Acórdão nº 42/12.3TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução17 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 42/12.3TTMTS.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º …, ….-… …) intentou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A.

(NIPC ………, com sede na Rua …, …, ….-… Lisboa), pedindo: a) a anulação da sanção disciplinar de 12 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição que a Ré lhe aplicou e que (o Autor) cumpriu de 1 a 19 de Julho de 2011; b) a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 3.809,63 (sendo € 1.342,87 a título de vencimento base, € 121,20 a título de subsídio de alimentação, € 539,75 a título de prémio de assiduidade, € 1.305,81 a título de prémio de regularidade e € 500,00 a título de prémio de produção) que (o Autor) não recebeu, mas que receberia caso não tivesse sido sujeito à referida sanção disciplinar; c) a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização de € 38.096,30 por aplicação da sanção abusiva ou, pelo menos, a pagar-lhe a quantia de € 4.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais por ele sofridos em consequência da instauração de procedimento disciplinar e da aplicação da sanção; d) a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia referida em b) – sendo desde 31 de Março de 2011 quanto à quantia de € 2.003,82, desde 30 de Abril de 2011 quanto à quantia de € 500,00 e desde 31 de Dezembro de 2011 quanto à quantia de 1.305,81 – até integral pagamento, ascendendo os juros vencidos a € 79,75.

Alegou, para o efeito e em síntese, que é trabalhador da Ré desde 1 de Maio de 1982, detendo actualmente a categoria profissional de Técnico Operacional de Produção II/Chefe Secção, prestando serviço na D…/ETAR.

Em 30 de Março de 2010 era sócio e membro da Direcção do E…, o qual se encontra filiado na F…, e também membro da Comissão de Trabalhadores da Ré.

Nessa data, a referida F…, endereçou a diversas entidades, entre as quais a ora Ré e os Ministérios da Tutela, um pré-aviso de greve, a iniciar-se às 00h00 do dia 19 de Abril de 2010 e termo às 06h00 do dia 22 de Abril de 2010.

O Autor aderiu à referida greve e integrou o respectivo piquete.

Por carta datada de 16 de Setembro de 2010, que o Autor recebeu no dia 18 do mesmo mês e ano, a Ré remeteu-lhe uma nota de culpa, que culminou com a aplicação da sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade por um período de 12 dias.

Porém, tal sanção foi aplicada sem justa causa, pois tendo-lhe sido imputado, em suma, que no turno da manhã do dia 19 de Abril de 2010 (no período da greve), quando a ETAR se encontrava em pleno funcionamento, a ser operada por um trabalhador, se ter deslocado à ETAR, acompanhado de um outro trabalhador, tendo aí dado indicações ao trabalhador que operava na mesma para desactivar a ETAR, mediante a paragem do respectivo parafuso de G…, no que o trabalhador assentiu, e que em resultado da referida paragem da ETAR os efluentes habitualmente desviados para a mesma passaram a ser desviados para as bacias de tempestade, as quais ficaram com o produto oleoso exposto, tendo, em consequência, emitido odores e compostos orgânicos voláteis para a atmosfera, o certo é que a decisão de parar todas as unidades da C1… da Ré foi do Plenário dos trabalhadores e foi o piquete de greve que decidiu colectivamente, em consonância com a deliberação do Plenário dos trabalhadores, dar orientações no sentido da paragem do parafuso de G…, tendo-se o Autor limitado a ser um dos “porta-vozes” dessa decisão.

No entanto, apenas foi instaurado processo disciplinar contra si e contra outros dois trabalhadores da empresa, tendo deixado de fora todos os outros trabalhadores que integraram o piquete de greve, pelo que a aplicação da sanção configura um acto discriminatório em relação ao Autor.

Além disso, a paragem do parafuso de G… determinou apenas que as águas que foram parar à ETAR durante esse período de paragem não tivessem sido enviadas para tratamento, mas armazenadas na bacias da tempestade, continuando as actividades da ETAR essenciais para a segurança das instalações e para a salvaguarda do ambiente a desenvolver-se com normalidade.

Daí conclui pela inexistência de fundamento para a instauração de procedimento disciplinar e aplicação da sanção, pedindo as consequências daí decorrentes, designadamente por se tratar de uma sanção abusiva.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obre o acordo das mesmas, contestou a Ré, alegando, muito em resumo, que em 19 de Abril de 2010 o Autor deu indicações ao trabalhador que operava na ETAR para desactivar a mesma, o que aquele veio a fazer, que a ETAR, por razões de segurança, se encontra integrada nos serviços mínimos a realizar em período de greve e que a paragem da ETAR provocou que os efluentes habitualmente para aí desviados passassem a ser desviados para as bacias de tempestade, que ficaram com o produto oleoso exposto, tendo, em consequência, emitido odores e compostos orgânicos voláteis para a atmosfera.

