Acórdão nº 1024/04.4TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: No Tribunal do Trabalho de Leiria correu seus termos a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, em que era sinistrado A...

e demandado como responsável B...

.

Foi requerido e deferido o pagamento, pelo FAT, e ao abrigo do disposto no artº 17º, nº 5, da Lei nº 100/97 e artº 47º, nº 1, do DL 143/99, da indemnização por ITA já apurada pelo MºPº, da pensão provisória anual de € 12.753,00, desde 17/07/2005, dos custos dos tratamentos médicos e medicamentosos efectuados com vista à cura das lesões e sequelas decorrentes do acidente, e dos custos dos transportes para tratamentos e deslocação a tribunal – fls. 354 a 356.

Tendo o sinistrado falecido em 27 de Maio de 2008, foram, pelo despacho de fls. 567- 569, julgados habilitados, como herdeiros do falecido, C..., D...., E.... e F....

, “para em substituição daquele, prosseguirem a presente acção”.

Foi proferida sentença, na qual, por se considerar não se verificavam todos os elementos que definem legalmente o acidente de trabalho, se julgou a acção improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido.

O FAT veio interpor recurso, arguindo a nulidade da sentença, com o fundamento de não ter sido apreciada a questão da restituição das prestações provisórias adiantadas por aquele Fundo ao sinistrado.

Na sequência, foi proferido despacho suprindo tal nulidade e condenando os Autores, todos na qualidade de herdeiros habilitados do falecido A..., a devolver ao Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de € 71.425,83, relativa a valores pagos a título provisório por aquele Fundo ao sinistrado e discriminados a fls. 519.

O FAT veio desistir do referido recurso.

Por sua vez, vieram os Autores interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: […] Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

A Exmª PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber se há lugar à restituição ao FAT das quantias adiantadas a título provisório, referente a pensão, indemnização por ITA e despesas discriminadas a fls. 519.

x Como circunstancialismo relevante temos o descrito no relatório do presente acórdão.

x Tendo sido atribuídas ao sinistrado pensão e indemnização provisórias, para além do direito ao pagamento das despesas referidas a fls. 519, a sentença recorrida entendeu que havia lugar, dado que o Réu foi...

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