Acórdão nº 18/10.5TATND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum singular 18/10.5TATND do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, após realização da audiência de julgamento com documentação da prova oral, em 1 de Julho de 2013 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Face ao exposto julgo provada e procedente toda a acusação pública formulada contra os arguidos e, em consequência, condeno os arguidos pelo crime de falsificação de documento autêntico previsto e punido artigo 256º, nº 1 al. b) agravado pelo nº 3, nas seguintes penas: A) Os arguidos A...

e B...

, a cada um, numa pena de 180 dias de multa á taxa diária de €6,00, o que perfaz um total de €1.080,00 e que corresponde a uma pena de prisão subsidiária de 120 dias; B) Os arguidos C...

, e D...

, numa pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00 o que perfaz um valor de €600,00 e que corresponde a uma pena de prisão subsidiária de 90 dias.

  1. Mais condeno os arguidos ao pagamento da taxa de justiça que fixo em 2 UC para cada um (artigo 513º do Código de Processo Penal).

Inconformados com a decisão, dela recorreram os arguidos A... e B..., extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Por sentença proferida em 01/07/2013 os arguidos foram condenados por um crime de falsificação de documento autêntico previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. b), agravado pelo n.º 3, cada um, a uma pena de 180 dias de multa à taxa diária de €6,00, o que perfaz um total de €:1.080,00 e que corresponde a uma pena de prisão subsidiária de 120 dias.

  1. Salvo o devido respeito, os arguidos não podem concordar com tal decisão, dela recorrendo 3. Da douta sentença do Tribunal a quo se recorrerá no tocante ao preenchimento do tipo legal de crime de falsificação de documento (art. 256º/1/d e da agravação do crime, nos termos do n.º 3 do art. 256.º do CP.

    Do preenchimento do tipo legal de crime de falsificação de documento.

  2. O tipo legal de falsificação de documento visa proteger o bem jurídico da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental.

  3. Não é toda a segurança do tráfico jurídico que se pretende proteger mas apenas a relacionada com os documentos, atentas as suas duas funções: "função de perpetuação que todo os documentos têm de em relação a uma declaração humana" e a "função de garantia, pois cada autor do documento tem a garantia de que as suas palavras não serão desvirtuadas e apresentar-se-ão tal como ele num certo momento e local as expôs.

  4. O crime de falsificação de documentos é um crime de perigo abstrato.

  5. O art. 255, al. a) do C.P define o conceito de documento como sendo “a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente relevante e que permite reconhecer a generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta.” 8. É a lei civil que elenca as modalidades de documentos escritos - cfr. Artigo 363.º do Código Civil 9. A lei civil reserva aos documentos autênticos uma força probatória plena.

  6. A noção de documento em direito civil diverge da noção de documento em processo penal. Enquanto para o direito civil, documento é o objeto em que se incorpora uma declaração, para o direito penal, “o documento, para efeitos do crime de falsificação, é a declaração e não o objeto em que ela se incorpora”.

  7. O objeto do crime de falsificação é o documento enquanto meio de prova de facto juridicamente relevante, que será “um facto que, por si só ou ligado a outros dá origem a relações jurídicas, as extingue ou as altera”.

  8. No caso sub judice, vem o recorrente A... declarar que havia adquirido por doação verbal, feita em 1987, dois prédios na freguesia de x(...), concelho de Tondela, e que por terem decorrido mais de 20 anos sendo a sua posse ser plena, de boa fé, pública e pacífica, os havia adquirido por usucapião (arts. 1287.° e 1258.° a 1262.° do CC). Tais declarações foram posteriormente confirmadas pelos co-arguidos. (cfr. Pontos. 2 a 9 dos Factos Provados).

  9. O tribunal a quo errou ao fazer a subsunção dos factos provados nas normas de direito aplicáveis ao caso.

  10. Pois, se por um lado o Tribunal dá como provado que o recorrente A... adquiriu o prédio por compra que fez, em data que não conseguiu apurar, aos titulares inscritos, e que apenas fez a escritura de justificação por a vendedora se encontrar em parte incerta no Brasil, e assim conseguir obter um título para proceder ao registo dos prédios 15. Por outro lado, entende que a intenção do recorrente era manter em erro os proprietários dos prédios vizinhos, para que eles não pudessem exercer os direitos que a lei civil substantiva lhes reconhece.

  11. A intenção por parte do agente de “causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime”, constituem os elementos subjetivos do tipo de ilícito.

