Acórdão nº 5637/09.0TBOER .L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação I - A, e B, intentaram ação declarativa com processo comum sob a forma ordinária, contra C, pedindo que seja: · declarado o incumprimento contratual do contrato celebrado entre AA e R., por responsabilidade da R e em consequência: · R. declarada a responsável pelo pagamento de coimas e juros que as AA. tiveram que suportar, mercê da incúria profissional da R.

· a R. condenada a pagar à 1ª A. a quantia de €36.376,92 a título de danos patrimoniais por ela sofridos; · a R. condenada a pagar à 1ª A. a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais por ela sofridos; · a R. condenada a pagar à 2ª A. a quantia de € 2.825,45 a título de danos patrimoniais por ela sofridos; · a R. condenada a pagar à 2ª A. a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais por ela sofridos.

Alegando, para tanto, e em suma, que a R., durante o período de “antes de 1998 até final de 2004” prestou os seus serviços como contabilista às AA.

Porém aquela não cumpriu com várias das suas obrigações nessa qualidade, cometendo várias irregularidades que vieram a ser detetadas em inspeção tributária de que a 1ª A. e 2ª A. foram objeto.

O que ocasionou, nos anos de 2003, 2004 e 2005 e seguintes, prejuízos à 1ª A., com pagamentos “indevidos”, e de coimas, custas e juros de mora, no montante por ela reclamado a título de danos patrimoniais.

E, à 2º A., no ano de 2004, prejuízos de idêntica natureza, no montante por esta reclamado por esse mesmo título.

Para além da provocada má imagem das AA., junto dos agentes económicos e entidades bancárias, impedindo-as de conseguir crédito junto da banca.

Contestou a R. dizendo, no essencial, que sempre prestou diligentemente as suas funções como TOC das AA., sem prejuízo das dificuldades com que se deparava pelo facto de aquelas não lhe entregarem atempadamente a documentação contabilística que necessitava para apresentar as suas declarações à Administração Fiscal, sendo mesmo que em por vezes essa documentação não chegava sequer a ser entregue pelos AA. vendo-se a R obrigada a apresentar as declarações exclusivamente tendo por base os documentos que tinha em seu poder.

E que deixou de prestar quaisquer serviços às AA. em Janeiro de 2005.

Impugnando, com específico reporte a cada um dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 e seguintes os factos/omissões que lhe são imputados pelas AA.

Alegando ainda a ocorrência de abuso de direito por parte das AA., ao imputarem responsabilidades à Ré, pelos pagamentos indevidos de quantias relativas aos exercícios de 2003 - € 10.029,04- 2004 – € 6.250,00 - e 2005 e seguintes - € 12.687,50 – quando esses alegados danos são exclusivamente fruto das declarações de substituição do Modelo 22 do IRC e do Modelo C do IVA entregues pelas AA., no ano de 007, à Administração Tributária.

Dizendo ainda, em reconvenção, que a 1º A. não pagou à R. as acordadas avenças mensais desde Março de 2002 até ao dia 31 de Dezembro de 2004, num total de € 14.000,00.

E a 2ª A. não pagou à Ré, as acordadas avenças mensais desde pelo menos Março de 2002, num total assim em dívida de € 7.000,00.

Mais deduzindo incidente de intervenção acessória provocada da D., e da E, que no período em causa, e sucessivamente, seguraram a responsabilidade civil profissional da R., e em relação às quais, a provar-se a existência de qualquer conduta lesiva por parte daquela, poderá a mesma exercer direito de regresso no limite do capital seguro.

Remata com a improcedência da ação, e a total procedência do pedido reconvencional formulado, condenando-se: A) a sociedade A. a pagar à R. a quantia de € 14.000,00 a título de honorários devidos e não pagos, acrescidos de € 9.812,01 a título de juros de mora vencidos, bem como juros de mora vincendos até ao pagamento integral e efetivo da quantia dívida.

  1. a sociedade B ser condenada a pagar à R. a quantia de € 7.000,00 a título de honorários devidos e não pagos, acrescidos de € 5.950,03 a título de juros de mora vencidos, bem como de juros de mora vincendos até ao pagamento integral e efetivo da quantia em dívida.

    Replicaram as AA., arguindo a exceção de prescrição do crédito arrogado pela R., e concluindo com a improcedência da reconvenção, absolvendo-se aquelas do formulado pedido reconvencional.

    Treplicou a R., sustentando a improcedência da exceção arguida pelas AA.

    Por despacho reproduzido a folhas 309-311, deferiu-se à requerida intervenção acessória provocada da D, S.A., e da E S.A., “as quais figurarão nos autos como assistentes”, ordenando-se a citação daquelas.

    Apresentando a primeira, contestação, arguindo o esgotamento do prazo de cobertura temporal da apólice respetiva.

    Mais alegando não saber, pelas razões que expõe, se a R. alguma vez foi considerada “segurada”… Impugnando toda a matéria de facto alegada “em todos os articulados dos autos”.

