Acórdão nº 28303/12.4T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJOSE EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução26 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, (…), veio instaurar, em 21/11/2012[1], a presente ação laboral com processo comum contra BB, (…), pedindo, em síntese, o seguinte: «Nestes termos e nos demais de direito deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência: 1. Ser a Ré condenada ao pagamento à Autora de: - Remuneração referente ao salário de 18 dias de Novembro de 2011, no valor de € 411,54 (quatrocentos e onze euros e cinquenta e quatro cêntimos) e desde Dezembro de 2011 até trânsito em julgado da decisão no montante à data da entrada da ação de € 6038,52 (seis mil e trinta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos).

- Proporcionais do Subsídio de férias, referente ao ano de 2011, no valor de € 449,73 (quatrocentos e quarenta a nove euros e setenta e três cêntimos).

- Proporcionais do Subsídio de Natal, referente ao ano de 2011, no valor de € 449,73 (quatrocentos e quarenta e nove euros e setenta e três cêntimos).

- Proporcionais de Férias não gozadas e não pagas, referentes ao ano de 2011, no valor de € 449,73 (quatrocentos e quarenta e nove euros e setenta e três cêntimos); - Compensação nos termos do n.º 2 do art.º 344.º do CT por antiguidade no valor de € 1.509,63 (mil quinhentos e nove euros e sessenta e três cêntimos).

2. Requer, ainda a comunicação à Entidade competente do facto de a Ré ter incorrido em contra ordenações muito graves, nos termos dos arts. 263.° n.º 3 e 264.° do Código de Trabalho; 3. Requer a condenação da Ré no pagamento das custas do processo, de procuradoria condigna e dos demais encargos processuais.» * A Autora alega, para o efeito, o seguinte: (…) * Foi agendada data para a realização da Audiência de partes, tendo a Ré sido citada pessoalmente, como resulta de fls. 11 e 12.

* Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 14 e 15), o que a mesma fez, em tempo devido, conforme ressalta de fls. 16 e seguintes, aí se invocando, para além da caducidade do direito de ação[2], a exceção do erro na forma do processo, nos seguintes moldes: (…) * A Autora veio, a fls. 59 a 62, responder a tal exceção (bem como à exceção da caducidade do direito de ação[3]), tendo-o feito nos seguintes termos: (…) * Foi proferido despacho saneador a fls. 81 a 84 e com data de 18/10/2013, com o seguinte teor, na parte que para aqui releva: «(…) A Lei n.º 7/2009, de 12.02, que entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2010, procedeu à revisão do Código de Processo do Trabalho e instituiu um novo regime de impugnação do despedimento.

Para aquilo que ora nos interessa, permitimo-nos transcrever um excerto da anotação ao artigo 387.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, extraído do “Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar, Anotados”, 2.ª edição – Setembro de 2010, do Sr. Dr. Abílio Neto.

Reza assim a referida anotação: “1. O novo regime simultaneamente material e processual da impugnação do despedimento suscita vários problemas de aplicação no tempo, que passamos a analisar ainda que perfunctoriamente e sempre a benefício de melhor entendimento.

(…) Com a entrada em vigor da revisão do CPT, operada pelo DL n.º 295/2009, de 13-10 – facto que ocorreu em 1.1.2010 (art.º 9.º-1 do cit. DL) -, teve lugar, em simultâneo, o início de vigência, entre outros, do novo regime da apreciação judicial do despedimento, consignado neste art.º 387.º do Código do Trabalho, cujo n.º 2 prescreve que “o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte” (relativo à apreciação judicial do despedimento coletivo).

Paralelamente, o CPT/2009 criou uma nova espécie de ações – “as ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” (espécie 2.ª: art.º 21.º) – configurada como ação declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, regulada nos arts. 98.º-B a 98.º-P daquele Código. Como processo especial que é, aplica-se apenas nos casos expressamente previstos na lei, ao passo que “o processo declarativo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial” (art.º 48.º-3 do vigente CPT).

O n.º 1 do art.º 98.º-C do CPT delimita o âmbito de aplicação daquele processo especial, circunscrevendo-o aos casos em que, nos termos do art.º 387.º do Código do Trabalho, “seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação”. Isto é, o processo especial em apreço adjetivou a norma de direito material constante do art.º 387.º do Código do Trabalho, subtraindo-a ao âmbito de aplicação do processo declarativo comum, ao contrário do que, até à sua entrada em vigor, sucedia.

Da explanação que antecede – com cujos argumentos concordamos e seguimos de perto – resulta ser a forma de processo comum utilizada pela Autora a forma de processo inadequada.

Efetivamente, a Autora foi sujeita a processo disciplinar pela entidade empregadora, processo que se iniciou após 01.01.2010, e que culminou com a comunicação escrita à trabalhadora do seu despedimento, em 16.11.2011.

Nestes autos – e a Autora di-lo expressamente – está em causa a impugnação do despedimento, tanto que a Autora não se conforma com tal decisão, entendendo que a Ré a despediu sem justa causa.

Quer isto dizer que para impugnar a decisão do despedimento e obter uma decisão judicial de despedimento ilícito, com o consequente reconhecimento à Autora dos respetivos créditos laborais e indemnizações, a Autora tinha necessariamente que socorrer-se do processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento previsto nos artigos 98.º-B e segs. do CPT.

Não o tendo feito, há erro manifesto na forma do processo.

Sustentou a Autora que veio por via deste processo reclamar créditos laborais devidos pela Ré. É certo que sim, mas também veio impugnar o despedimento. E o processo próprio para tal impugnação é a ação especial a que já nos referimos, na qual o trabalhador tem a faculdade de, em reconvenção, peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho (cfr. n.º 3, do artigo 98.º-L, do CPT).

Nos termos do art.º 193.º do Código de Processo Civil, ocorrendo erro na forma do processo, devem anular-se apenas os atos que não possam ser aproveitados.

Sucede que, na situação em apreço, atentas as diferenças existentes entre as apontadas formas de processo, começando desde logo pela ausência do formulário obrigatório com que se inicia o processo especial de impugnação judicial da regularidade e da licitude do despedimento, entendo que nenhum ato pode ser aproveitado, devendo ser instaurada, se disso for caso, a competente ação.

Em face do exposto declaro nulo todo o processo, absolvendo a Ré da instância – art.º 494.º alínea b) do CPC.

Fixo à ação o valor de € 9.308,88.

Sem custas, atendendo a que a Autora goza de apoio judiciário.

(…) Notifique e registe.

» * A Autora, inconformada com tal despacho, veio interpor, a fls. 85 e seguintes, recurso da mesma, que foi admitido a fls. 106 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, derivando o efeito meramente devolutivo do n.º 1 do artigo 83.º do Código do Processo do Trabalho.

* A Apelante apresentou, a fls. 87 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré apresentou contra-alegações, na sequência da notificação de que foi alvo, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 94 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 111 a 113), que foi objeto de resposta por parte da Ré, dentro do prazo legal, tendo a mesma ido no sentido da total adesão aquele, ao contrário do que aconteceu com a Autora, que se remeteu ao silêncio. * Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS Os factos com relevância para o julgamento do objeto deste recurso de Apelação mostram-se já referenciados no Relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

* A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção ter dado entrada em tribunal em 21/11/2012[4], ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.

Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas estas últimas modificações, centradas, essencialmente, na ação executiva, pouca ou...

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