  12. No tipo subjetivo do crime de falsificação de documento pressupõe um dolo específico, traduzido na intenção do agente causar prejuízo a outra pessoa ou de obter para si um benefício específico.

  13. Mas estes dolo específico não altera o bem jurídico protegido pelo crime de falsificação (da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental).

  14. Ora, salvo o devido respeito, no caso sub judice as declarações prestadas, nomeadamente quanto à posse por mais de vinte anos - em nada põem em causa o bem jurídico protegido pela norma incriminadora.

  15. E o mesmo se diga quanto à declaração de que a transmissão dos prédios havia sido feita por doação.

  16. Entende o M. Juiz a quo que tal declaração foi proferida com intenção de prejudicar terceiros, nomeadamente, os proprietários dos prédios vizinhos, não lhes permitindo exercer os direitos que a lei civil lhes reconhece. Sucede, porém, que o Tribunal a quo não logrou provar que houvesse qualquer direito de preferência que tivesse ficado coartado com tal declaração; pelo contrário, foi dito pela testemunha/assistente C...que o procurador dos anteriores proprietários lhes comunicou que pretendia vender os terrenos, tendo-o vendido ao arguido Augusto e esposa, tendo referido o preço do mesmo. E mesmo que houvesse tal direito, sempre o titular do direito poderia lançar mão de uma ação judicial civil para impugnar a escritura e seguidamente fazer valer o seu direito.

  17. O Código Penal de 1995 não incluiu na falsificação de documentos a chamada falsidade, falsificação indireta ou falsa documentação indireta.

  18. A declaração inverídica feita pelo recorrente ao notário e inserida na escritura pública não é suscetível de integrar a prática de um crime de falsificação de documento do artigo 256.º do C.P, o documento não exibe qualquer aspecto suscetível de revelar falsidade material nem intelectual, pois não foi forjado nem alterado nem apresenta uma desconformidade entre o que foi declarado e o que está documentado. É um documento exato (regular) que contém uma declaração inverídica.

  19. Nestes termos, devem os arguidos ser absolvidos do Crime de Falsificação de documentos (art. 256.º/1/d).

    Da agravação do crime, nos termos do n.º 3 do art. 256.º do CP 25. O Tribunal a quo condenou os aqui arguidos por um crime de falsificação agravada, p.p. pelo n.º 3 do artigo 256.° do CP, pelo facto de as declarações terem sido prestadas perante notário.

  20. A pena é agravada em função do tipo de documento.

  21. Quando se trata de documentos autênticos ou com força igual a pena e agravada em função da especial credibilidade no tráfico jurídico destes documentos.

  22. "documento" para efeitos de moldura penal é o escrito ou qualquer objeto material que incorpora a declaração." 29. No caso sub judice, não existe qualquer alteração do “objecto material que incorpora ação”; isto é o documento que serve de suporte à declaração não foi por qualquer modo alterado, não foi maculado por parte dos arguidos, quer ao nível físico, quer ao nível da declaração propriamente dita que o documento comporta.

  23. Nestes termos, devem os recorrentes ser absolvidos do crime de falsificação de documentos agravado.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada sentença, proferindo-se acórdão que absolva os arguidos dos crimes por que foram condenados.

    Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA! O recurso foi objecto de despacho de admissão.

    O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo o seguinte: I - Os recorrentes/arguidos ao proferirem as declarações constantes da escritura de justificação notarial, sabiam que as mesmas não correspondiam à verdade e que causavam prejuízo a outrem, fizeram constar na referida escritura fato juridicamente relevante.

    II - Os recorrentes/arguidos sabiam que ao omitirem a não correspondência à verdade dessas declarações abalavam a confiança e credibilidade na autenticidade e genuinidade do documento autêntico e atentavam contra a fé pública que merecem as escrituras de justificação notarial.

    III - Sabiam, também, que ao proferirem tais declarações pretendiam iludir os proprietários dos prédios confinantes para que estes não pudessem exercer o direito legal de preferência na aquisição dos prédios em causa.

    IV - Os fatos dados como provados, determinam a condenação dos recorrentes/arguidos na prática do crime de falsificação de documento.

    V - Pelo que acima se expõe, não se verifica que a sentença tenha violado qualquer disposição legal.

    VI - Em face dos motivos que ficaram enunciados, entendemos que o recurso interposto pelos recorrentes/arguidos não deverá merecer provimento, devendo manter-se o teor da sentença nos moldes em que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT