Acórdão nº 4759/09.1TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 4759/09.1TBSTS.P1 Relator - Leonel Serôdio ( 330) Adjuntos - Amaral Ferreira - Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra C…, Lda, pedindo que seja declarada a nulidade da deliberação social tomada na assembleia geral da Ré de 16 de Julho de 2009 que aprovou a sua destituição de gerente, por ser titular de um direito especial à gerência e ser a Ré condenada ao pagamento dos salários que deixou de auferir desde a sua destituição até ao momento da sua efectiva integração.

Alega, em síntese, que é titular de um direito especial à gerência pelo que a sua destituição só poderia ocorrer por via judicial e com fundamento em justa causa e não como aconteceu por deliberação da assembleia geral da Ré.

A Ré contestou, sustentando que o pacto social não confere ao A qualquer direito especial à gerência e alega ter existido justa causa para a destituição deliberada na referida assembleia. Conclui pela improcedência da acção e subsidiariamente, em reconvenção, pede que seja declarado destituído o A da gerência da Ré com justa causa, com fundamento nos comportamentos alegados na contestação, nomeadamente nos constantes da fundamentação da deliberação de 16.07.2009.

O A replicou, defendendo a inadmissibilidade da reconvenção, por não se verificar o requisito previsto na al. a) do art. 274º do CPC e por ao pedido reconvencional corresponder forma de processo especial. Arguiu ainda a excepção da falta de deliberação prévia para ser intentada pela Ré a acção de destituição de gerente e impugnou o alegado na reconvenção.

Conclui pela inadmissibilidade da reconvenção e caso assim não se entenda pela sua improcedência.

A Ré treplicou pugnando pela improcedência das arguidas excepções.

A tramitação do processo atrasou-se, nomeadamente devido ao registo da acção.

Comprovado o registo, foi proferido saneador que não admitiu a reonvenção e conheceu do mérito, julgando procedente acção e “declarou a nulidade da deliberação social tomada na assembleia geral da Ré ocorrida a 16 de Junho de 2009 que aprovou a destituição do gerente titular de um direito especial à gerência, o ora A. B… e condenou a Ré a pagar ao A. todos os salários que este deixou de auferir desde a sua destituição até ao momento da sua efectiva reintegração no corpo gerente.” A Ré apelou, apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem: 1 – Incumbia ao Recorrido a alegação e prova dos factos integradores de um direito especial à gerência; 2 – Pelo Recorrido não foram alegados factos suficientes para a consideração do seu direito à gerência como direito especial.

3 – Nem dos factos alegados pelo Recorrido, nem dos documentos por si juntos nomeadamente do texto do pacto social, no momento da constituição e da certidão da matrícula decorre a existência de um direito especial à gerência.

4 – Dos factos considerados assentes e relevantes para a decisão também não resulta qualquer direito especial à gerência a favor do Recorrido.

5 – Os factos considerados assentes e relevantes são insuficientes para qualificar o direito do Recorrido como direito especial.

6 - O direito especial à gerência quando no pacto social não está expresso de forma inequívoca, através do uso de expressões como “direito especial” ou de outras com o mesmo sentido deve resultar também de forma inequívoca do conjunto de disposições desse pacto.

7- Em caso de dúvida quanto ao sentido das disposições do pacto social, deve entender-se que as partes não quiseram afastar o regime supletivo e, em consequência, deve concluir-se pela não verificação da existência do direito especial.

8 - Da formulação adoptada no art. 6º do pacto social da C…, quanto à designação dos gerentes e quanto à forma de obrigar a sociedade, mesmo que conjugada com a distribuição do capital (art. 3º do pacto) e com as restantes disposições daquele (pacto) não resulta a atribuição de qualquer direito especial para os gerentes D… e B… (Recorrido); 9 - O direito à gerência, enquanto direito especial, tem como requisitos/características não poder ser suprimido nem coarctado (art. 24º do CSC); 10 - As referidas características, para lá de terem consagração nas disposições do pacto social devem ter expressão prática, ou seja, quanto ao direito á gerência, para poder ser considerado como direito especial, deve ser modelado no pacto por forma a que, no mínimo o seu titular não dependa de terceiros para o seu exercício.

11- O modo como no pacto social da C… está formulado a designação dos gerentes e a forma de obrigar a sociedade, demonstra que não obedece aos requisitos acima exigidos para o direito especial (não poder ser suprimido ou coarctado).

12 - Tal como o direito à gerência do Recorrido resulta do pacto social ele pode ser, na prática suprimido ou coarctado, para o que basta que qualquer dos restantes dois gerentes não assine conjuntamente consigo.

13 - O direito à gerência invocado pelo A. não configura um direito especial pelo que a acção devia ter sido julgada improcedente.

14 - Não constituindo direito especial o A podia ser destituído como foi, por deliberação maioritária da Assembleia sem necessidade de confirmação em acção judicial.

15 - O apelo à justa causa na deliberação de destituição não decorreu do reconhecimento de qualquer direito especial à gerência, antes visou evitar os efeitos patrimoniais decorrentes do facto de o mandato do Recorrido, enquanto gerente não ter prazo fixado (n.º 7 do art.275º do CSC).

16 - Para a interpretação do sentido do pacto social quanto à existência de um direito especial à gerência são válidos os princípios gerais da interpretação dos negócios jurídico (arts. 236º a 238º do Código Civil), pelo que é licito o recurso à vontade das partes.

17 - A Recorrente alegou, em 17 da contestação, que a formulação do § único do art. 6º do pacto social quanto ao modo de obrigar a sociedade apenas teve em vista evitar que dois sócios-gerentes, com quotas de reduzido valor representando em conjunto 25% do capital pudessem em conjunto obrigar a sociedade.

18 - Tal facto não foi tido em conta e é relevante.

19 -Pelo que sempre e em qualquer caso se imporia a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto.

20 - Sem prejuízo da conclusão anterior, mesmo para quem entendesse que o Recorrido tinha um direito especial à gerência, a Reconvenção deveria ter sido admitida.

21- O pedido reconvencional foi deduzido prevenindo a hipótese de o direito do A ser entendido como um direito especial.

22 - Tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT