Acórdão nº 84/13.1GAFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução26 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Após audiência de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: - Condenar a arguida A...

, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo p e p pelo artigo 108º, nº 1, do decreto-lei 422/89 de 2 de Dezembro, de 30 de Novembro, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de 6 euros e na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6 euros. Operando o cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de 6 euros, perfazendo um total de 1200 euros.

* Inconformada, recorre a arguida, formulando as seguintes CONCLUSÕES (reprodução): 1. Com o presente recurso pretende a recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto e de direito. Considerando incorretamente julgados, nos termos da na alínea c) do nº 3 do art. 412° do C.P.P., os números 18; 19; 20 e 21 dos factos provados e constantes da acusação.

  1. Salvo o devido respeito, entendemos que o tribunal recorrido não podia, nem tinha como, dar por preenchido o tipo objectivo e subjectivo de ilícito.

  2. A factualidade provada permite afastar o tipo objetivo de ilícito pela qual a arguida foi acusada, já que o tribunal a quo errou na qualificação jurídica dos factos.

  3. O tribunal recorrido não podia, nem tinha como, dar por provado, quanto ao tipo subjectivo de ilícito, os números 19; 20 e 21 dos factos provados, ou seja, que a arguida sabia que aquela máquina desenvolvia temas de jogo de fortuna ou azar conhecendo as suas características de funcionamento e bem assim que não podia ser por si explorado, atuando sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.

  4. As declarações da arguida, prestadas no dia 13 de Agosto de 2013 conforme acta do mesmo dia, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, em uso no Tribunal recorrido, [H@bilus Media Studio durante 00:24:36, prestado no decurso da Audiência de Julgamento decorrida no dia 13-08-2018 iniciado às 12:27:08 até às 12:51:44, constante do ficheiro nº 20130813122706_24653_64394], não infirmam a prova de tais factos, ao contrário da posição sufragada pelo tribunal recorrido.

  5. Veja-se as passagens aos minutos: 05:50 a 09:02, minuto 12:07 a 13:50, onde a arguida refere em que circunstâncias recebeu a referida máquina e descreve desde quando desenvolve a atividade a que o nº 1 dos factos provados alude e atente-se que o Tribunal recorrido deu por provado o nº 16 dos factos provados, ou seja, que "a mencionada máquina electrónica era explorada pela arguida A..., que a recebeu no seu estabelecimento comercial no dia 20 de Julho de 2013 para que ai fosse explorada" e que a mesma foi apreendida à mesma no dia 25 de Julho, ou seja, passados 5 dias.

  6. Não tinha ainda o tribunal a quo como dar por provado o nº 18 dos factos provados, nomeadamente que a arguida arrecadava e geria "as quantias monetárias que ai eram introduzidas"; veja-se as declarações da arguida aos minutos 09:03 a 09:27 das declarações supra identificadas.

  7. Impõe-se o reexame das declarações da arguida supra identificadas naquelas concretas passagens bem como o depoimento da testemunha Nívio José Henriques Mendes, 1 ° sargento da GNR, prestado no dia 13 de Agosto de 2013 conforme acta do mesmo dia, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, em uso no Tribunal recorrido, [H@bilus Media Studio durante 00:09:13, prestado no decurso da Audiência de Julgamento decorrida no dia 13-08-2018 iniciado às 12:52:16 até às 13:01:13, constante do ficheiro n." 20130813125216_24653 _64394], aos minutos 05:15 a 06:22. E DAR POR NÃO PROVADOS os nºs 18; 19; 20 e 21 dos factos constantes da acusação.

  8. Da prova produzida não resulta de uma forma clara e inequívoca que a arguida tinha conhecimento que estava perante uma máquina de fortuna ou azar, ou perante uma exploração ilícita de jogo, muito menos que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, estava a atuar de forma livre, deliberada e consciente muito menos que arrecadasse e gerisse as quantias monetárias que eram introduzidas na máquina.