    E sustentando que as garantias da apólice não cobrem os riscos inerentes ao incumprimento das obrigações convencionadas individualmente entre o técnico oficial de contas e o seu cliente, mas apenas os que são específicos do exercício das funções de TOC, sendo que “as actividades propostas pelas Autoras, não se inserem nas funções públicas dos técnicos oficiais de contas justificativas do seguro obrigatório.”.

    Concluindo com a procedência das “alegadas excepções” e a sua “absolvição do pedido” (sic) ou, “a não se entender assim (…) deve a acção ser julgada improcedente e não provada, sendo a interveniente absolvida do pedido” (sic).

    Também a F S.A. – em que foi incorporada por fusão a E S.A. – deduziu oposição.

    Alegando estar excluída qualquer responsabilidade devida a danos que possam ter ocorrido na relação profissional existente entre as AA. e a R., no período em que decorreu entre 2001 e 27 de Março de 2004, e na circunstância da inexistência, nesse lapso de tempo, de qualquer contrato de seguro entre a ora interveniente e a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

    Deduzindo, no mais, impugnação, seja quanto à matéria da petição inicial, seja quanto à contestação, réplica e tréplica.

    Sustentando que dos alegados danos, uns não estão abrangidos no âmbito de cobertura da apólice, por não se tratar de factos relativos às funções da R., enquanto TOC, outros reportam a omissões de entrega ocorridas depois que a R. deixou de prestar serviço às AA., os não patrimoniais não poderão ser considerados ao abrigo da apólice respetiva, já que não resultam de erros cometidos durante o exercício da profissão de TOC pela R., e a ser provada a não entrega atempada da documentação contabilística por parte das AA. à R., sempre estará excluída a sua eventual responsabilidade pelo (in)cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.

    Finaliza com a procedência da exceção por si deduzida, e a sua “consequente” absolvição do pedido, ou, sem prescindir, com a improcedência da ação, por não provada, quanto a esta interveniente.

    O processo seguiu seus termos, admitindo-se os pedidos reconvencionais deduzidos, com saneamento – julgando-se improcedente a arguida exceção de prescrição dos créditos arrogados pela R. – e condensação.

    Arguindo a interveniente D, S.A. a nulidade do despacho saneador, por “omissão de pronúncia” quanto à “suscitada questão da excepção peremptória invocada pela interveniente na sua contestação”, e, quando aquela se não conceda, reclamando da condensação operada.

    Também a R. apresentando reclamação de tal peça.

    Por despacho reproduzido a folhas 482-485, foi indeferida a arguida nulidade, com prejuízo da reclamação deduzida pela mesma Interveniente, e deferida a reclamação da Ré.

    E, realizada que foi a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Declaro a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:

    1. Condeno a Ré C a pagar à 1.ª A.

      A Lda. a quantia de € 15.087,84 (quinze mil e oitenta e sete Euros e oitenta e quatro cêntimos);

    2. Absolvo a Ré dos restantes pedidos contra si deduzidos.

      Declaro o pedido reconvencional procedente, por provado, e, em consequência:

    3. Condeno a 1.ª A. a pagar à Ré a quantia de € 14.000,00 (catorze mil euros) referentes às avenças mensais desde Fevereiro de 2002 a Dezembro de 2004; b) Condeno a 1.ª A. a pagar juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados sobre cada uma das avenças mensais, no montante de € 400,00, desde Fevereiro de 2002 até Dezembro de 2004, vencendo-se a primeira no dia 10 de Março de 2002, e as restantes no mesmo dia dos meses seguintes, até 10 de Janeiro de 2005, até efectivo e integral pagamento; c) Condeno a 2.ª A., B, Lda. a pagar à Ré a quantia de € 7.000,00 (sete mil Euros), referentes às avenças mensais desde Fevereiro de 2002 a Dezembro de 2004; d) Condeno a 2.ª A. a pagar juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados sobre cada uma das avenças mensais, no montante de € 200,00, desde Fevereiro de 2002 até Dezembro de 2004, vencendo-se a primeira no dia 1 de Março de 2002, e as restantes no mesmo dia dos meses seguintes, até 1 de Janeiro de 2005, até efectivo e integral pagamento;”.

      Inconformadas, recorreram AA. e R.

      Formulando as primeiras, nas suas alegações, as seguintes, aperfeiçoadas, conclusões: (...) Contra-alegou a R./recorrida, pugnando pelo não provimento do recurso da contraparte.

      Desde logo suscitando a questão do incumprimento pelas Recorrentes dos ónus impostos em matéria de impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, o que implicaria a imediata rejeição do recurso, por se limitar o mesmo à reapreciação da matéria de facto.

      Por despacho reproduzido a folhas 1187, e no entendimento embora de não contenderem os mesmos com a decisão proferida, considerou-se “que assiste razão à Ré” determinando-se que os factos assim nas alegações de recurso daquela, acusados em falta na sentença recorrida, passassem a integrar duas alíneas CC) e CD).

      Já nesta Relação foi julgado, por despacho do Relator, não ser caso de imediata rejeição do recurso com o invocado e assim improcedente fundamento.

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