Conclui, por isso, que o comportamento do Autor justificou a aplicação da sanção disciplinar e que o mesmo não sofreu quaisquer danos não patrimoniais pela conduta da Ré, pugnando, por consequência, pela improcedência da acção.

Procedeu-se à realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, consignados os factos assentes e a base instrutória, de que reclamou, mas sem êxito, o Autor.

Os autos prosseguiram os trâmites legais, com realização da audiência de discussão e julgamento e resposta à matéria de facto, após o que, em 20-03-2013, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: “Por todo o exposto julgo a ação parcialmente procedente e em consequência decido: a) anular a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição que lhe foi aplicada pela ré; b) condenar a ré a pagar ao autor as seguintes prestações retributivas que este deixou de auferir em consequência da aplicação da sanção: - a quantia de € 1.327,87 (mil trezentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos) a título de retribuição base, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/03/2011 até integral pagamento; - a quantia de € 121,20 (cento e vinte e um euros e vinte cêntimos) a título de subsídio de alimentação, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/03/2011 até integral pagamento; - a quantia de € 539,75 (quinhentos e trinta e nove euros e setenta e cinco cêntimos) a título de prémio de assiduidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/03/2011 até integral pagamento; - a quantia de € 1.305,81 (mil trezentos e cinco euros e oitenta e um cêntimos) a título de prémio de regularidade, acrescida de juros de mora, á taxa legal desde 31/12/2011 até integral pagamento e - a quantia a apurar em liquidação subsequente da sentença relativa ao prémio de avaliação, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 30/04/2011 até integral pagamento.

  1. condenar a ré a pagar ao autor a indemnização por aplicação de sanção abusiva, correspondente a dez vez as quantias relativas ás prestações retributivas referidas na alínea b), que por ora se liquida em € 32.946,30 (trinta e dois mil novecentos e quarenta e dois euros e trinta cêntimos), aos quais acrescerão a quantia correspondente a dez vezes o prémio de avaliação a apurar em liquidação subsequente da sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento na parte liquidada e desde o trânsito em julgado da decisão de liquidação até integral pagamento.

  2. absolver a ré do pedido de condenação a pagar indemnização por danos não patrimoniais”.

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações que apresentou formulado as seguintes conclusões: «A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Matosinhos, que decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, anular a sanção disciplinar de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, pelo período de 12 (doze) dias aplicada ao Apelado pela Apelante, tendo ainda condenado esta a segunda a pagar ao primeiro as prestações retributivas que o mesmo deixou de auferir em virtude da aplicação da aludida sanção, bem como uma indemnização no montante de € 32.946,30, por considerar que a aludida sanção revestiu carácter abusivo.

Salvo o devido respeito, entende-se que o Tribunal a quo decidiu incorrectamente vários pontos da matéria de facto, tendo, designadamente, julgado provados factos sem ter base probatória para o efeito e incorrido em excesso em algumas das respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória.

  1. O Tribunal de primeira instância julgou incorrectamente a matéria de facto constante do quesito 3.º da Base Instrutória, porquanto se entende ter resultado provado que só quando o efluente passa pelos vários estádios de tratamento, que compreendem a pré separação, a posterior entrada da água no parafuso de G…, que a eleva e transporta até às fase seguintes do tratamento, designadamente aos tratamentos biológico e físico-químico e é posteriormente enviado para o mar é que se pode considerar que a ETAR está a laborar – o que não sucedeu a 19 de Abril de 2010.

    Em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas H… (Cfr. gravação do respectivo depoimento aos 8 minutos e 53 segundos, aos 9 minutos e 21 segundos e aos 11 minutos e 53 segundos), I… (Cfr. gravação do respectivo depoimento aos 7 minutos e 30 segundos, aos 13 minutos e 27 segundos e aos 17 minutos e 38 segundos) e J… (Cfr. gravação do respectivo depoimento aos 6 minutos e 20 segundos e aos 11 minutos e 25 segundos), o quesito 3.º da Base Instrutória deveria ter sido dado integralmente por provado.

  2. No que se refere à resposta ao quesito 4.º da Base...

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