  9. A sentença recorrido sofre ainda de erro na QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS, porquanto a arguida com a sua conduta não preencheu o tipo objetivo de ilícito pela qual vinha acusada.

  10. Os nºs 3; 4; 5; 7; 8; 9; 10 e 11 dos factos provados descrevem o modo e funcionamento da máquina a que se reportam os autos. Tal funcionamento encontra-se ainda descrito no relatório e exame pericial à referida máquina.

  11. Contrário ao entendimento do tribunal a quo que considerou estamos perante um jogo de fortuna ou azar como sendo "aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte" nos termos do artigo 1.° do do Decreto-Lei nº 422/89 de 12 de Dezembro, entende a recorrente que a factualidade provada não integra a prática do crime de exploração ilícita de jogo por que foi condenada mas sim, quanto muito, modalidade afim, p. e p. como contra-rdenação sujeita ao regime previsto no art. 160° a 162° do mesmo diploma legal.

  12. Nesse sentido, o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 4/2010, publicado no DR lª Série de 8.3.2010 fixou jurisprudência no seguinte sentido de que "Constitui modalidade afim, e não jogo de fortuna ou azar, nos termos do artigo 159°, n° 1, 161°, 162° e 163° do Decreto-Lei nº 422/89 de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 10/95 de 19 de Janeiro, o jogo desenvolvido em máquina automática na qual o jogador introduz uma moeda e, rodando um manipulo, faz sair de forma aleatória uma cápsula contendo uma senha que dá direito a um prémio pecuniário, no caso de o número nela inscrito coincidir com algum dos números constantes de um cartaz exposto ao público".

  13. Embora a máquina em apreço dos autos seja diferente da máquina de jogo a que se reporta aquele Acórdão, comungam ambas do facto de em qualquer dos casos de tratar de uma forma de sorteio que tem como característica o conhecimento prévio pelo jogador dos prémios a que se pode habilita.

  14. Ou seja, se num caso em vez de os prémios se encontrarem anunciados em cartaz e corresponderem a determinado número ou referência existente numa bola, no outro era a própria máquina que tinha assinalados os orifícios a que correspondiam prémios, dependendo a sua atribuição de a luz parar ou não num deles.

  15. A este propósito o douto arresto proferido pelo TRC, em 02/02/11, com o nº 21/08.5FDCBR.C2 em que foi Relator o Venerando Juiz Desembargador PILAR DE OLIVEIRA é expresso quanto à qualificação jurídica a dar à maquina em reporte nos autos e na posse da arguida "a introdução de uma moeda numa máquina que inicia de imediato uma jogada, sem ser necessário pressionar qualquer botão iluminando-se um dos 64 "leds ", sendo percorridos todos os restantes, com um movimento giratório gradual até parar ao fim de 3 ou 4 voltas, fixando-se aleatoriamente num dos orifícios mencionados não merece a qualificação de jogo de fortuna ou azar não integrando a prática do crime de exploração ilícita de jogo apenas sendo susceptível de integrar a contra-ordenação prevista nos artigos 161° e 163° da Lei do Jogo".

  16. Aderindo a recorrente, ponto por ponto à douta fundamentação e jurisprudência citada no mesmo, que por desnecessidade e sob pena de pleonasmo escusa citar, atenta a especial clareza da posição e entendimento ali consignado.

  17. Sendo certo que a máquina em reporte nos presentes autos é igual à máquina a que se reporta o douto Acórdão tudo como melhor se infere dos factos provados e relatório pericial a fls. dos autos cujo reexame se requer.

  18. Neste sentido veja-se ainda o Acórdão do TRE, Processo: 100/07.6TACCH.E1, de 31/05/2011, ou, na mesma senda, o Acórdão do TRP, Processo nº 24/1 0.9GEGDM.P1, de 19-10-2011.

  19. A pena aplicada arguida, primária, sem qualquer registo criminal, que explorava o referido estabelecimento à menos...

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