Acórdão nº 4947/09.0T2OVR-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 4947/09.0T2OVR-D.P1 Comarca do Baixo Vouga Ovar – Juízo de Execução Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2º Adjunto: Des. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. B…, casada, residente na Rua …, n.º . em …, Anadia, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, em processo comum, que lhe foi movida por “C…, Lda”, com sede na …, alegando, em síntese, a prescrição da acção cambiária e a incomunicabilidade da dívida exequenda, pelo que o responsável é única e exclusivamente o executado D…, devendo a penhora começar pelos bens próprios dele.

Notificada, a exequente apresentou contestação, tendo impugnado os fundamentos da oposição nos termos alegados pela executada/oponente e respondeu às excepções.

No despacho saneador de fls. 35, foi apreciada a excepção de prescrição da acção cambiária, tendo-se decidido pela exequibilidade material dos títulos executivos. Foi, ainda, dispensada a selecção da matéria de facto relevante para a decisão.

As partes indicaram as suas provas.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto submetida a apreciação, sem reclamação.

Proferiu-se seguidamente sentença que julgou improcedente a oposição deduzida à execução, determinando o prosseguimento desta.

  1. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a oponente recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “A- Em nenhum dos quatro cheques dados à execução consta o nome ou assinatura da Alegante.

    B- Assim, não constando dos cheques apresentados o nome da Alegante e apelando ao critério formal para aferir a legitimidade activa e passiva em sede de acção executiva, deveria ser julgada extinta a instância executiva contra a Alegante, já que tal ilegitimidade passiva, constitui excepção dilatória, é de conhecimento oficioso e conduz à absolvição da instância –nos termos dos arts. 55º, 494º al. e), 405º e 288º, nº1 todos do Código de Processo Civil.

    C- Neste sentido se vem pronunciando a melhor jurisprudência, entre ela o Acórdão da Relação de 17.01.2000, publicado em www.dgsi.pt onde se lê que “em execução instaurada com base em letra aceite apenas por um dos cônjuges, o outro é parte ilegítima, mesmo se invoque o proveito comum do casal, o qual terá de ser previamente apreciado em acção declarativa.

    D- Os cheques dados à execução não constituem títulos executivos cambiários, por terem sido apresentados fora do prazo legal e muito menos são títulos executivos enquanto documentos particulares.

    E- Os títulos dados à execução, a respectiva acção do seu portador contra o sacador prescreveram decorridos que foram seis meses, contados do termos do prazo da sua apresentação a pagamento – artº 52º do D.L. nº 459/91, LURC.

    F- Ora, o requerimento executivo deu entrada no tribunal em 23 de Outubro de 2009 e os cheques foram apresentados a pagamento em 18/01/2009, 28/01/2009, 11/03/2009 e 18/03/2009 respectivamente, passado, portanto, o aludido prazo de seis meses, encontrando-se portanto prescritos.

    G- E tais cheques, muito menos podem constituir título executivo como quirógrafo da obrigação subjacente, como erradamente a douta sentença apoio a sua fundamentação.

    H- É que a Exequente/Apelada no seu requerimento executivo nada refere quanto ás circunstâncias ou razões que justificaram o preenchimento e entrega dos cheques em que vem basear a execução, limitando-se a referir que foram preenchidos e entregues pelo executado, que foram apresentados a pagamento e que vieram devolvidos por falta de provisão.

    I- Por outra via, a sede própria par a Exequente fazer a invocação da causa de pedir devia ser no seu requerimento executivo, e nunca na contestação à oposição, pois a ser de outro modo, tal equivaleria a uma alteração inadmissível da causa de pedir ou a alegação de uma nova causa de pedir, uma vez que não fora invocada sequer – V. o AC. do STJ, de 17-11-2011, www.dgsi.pt.

    J- Além do mais, o DL nº 38/2003, de 8-3, veio dar uma nova redacção ao artigo 810º, 3, do CPC, passando na sua alínea c) a estatuir o seguinte: “O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do nº1 do artigo 467º, bem como na alínea c) do nº1 do artº 806 c) Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do último executivo”.

    K- Entretanto, o DL nº 226/2008, de 20-11, aplicável aos iniciados após 21-11-2008, como é o caso, introduziu nova redacção ao artigo 810º, 1º do CPC, que na sua alínea e) passou a ler-se o seguinte: “1- No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente: e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.

    L- Destas alterações há que concluir que a lei processual civil consagrou a teoria de que a causa de pedir na acção executiva é o facto jurídico fonte d obrigação accionada, sendo o título (no caso os cheques) um condição especial (probatória, necessária e suficiente) par que se possa intentar a acção executiva.

    M- Ora, in casu, dos títulos nada consta quanto à causa de pedir e são inexistentes quaisquer factos susceptíveis de servirem de fundamentos ao pedido, pelo que face à falta de convite à exequente para proceder ao seu aperfeiçoamento, tal inexistência conduz à nulidade de todo o processo, nos termos do disposto no artº. 191º do Código de Processo Civil.

    N- É que, como se refere no Acórdão da relação do Porto de 05//05/2011, publicado em www.dgsi.pt “o expediente processual em causa não consente mais do que dois momentos: o primeiro marcado pela posição do exequente no requerimento inicial da execução tendente a viabilizar a formação do título parajudicial que permita a execução contra o cônjuge do executado e, o segundo e, o segundo, relativo ao direito deste de se opor, ainda que apenas de modo concludente, à comunicabilidade da dívida, conforme a B… se opôs, negando a comunicabilidade e demonstrando a existência de Inventário para separação de bens.

    Assim sendo, jamais poderia relevar a resposta da exequente à oposição, nomeadamente com o sentido de definir ou concretizar (diga-se que de modo pouco rigoroso) qualquer fundamento de comunhão de dívida do casal, seja ele um novo fundamento ou o esclarecimento de fundamento invocado no requerimento inicial executivo”.

    O- O momento em que deduziu a sua Oposição, a ora Alegante nem por sombras poderia suspeitar, muito menos conhecer, a intenção da exequente em alegar a presunção da comunicabilidade da dívida através da sua atribulada classificação de ter sido contraída no exercício de um acto de comércio do executado.

    P- A sentença conclui errada e infundadamente que o executado D… contraiu a dívida, correspondente à quantia exequenda, na qualidade de comerciante, Q- Na verdade, deu por provados factos (desde logo as datas do fornecimento), não alegados pela Exequente (nem no seu requerimento executivo, nem mesmo na sua contestação) – violando de modo clamoroso os princípios dispositivo e do contraditório, bem como o estabelecido no nº2 do artº 825º do CPC.

    R- Por outro lado, não foi explicado o raciocínio lógico seguido pelo Tribunal para formar a sua convicção, tanto mais que a matéria dada por provada foi-o sem respeito às mais básicas regras da experiência, razoabilidade e lógica – não faz qualquer sentido que o executado compre em seu nome individual material...

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