Acórdão nº 1837/12.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2014
Magistrado Responsável | PAULA SA FERNANDES |
Data da Resolução | 26 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA, entidade empregadora - BB, SA, e seguradora responsável Companhia de Seguros CC, S.A., foi proferida decisão nos seguintes termos: Absolvo as responsáveis de pagar ao sinistrado qualquer pensão, condenando-as apenas a pagar-lhe as seguintes quantias: - €2.140,07, a cargo da entidade patronal, a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias, atento o valor já pago pela Seguradora e constante de fls. 31 e ss; - €20,00, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento, título de indemnização por transportes, sendo € 10,00 a cargo da Seguradora e € 10,00 a cargo da entidade patronal.
Entidade empregadora, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito suscitado as nulidades da sentença, previstas nas alíneas a) b) e d) do artigo 668º do CPC. Sustenta, ainda, que as quantias recebidas pelo sinistrado a título de ajudas de custo não podem fazer parte da retribuição para efeitos de cálculo da indemnização por incapacidades temporárias.
Foram apresentadas contra-alegações, apenas, pela seguradora.
Colhidos os vistos legais.
Apreciando Fundamentos de facto Foram considerados provados, com base no acordo das partes na fase conciliatória e no resultado do exame por junta médica, os seguintes factos: 1. No dia 15.03.2011, quando prestava o seu trabalho de motorista de veículos pesados à sociedade BB, S.A., em execução de um contrato de trabalho entre ambos vigente, o sinistrado, ao carregar uma bobine, entalou e fracturou o dedo anelar da mão direita, de que lhe resultaram as lesões e sequelas descritas nos autos, de que se encontra curado sem desvalorização desde a data da alta em 30.08.2011.
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À data do acidente, o(a) sinistrado(a) auferia a retribuição anual de € 18.982,78 (€710,00 x 14 (salário base) + €5,13 x 22 x 11 (subsídio de alimentação) + € 650,11 x 12 (outras remunerações).
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A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho parcialmente transferida para a seguradora supra identificada, em função da remuneração de € 9.885,14 (€610,01 x 14 + € 1.345,00 x 1) 4. O sinistrado despendeu em transportes com deslocações a tribunal a quantia de Euros 20,00.
Fundamentos de direito Comecemos por apreciar as invocadas nulidades de sentença Falta de assinatura do juiz - al.a) do n.º1 art.º 668 do CPC...
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