Acórdão nº 498/12.4TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório A A. M…, casada, domestica, residente na Rua …, intentou a presente acção comum sob a forma ordinária contra a R. Companhia de Seguros B…, S.A., com sede na Rua ...

Em síntese, alegou que é casada segundo o regime da comunhão de adquiridos com P...

No dia 27 de Abril de 2009, ocorreu um acidente de trânsito no qual foram interveniente o seu marido. Esse acidente deveu-se à descuidada manobra da condutora de um veículo seguro pela R., a qual empreendeu a manobra de marcha atrás, derrubando uma empilhadora que atingiu o marido da A..

Este sofreu diversos ferimentos, apresenta um quadro neuromotor de paraplegia ASIA A, com nível neurológico D11, encontra-se algaliado em drenagem contínua para sistema fechado; necessita de treino intestinal, com medicação em dias alternados; apresenta tónus muscular nos membros inferiores; encontra-se dependente em AVD’s; apresenta uma incapacidade permanente parcial de 75%.

O marido da A. necessita de reeducação vesico-esfinteriana intestinal e sexual.

Necessita de assistência médica permanente e de substituição permanente dos mecanismos ligados à incontinência.

A A. como mulher do acidentado veio a sofrer e sofrerá directa e reflexamente graves danos quer de natureza patrimonial quer não patrimoniais.

A A. era uma mulher que à data do acidente tinha 41 anos e, o filho mais novo com 11 meses. A partir da data do acidente, até hoje e futuramente, seu marido ficará na sua dependência. A Autora deixou de ter vida autónoma, pois o acidentado seu marido não se lava, não se veste, não se deita sozinho, pois esta agarrado a uma cadeira de rodas e, no dia-a-dia, há barreira arquitectónicas.

A vida sexual normal deste casal jamais é possível, pois seu marido ficou impotente, e impossibilitado de ter relações sexuais, erecção e ejaculação.

Na gestão da casa não pode seu marido prestar o mais elementar apoio, compra de géneros alimentícios, limpezas, orientação dos filhos menores, deslocar-se autonomamente, a não ser dentro de casa.

E trata-se de um casal jovem, a A. tinha 41 anos à data do acidente, pois nasceu em 6/10/1967 e seu marido 44 anos, pois nasceu em 7 de Abril de 1965, constituindo um casal feliz.

Terminou peticionando que a acção seja julgada procedente por provada, e em consequência a Ré condenada a pagar à A. a importância de 50.000,00€, a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora legais após a sua fixação definitiva.

A R. B…, S.A., veio contestar a fls. 39, referindo que o que está em causa não é um acidente de viação, pois participava na operação de descarga do veículo, está excluída a cobertura do contrato de seguro porque a condutora é sobrinha do sinistrado, o sinistrado teve culpa no acidente ao colocar-se naquela posição, e o art.º 496.º, n.º 2, do Código Civil, exclui o direito de indemnização da A..

Após julgamento, a 1.ª instância proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, porque provada em parte, e condeno a R. Companhia de Seguros B…, S.A., a pagar à A. M… a quantia de € 40.000 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora vincendos desde a presente data até efectivo e integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor.

Absolvo a R. de tudo o mais que foi peticionado.”.

  1. Objecto da instância de recurso B…, S.A., Ré nos Autos em referência, não se conformando com a Sentença proferida, dela vem interpor Recurso de APELAÇÃO, alinhavando as seguintes conclusões: … A autora/apelada M… responde ao recurso, concluindo: … As questões a decidir são as seguintes: i. Da obscuridade na decisão da matéria de facto; Diz a recorrente que, “...se a E… conduzia o veículo (ponto 2.6), se na altura era noite e o veículo dirigia-se ao terreno a fim de aí descarregar um empilhador (2.8), não se percebe porque o Tribunal a quo não demonstra, como é que no circunstancialismo supra descrito (sic) E… tinha o veículo parado (??), encontrando-se a cerca de 2/3 metros da traseira deste um empilhador (2.13) que colheu P… que passava por trás (2.16).

    Há um lapso temporal que não consta dos factos, e por isso se defende que há obscuridade que torna a Decisão de Facto ininteligível (art. 615º nº 1 c) do NCPC.

    Confirma-se a realização de uma manobra integrada numa operação de carga e descarga, configurando um acidente de laboração.

    O referido evento ocorreu quando a condutora do veículo 18-BF-36 realizava uma manobra de marcha atrás integrada numa operação de carga e descarga, a qual está excluída pelo art. 14º nº 4 al. c) do DL 291/2007. Como tal, está excluído da cobertura de responsabilidade civil automóvel, e conduz à procedência do Recurso e absolvição da Recorrente”.

    Com todo o respeito pela alegação da apelante – que coincide no essencial com a que apresentou no Processo … -, entendemos que não tem razão.

    No seguimento do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Coimbra – apelação n.º … – no qual se discutiram todas as questões agora levantadas pela apelante, nomeadamente a questão da dinâmica e culpa no acidente e a exclusão da responsabilidade (parentesco e operações de carga e descarga) -, as partes lavraram acordo, que se encontra a fls. 141, no qual assentaram: “...em vista do trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º …, em que o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu confirmar a condenação da ré B… como única responsável pelo ressarcimento dos danos ocorridos em consequência do acidente, acordam em considerar assentes por acordo todos os quesitos da Base Instrutória, com excepção dos quesitos 26 a 30, que são eliminados.

    O presente litígio fica assim reduzida à questão de direito de saber se a autora tem direito ao ressarcimento da lesão e o valor que invoca”.

    Ou seja, movidas pelo sempre presente princípio da cooperação, as partes restringiram – porque consideraram estarem todas as restantes questões já suficientemente explicadas e decididas no citado Acórdão, que tem cópia a fls. 90 a 126 – o objecto desta acção a duas questões: i. O alcance da norma do artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil; e, ii. O “quantum indemnizatório”.

    Por isso, a 1.ª instância coloca no seu escrito, que,“... em vista do teor da certidão de fls. 72, relativa a anterior processo movido à R. pelo marido da aqui A., bem como à posição expressa pelas partes aquando da audiência de discussão e julgamento, a questão central a resolver é, neste momento, meramente de direito e traduz-se no reconhecimento ou não do direito da A. a ser compensada pelos danos não patrimoniais que emergem do...

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