Acórdão nº 4273/11.5TBMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução24 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4273/11.5TBMTS-A.P1 5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I- Nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital cujo pagamento das fracções ou quotas de capital se processe de forma adjunta com os juros.

II- A prevalência do prazo ordinário prevista no artigo 311.º do Código Civil pressupõe que sobrevenha sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo posterior.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório B… e C…, por apenso à acção executiva que lhes foi instaurada, no Tribunal Judicial de Matosinhos, por D…, S.A.

, ambos melhor identificados nos autos, vieram deduzir oposição à execução.

  1. Na acção executiva é reclamado o pagamento de valor titulado por livrança subscrita pelos executados.

    Os executados, na oposição à execução, invocam a prescrição do crédito subjacente à emissão da livrança, com referência ao disposto no artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil, uma vez que o aludido título foi entregue como garantia de um mútuo celebrado em 1998, pelo prazo de 60 meses, com incumprimento anterior a Maio de 2002 e só em Março de 2011 é que a exequente denunciou o contrato, preenchendo a livrança em Abril de 2011.

    A exequente contestou, defendendo que não opera a prescrição do crédito e invocando a interrupção do respectivo prazo, por reconhecimento da dívida por parte dos executados.

    Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a oposição e extinta a execução.

    2.1 O exequente, inconformado com a decisão proferida, veio interpor recurso, concluindo nos seguintes termos: 1. Considera a sentença recorrida que o prazo da prescrição do crédito do exequente é de cinco anos, nos termos do Artº 310.º do C.C., alínea d), quanto aos juros peticionados e alínea e) quanto ao capital.

  2. Mais considera que, tendo o contrato garantido pela livrança dada à execução sido celebrado em 1998, com a duração de 60 meses ou seja cinco anos, tendo o termo do prazo do mesmo ocorrido em 2003, 3. Tinha decorrido o prazo de prescrição de cinco anos previsto no supra citado artigo 310º do C.C., quer quando a exequente denunciou o contrato em 2011, quer quando instaurou a presente execução em 2011.

  3. Ora, não está correta a apreciação feita dos factos pelo Mmo Juiz do Tribunal a quo conforme teremos oportunidade de referir nas presentes alegações.

  4. De facto e conforme teve a oportunidade de expor na sua contestação e conforme aliás resultou provado nos autos, a livrança dada à execução nos autos foi subscrita pelos oponentes para garantir o pagamento de um crédito do Banco exequente respeitante a um contrato de crédito ao consumo, 6. Assinado por ambos os executados, celebrado em 14.05.1998, no montante de 13.309,92 €, mútuo este pagável em 60 prestações, iguais e sucessivas, com a taxa de juro nele constante.

  5. Nos termos do disposto no DL 133/2009, contrato de crédito ao consumo é um contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito, sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.

  6. Ora dispõe o Artº 310º do C.C. um prazo de prescrição especial, de apenas 5 anos, prazo este bastante inferior ao prazo ordinário de prescrição.

  7. Ora, todas as alíneas desse dizem respeito apenas a situações de prestações periodicamente renováveis.

  8. De facto a fixação deste prazo, como é entendimento unânime da Doutrina e da Jurisprudência, tem como razão de ser o interesse de proteção do devedor, prevenindo que o credor, retardando a exigência dos créditos periodicamente renováveis, os deixe acumular tornando excessivamente oneroso o pagamento a cargo do devedor.

  9. Neste sentido escreveu VAZ SERRA, nos seus “Estudos” – Trabalhos preparatórios do C. Civil (BMJ 106º-119), o qual refere que o referido artigo se destina a “evitar que, pela acumulação de prestações periódicas, se produza a ruína do devedor, [a prestação quinquenal deverá] ser aplicável sempre que se trate de prestações periódicas derivadas de uma determinada relação jurídica”.

  10. Acontece que o contrato de crédito ao consumo traduz uma obrigação única para os devedores oponentes, correspondente ao capital mutuado e aos respetivos juros remuneratórios, 13. Em que o respetivo reembolso seria apenas efetivado através de prestações fracionadas no tempo.

  11. Portanto trata-se de um único contrato, celebrado com o Apelante, em que existe uma dívida previamente fixada, dívida esta que irá ser paga parcialmente, fracionadamente, em diversas prestações previamente estipuladas.

  12. Ora, uma vez que as prestações integrantes do contrato de crédito ao consumo se configuram como obrigações fracionadas ou repartidas, não podem ser enquadras no disposto no Artº 310.º do C.C.

  13. Conforme é defendido amplamente na Doutrina, o campo típico de aplicação do Artº 310.º do C.C. diz respeito aos frutos civis ou rendimentos de uma coisa ou a créditos emergentes de contratos de prestação de serviços – designadamente fornecimentos de bens essenciais, com vencimento periódico e reiterado, em regra representativos de contrapartidas de utilização de bens ou serviços.

  14. São exemplos das mesmas os créditos por...

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