Acórdão nº 1950/07.9TBVCD-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução24 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1950/07.9TBVCD-C.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1450) Adjuntos: Macedo Domingues Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO No decurso da acção de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, em que B…, com os sinais dos autos, demanda C…, com os sinais dos autos, veio o autor apresentar, em 17/06/2013, a nota justificativa a que se refere o artº 25º, do Regulamento das Custas Judiciais(RCJ)- ver fls. 52-53 destes autos.

Por requerimento de fls. 488 e seguintes, a ré reclamou da aludida nota justificativa.

O autor respondeu.

** Apreciando a mencionada reclamação, foi proferido despacho, em 30/09/2013, no qual se decidiu (dispositivo): “Nestes termos, e com fundamento em todo o exposto, indefiro a reclamação apresentada pela ré à nota justificativa de custas de parte.

Custas do incidente a cargo da ré, fixando em 1,5 UC a taxa de justiça devida.

”.

**Inconformada, a ré apelou do despacho tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: 1ª A. e R., ora recorrente e recorrido, foram notificados em 30.04.2013 do douto Acórdão de 29.04.2013; 2ª O A., ora recorrido, notificado do aludido douto Acórdão em 30.04.2013, veio requerer a rectificação do erro material cometido; 3ª Tal requerimento foi objecto de Acórdão rectificativo que conclui tratar-se de manifesto erro material e procedeu à respectiva rectificação nos termos do art. 667º-1 do antigo C.P. C., actual, art. 614º 4ª Nos termos do nº 3 da mencionada norma, “a rectificação pode ter lugar a todo o tempo” 5ª Estabelece o art. 677º do C. P. Civil que: “ A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668º e 669º “, respectivamente art.s 628º, 615º e 616 º do actual C.P.C.

  1. A rectificação de manifesto erro material, efectuada nos termos do artigo 667º-1 do antigo C.P.C, actual, art. 614 não são de molde a influenciar o decurso do tempo para fixação do trânsito em julgado.

  2. O douto Acórdão que decidiu de mérito transitou em julgado, já em 05.06.2013; 8ª O requerimento do A., ora recorrido, Refª 1493076, respeitante à nota de justificativa de custas de parte, nos termos do art. 25 do RCJ, foi apresentado em 17.06.2013, pelo que é extemporâneo, uma vez que, o douto Acórdão transitou em 05.06.2013, tendo decorrido, mais de cinco dias após o trânsito em julgado, como vem estabelecido na aludida norma legal.

  3. Caducou o direito que o A. pretendia fazer valer com o envio intempestivo da nota justificativa de custas de parte.

  4. Determina o nº 4 do art. 447-D do C. P. Civil que: “ 4- O autor que podendo recorrer a estruturas de resolução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial, suporta as custas de parte independentemente do resultado da acção, salvo quando a parte contrária tenha inviabilizado a utilização desse meio de resolução alternativa do litigio”.

  5. É manifesto que o A. nos presentes poderia ter recorrido a estruturas de resolução alternativa de litígios, tendo optado pelo recurso ao processo judicial, 12ª Dos autos não se colhem obstáculos ou indícios de obstáculos por parte da R., ora recorrente, de forma a inviabilizar a utilização desse meio de resolução alternativa do litigio 13ª Da leitura do disposto no nº 4 do art. 447-D do C.P.C., actualmente nº 4 do art. 533., parece não restar dúvidas de que o impulso ou iniciativa para o recurso a estruturas de resolução alternativa de litígios pertence ao Autor, tanto mais que é jurista, exercendo a actividade de advocacia prática normal e regular.

  6. Na fundamentação do douto despacho em crise, colhe – se que, “Quanto à possibilidade de recurso a estruturas de resolução alternativa de litígios...

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