcrição dos depoimentos – cfr. artº 640º, nº 2, al. a), parte final, NCPC -, que aqui se dão desde já por integralmente reproduzidos e integrados, conforme DOCUMENTO 1 QUE JUNTA.

  3. Como se disse e salvo sempre o muito devido respeito, a recorrente considera que foram indevidamente julgados os fatos correspondentes aos quesitos 1º (facto dado como provado sob o nº 18, na douta sentença), 2º, 3º (fato nº 19, na douta sentença) e 8º da douta Base Instrutória, cujas respectivas respostas pretende ver alteradas – cfr. Ata de 12-06-2013.

  4. Quanto ao quesito 1º da Base Instrutória (fato dado como provado sob o nº 18, douta sentença): Perguntava-se neste quesito se “ 1.º Os serviços referidos em L) e M) foram prestados pela Autora, através do seu sócio, Dr. P...?”, ao que foi respondido “1º Provado que a partir de 09/09/2002, os serviços referidos em L) e M) foram prestados pela Autora, através do seu sócio, D. P....” A recorrente entende que, tendo em conta a totalidade da prova constante dos autos, a resposta dada peca por insuficiência: É que, para além do que resulta dos depoimentos prestados sobre esta matéria pelas testemunhas a ela indicadas e que constam referenciadas nas Atas de Audiência de julgamento de 22-05-2013 e 30-05-2013, ou seja, C....(cfr. doc. 1, que se junta, fls 5 a 30, designadamente o constante de fls. 14 a 17); D.... (Doc. 1, fls. 31 a 49, designadamente fls. fls 36 e 39) e E.... (Doc. 1, fls. 71 a 90, designadamente fls. 73 a 76), Esta matéria foi objecto de pronúncia, clara e expressa, no relatório pericial junto aos autos em 7-05-2012 (completado com o documento entrado em 1-10-2012, que esclareceu a incidência de IVA sobre o valor apurado), nas respectivas respostas dadas...

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