Acórdão nº 766/13.8TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução26 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório AA, residente (…), em Almada, em 09 de Outubro de 2013, instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra BB, Lda, com sede na (…), Charneca da Caparica, dando à execução um acordo extrajudicial de cessação do contrato de trabalho com confissão de dívida, celebrado na presença do Procurador da República, junto do Tribunal de Almada, em 28 de Maio de 2013, e nos termos do qual a executada se comprometeu a pagar ao exequente a quantia de 2.255 €, a titulo de compensação global pela cessação do contrato, em seis prestações mensais, no valor de 375,83€ cada uma, vencendo-se a primeira no dia 1 de Junho de 2013 e as seguintes em datas iguais dos meses imediatamente subsequentes, mediante transferência bancária.

Nos termos da cláusula 5º desse acordo “Pelo requerente e pela requerida foi dito que ficaram cientes que o presente acordo tem validade de título executivo” O acordo foi assinado pelo trabalhador, pelo empregador e pelo Procurador da República.

Alega o exequente que não lhe foi paga qualquer quantia.

A Secção de Processos concluiu os autos à Mma Juíza, reportando dúvidas sobre se o auto de tentativa de conciliação, de onde resulta o acordo, é de considerar título executivo, nos termos do art. 703º do CPC.

*** A Mma Juíza a quo proferiu decisão nos seguintes termos “ Todas as execuções têm por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva – artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo Civil1 (Actual artigo 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil com a redacção da Lei 41/2013, de 26/06).

De harmonia com o disposto no artigo 53.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha posição de devedor.

Os títulos executivos mostram-se enumerados no artigo 703.º do Código de Processo Civil – 1 — À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

2 — Consideram -se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.

Anteriormente o artigo 46.º do Código de Processo Civil 2 (2 Na versão anterior à entrada em vigor da Lei 41/2013, de 26/06.) dispunha que eram títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa certa ou de prestação de facto.

De harmonia com o disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013 será de aplicação às execuções iniciadas o disposto no Código de Processo Civil, aprovado por anexo à mesma, relativamente aos títulos executivos, após a entrada em vigor desta lei.

A presente execução iniciou-se em Outubro de 2013.

Assim, e tendo em atenção que o processo executivo se iniciou em data posterior à entrada em vigor da Lei 41/2013, não se poderá deixar de entender que acordo extrajudicial apresentado não integra qualquer das categorias supra enunciadas no artigo 703.º do Código de Processo Civil, já que não existe qualquer disposição especial que lhe atribua força executiva e por outro lado não se trata de um documento autêntico ou autenticado por notário ou por outra entidade ou com competência para tal.

Assim, e de harmonia com o disposto no artigo 726.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, e por manifesta falta de título executivo indefiro liminarmente o requerimento executivo.

Custas pelo exequente – artigo 535.º do Código de Processo Civil.”(sic) Inconformado, o exequente, representado pelo Ministério Público, interpôs recurso, concluindo que: (…) Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir *** II – Objecto do Recurso Nos termos do disposto nos art 635º nº 4 e 639º nº1 e 3 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26-06, aplicáveis ex vi do art. 1º, nº 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As conclusões, como afirmou Alberto dos Reis, “devem emergir logicamente do arrazoado feito das alegações. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (sic Código de Processo Civil Anotado, reimpressão, vol. V, 1984, pág 359).

Tal significa que não pode conhecer-se de questões constantes das conclusões que não tenham sido explanadas nas alegações (motivações) e vice-versa, não pode conhecer-se de questões que, embora abordadas nas alegações, não constem das conclusões.

Assim, a única questão que cumpre decidir é se o documento dado à execução constitui ou não título executivo.

*** III – Fundamentação de Facto Os factos relevantes para a questão que nos ocupa são os que constam do antecedente Relatório.

*** IV – Fundamentação de Direito Cumpre decidir se o Autor está ou não munido de título executivo para prosseguir a presente execução.

Desde já se diga que, quanto a nós, a solução abraçada no despacho recorrido não se coaduna com as disposições legais e constitucionais ao caso aplicáveis.

Vejamos A presente acção executiva deu entrada em juízo em 9 de Outubro de 2013.

Tem assim aplicação ao caso o Código de Processo do Trabalho (CPT) vigente e o Código de Processo Civil (CPC) aprovado pela Lei 41/2013 de 26 de Junho (cfr. art. 8º da Lei Preambular).

Nos termos do disposto no art. 88º do CPT “Podem servir de base à execução: a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva; b) Os autos de conciliação.

” (sic) Os autos de conciliação a que se reporta a alínea b) deste preceito legal são os específicos do foro laboral, aos quais a lei, expressamente, confere força executiva, pois são obtidos em audiência e não carecem de homologação judicial (cfr. artº 52º do CPT). É, aliás, isso que resulta do Preâmbulo do Dec. Lei 480/99 de 9 de Novembro, que aprovou o CPT “ … à semelhança do sucedido no Código de Processo Civil, o leque de títulos executivos é ampliado, precisamente através de remissão para aquele Código e para lei especial em que sejam previstos, sem esquecer, como específicos do foro laboral, os autos de conciliação, quando obtidos em audiência, visto nesse caso não carecerem de homologação judicial. Para este particular título, aliás, define-se tramitação idêntica à da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa, quando esse seja o seu objecto, assim se assimilando o regime da lei processual civil …” (sic) Não é porém destes autos que trata o presente processo, pois os autos de conciliação em causa, elaborados sob a égide do Ministério Público, não integram um processo judicial, antes de um processo administrativo. O que está em causa é um acordo extrajudicial entre um trabalhador e a sua entidade patronal, obtido pelo Ministério Público no âmbito dos seus poderes de patrocínio dos trabalhadores e num processo administrativo.

Até à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26 de Junho, vinha sendo entendimento jurisprudencial que estes acordos integravam, como documentos particulares, o elenco dos títulos executivos previstos no art. 46º nº1 c) do CPC de 1961, na redacção do Dec.Lei 226/2008 de 20-11.

De facto, nos termos deste preceito legal, podiam servir de base à execução, “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”. Era o caso dos acordos obtidos pelo Ministério Público e supra referidos, com as características daquele que foi dado à execução nos presentes autos.

Na presente acção, o Autor, representado pelo Ministério Público, alega, em primeira linha, que o acordo firmado sob a égide do magistrado do Ministério Público, no âmbito do processo administrativo, constitui, e já constituía, título executivo, por força do disposto no art. 46º nº1 b) do CPC de 1961, por integrar a categoria dos “documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação” (sic) Argumenta que - o Ministério Público é uma entidade com competência, conferida pelo seu Estatuto, para o reconhecimento de uma obrigação, para exarar, redigir, presidir ao acto que deu origem ao documento, conferindo-lhe a segurança necessária sobre a existência da dívida, pois defende os interesses que a lei determina, entre eles os dos trabalhadores (art. 3º nº1 d) do Estatuto – Lei 47/86 de 15-10, alterado pela Lei 23/92 de 20-08 e 60/98 de 27-08), para além de defender a legalidade democrática (art. 1º do Estatuto), e de ser uma Magistratura autónoma; - o patrocínio dos trabalhadores equivale, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT