Acórdão nº 1837/12.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA SA FERNANDES
Data da Resolução26 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA, entidade empregadora - BB, SA, e seguradora responsável Companhia de Seguros CC, S.A., foi proferida decisão nos seguintes termos: Absolvo as responsáveis de pagar ao sinistrado qualquer pensão, condenando-as apenas a pagar-lhe as seguintes quantias: - €2.140,07, a cargo da entidade patronal, a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias, atento o valor já pago pela Seguradora e constante de fls. 31 e ss; - €20,00, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento, título de indemnização por transportes, sendo € 10,00 a cargo da Seguradora e € 10,00 a cargo da entidade patronal.

Entidade empregadora, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito suscitado as nulidades da sentença, previstas nas alíneas a) b) e d) do artigo 668º do CPC. Sustenta, ainda, que as quantias recebidas pelo sinistrado a título de ajudas de custo não podem fazer parte da retribuição para efeitos de cálculo da indemnização por incapacidades temporárias.

Foram apresentadas contra-alegações, apenas, pela seguradora.

Colhidos os vistos legais.

Apreciando Fundamentos de facto Foram considerados provados, com base no acordo das partes na fase conciliatória e no resultado do exame por junta médica, os seguintes factos: 1. No dia 15.03.2011, quando prestava o seu trabalho de motorista de veículos pesados à sociedade BB, S.A., em execução de um contrato de trabalho entre ambos vigente, o sinistrado, ao carregar uma bobine, entalou e fracturou o dedo anelar da mão direita, de que lhe resultaram as lesões e sequelas descritas nos autos, de que se encontra curado sem desvalorização desde a data da alta em 30.08.2011.

  1. À data do acidente, o(a) sinistrado(a) auferia a retribuição anual de € 18.982,78 (€710,00 x 14 (salário base) + €5,13 x 22 x 11 (subsídio de alimentação) + € 650,11 x 12 (outras remunerações).

  2. A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho parcialmente transferida para a seguradora supra identificada, em função da remuneração de € 9.885,14 (€610,01 x 14 + € 1.345,00 x 1) 4. O sinistrado despendeu em transportes com deslocações a tribunal a quantia de Euros 20,00.

Fundamentos de direito Comecemos por apreciar as invocadas nulidades de sentença Falta de assinatura do juiz - al.a) do n.º1 art.º 668 do CPC...

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