Acórdão nº 472/12.0TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: No Tribunal do Trabalho de Tomar corre seus termos a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A...

, patrocinado pelo MºPº, e entidade responsável a Companhia de Seguros B...

, SA.

Na respectiva tentativa efectuada na fase conciliatória, só não foi possível a conciliação por a seguradora não ter aceite pagar ao sinistrado as diferenças, propostas pelo MºPº, nas indemnizações por incapacidades temporárias, já que entende ter pago o montante correcto, decorrente da base de cálculo prevista no artº 48º da LAT (Lei 98/2009, de 4 de Setembro), ou seja, salário anual : 365 dias x 70% x grau de incapacidade temporária x nº de dias de calendário.

Em conformidade, a Exmª Magistrada do MºPº proferiu o seguinte despacho: “Atento a legitimidade , a capacidade e a posição assumida pelas partes, dou as mesmas por não conciliadas.

Tendo em consideração a posição assumida pela seguradora, verifica-se que a única divergência subsistente entre as partes se prende com a fórmula de cálculo de indemnização por incapacidades temporárias. Nos autos, para determinação da indemnização foi considerado remuneração anual 23.852,00 € : 12 : 30 x 70 x nº de dias de It's.

Assim, remeta os autos à secção para conclusão ao Sr. Juiz para determinação da forma de cálculo de It´s - artº 116º do C.P.Trabalho”.

Foi, então e pelo Sr. Juiz, lavrado o seguinte despacho: “Visto o auto de ( não ) conciliação ref.ª 771 925.

A única divergência entre as partes que obstou à conciliação, prende-se com a fórmula de cálculo de indemnização por incapacidades temporárias e, perante ela, parecem pertinentes as considerações que seguem: Entende a seguradora que, para obtenção da retribuição diária do sinistrado, tendo em vista o cálculo da indemnização por incapacidades temporárias, deverá dividir-se a retribuição anual por 365 dias e não por 12 meses e seguidamente por 30 dias [ RA : 12 : 30 = RA : 360 ], pretendendo ver na diferente redacção do art. 71.º da Lei 98/2009, por confronto com o art 26.º da Lei 100/97 e, na referência feita no art. 50.º da LAT de 2009 a “ a indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias” o fundamento para a alteração do cálculo. Salvo o sempre devido respeito, atrevemo-nos a discordar.

Vejamos.

Com efeito, o art. 26.º da Lei 100/97 dizia, no seu art. 1.º que: “ As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária ou na 30.ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta representar a retribuição normalmente recebida pelo sinistrado”. Se assim não fosse, teria de partir-se da retribuição anual do sinistrado no período de “um ano anterior ao acidente” , nos moldes prescritos no art. 26.º, n.º 5.

O actual art. 71.º veio dizer que a base de cálculo é a retribuição anual ilíquida normalmente auferida pelo sinistrado, explicitando, de seguida, que retribuição anual “é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT