Acórdão nº 396/11.9TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução17 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 396/11.9TTMTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 709) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: B…, aos 13.04.2011 e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo (fls. 20), apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, Ldª, juntando decisão escrita do alegado despedimento com invocação de justa causa[1].

Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, a ré/entidade empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, reproduzindo os factos imputados ao autor/trabalhador da decisão disciplinar proferida no termo do procedimento disciplinar que lhe instaurou e que igualmente juntou aos autos, concluindo pela licitude do despedimento, por aqueles factos constituírem justa causa.

Para o caso de o despedimento ainda assim vir a ser declarado ilícito, a ré requer a exclusão da reintegração do autor, ao abrigo do disposto pelo art. 392º do Código do Trabalho.

O autor/trabalhador contestou alegando, em síntese que o despedimento é ilícito por ter caducado o direito de a ré exercer a ação disciplinar e por os factos imputados não corresponderem à verdade, inexistindo justa causa de despedimento, concluindo que além de ilícito o seu despedimento é abusivo.

Por outro lado, o autor deduziu pedido reconvencional, optando pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, a calcular nos termos do art. 392º, nº 2 do Código do Trabalho aplicável por força do disposto pelo art. 331º, nº 4 do mesmo Código e pretende ainda que a ré seja condenada a pagar-lhe as diferenças relativas ao valor das diuturnidades a que tem direito, as diferenças relativas à retribuição prevista pela cláusula 74ª, nº 7 da CCT aplicável, publicado nos BTE nºs 9 e 16 de 08.03.80 e de 29.04.82, respetivamente, com PE publicadas nos BTE nºs 30 e 33 de, respetivamente, 15.08.80 e de 08.09.82, as diferenças relativas a ajuda de custo TIR, as diferenças relativas ao subsídio de transporte que a ré sempre pagou mensalmente ao autor desde o início do contrato, a retribuição relativa ao trabalho suplementar prestado em fins-de-semana e feriados, a retribuição dos 17 dias de Março de 2011, o subsídio das férias vencidas em 01/01/2011, os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal de 2011 e a retribuição de Janeiro de 2009.

A ré respondeu à contestação e à reconvenção, concluindo pela improcedência da exceção da caducidade, pela subsistência da justa causa invocada para o despedimento e entendendo nada dever ao autor a título de remuneração prevista pela cláusula 74ª, nº 7, ajuda de custo TIR e trabalho suplementar (o qual impugna nos seus pressupostos de facto), por ter sido acordado com o autor que para além dos valores discriminados nos recibos, os remanescentes seriam pagos nas ajudas de custo. Relativamente ao subsídio de transporte, a ré alega que não se tratava de qualquer obrigação legal, mas de mera concessão não o tendo pago quanto entendeu não ser o mesmo devido.

Realizada audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e se procedeu à seleção da matéria de facto assente e à organização da base instrutória, bem como a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova pessoal nela prestada e decidida a matéria de facto, foi, aos 03.04.2013, proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “I – declarar a ilicitude do despedimento do autor; II – condenar a ré a pagar ao autor: a) a indemnização de antiguidade á razão de cinquenta dias de retribuição e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fração, que, sem prejuízo da antiguidade que se vencer até ao trânsito em julgado da sentença, ascende nesta data a € 9 930,00 (…), acrescendo juros de mora, á taxa legal desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento; b) a quantia de € 14,70 (…) a título de diuturnidades, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento; c) a quantia de € 4.084,49 (…) a título de diferenças relativas à cláusula 74ª, nº 7; acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento; d) a quantia de € 1.399,21 (…) a título de diferenças na ajuda de custo TIR, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento; e) a quantia de 232,39 (…) a título de diferenças no subsídio de transporte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento; f) a quantia de € 582,92 (…) a título de retribuição relativa ao mês de Janeiro de 2009, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento; g) a quantia de 629,20 (…) a título de retribuição de dezassete dias do mês de Março de 2011, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento; h) a quantia de 1.512,94 (…) a título de subsídio das férias vencidas em 01/01/2011 e da retribuição, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais á execução do contrato no ano da cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.

III - absolver a ré da parte restante do pedido reconvencional.

*Valor da causa: € 44.929,84 (…).

*Custas pelo autor e pela ré na proporção dos respetivos decaimentos (art. 446º do Código de Processo Civil).”.

Inconformados, Autor e Ré recorreram, formulando, a final das respetivas alegações, as seguintes conclusões: No recurso interposto pelo Autor: I. Cumpre o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em referência, a qual, julgando parcialmente procedente o pedido reconvencional apresentado pelo aqui Recorrente, absolveu a Ré da sua restante parte, designadamente no que aos créditos salariais concerne, mais propriamente, os devidos pela prestação do trabalho suplementar.

II. Salvo o devido respeito por melhor opinião, que é muito, afigura-se à Recorrente que a sentença proferida não representa, nesta parte desfavorável ao Autor, uma decisão justa, não fazendo, consequentemente, uma digna e fundamentada aplicação do direito.

III. Todos os créditos salariais reclamados pelo Recorrente, são pela Recorrida devidos.

IV. E por corresponder à verdade tudo quanto o alegado pelo Recorrente nesta esteira, fora pelo Digníssimo Tribunal a quo, reconhecido.

V. Excepto na parte de que ora se recorre. O que não se compreende, por não se consubstanciar devida apreciação dos factos e de direito.

VI. Extrai-se da sentença: “(…) nesta parte, o seu pedido não pode ser julgado procedente, tanto mais que a ré pagou ao autor ao longo do contrato diversas quantias a título de trabalho suplementar, não sendo possível saber se as viagens que realmente não pode ter deixado de fazer, lhe conferiam ou não direito a quantias superiores pagas a esse título”.

VII. De facto, reconhece o Recorrente que a Recorrida sempre retribuiu ao Recorrente parte do trabalho suplementar prestado, excepto, o que em sede da presente acção, se reclamou.

VIII. Por isso, reclama o Recorrente o pagamento do trabalho suplementar prestado em fins-de-semana e feriados, porquanto fora efectivamente cumprido e não pago.

IX. Sucede que, não logrou ao Recorrente apresentar o competente registo documental, X. Mas porque a empresa Recorrida não procedia a esses mesmos registos aos fins-de-semana e / ou feriados.

XI. Dito isto, entende o Recorrente que, não obstante o disposto no artigo 342º, nº. 1 do Código Civil – no que ao ónus da prova concerne - deverá o mesmo revestir o teor do preceituado no artigo 344º do mesmo diploma.

XII. Resultando na inversão do ónus.

XIII. Conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto[2]: “(…)o incumprimento culposo do dever de criar ou de conservar o referido registo, pela entidade empregadora, inverte o ónus da prova dos factos que possam ser demonstrados através do registo, se com aquele incumprimento, o trabalhador ficar impossibilitado de fazer a prova que lhe incumbia, nos termos do art. 344°, nº 2 do C.C.(…)”.

XIV. O recorrente, aquando da formulação do seu pedido, no que aos créditos salarias respeita, designou, de forma precisa, os dias em que prestou trabalho suplementar – feriados e fins-de-semana.

XV. Sem que para tanto pudesse, conforme pretendido pelo Tribunal a quo, comprovar, de forma documentada, atenta à inexistência de mapas de registo quanto aos referidos dias pelos motivos adiantados.

XVI. Motivos esses: Recorrente e Recorrida acordaram, aquando da contratação do Recorrente, que a remuneração do trabalho suplementar prestado em dias de descanso e feriados, verificar-se-ia sob duas vertentes, (1) pagamento parcial a esse mesmo título e (2) o remanescente a título de ajudas de custa, no final do mês seguinte ao efectivamente prestado.

XVII. Resulta pois, que as quantias reconhecidas em Douta sentença “(…) a ré pagou ao autor ao longo do contrato diversas quantias a título de trabalho suplementar (…)”, foram efectivamente pagas, mas a título de pagamento parcial, conforme supra mencionado (1).

XVIII. Porquanto, as restantes, não integraram a rubrica de ajudas de custo, como acordado inicialmente.

XIX. Pelo que pretende o Recorrente, ser ressarcido de todas as indicadas horas prestadas a este título, por prestadas e suas de direito.

XX. E ainda que sem base documental comprovativa, considera o Recorrente que o ónus da prova deverá sobre a Recorrida recair.

XXI. E por poder ser a esta imputado o motivo pelo qual se encontrou o Recorrente impossibilitado de fazer prova.

XXII. Assim, e ainda que assim não se conceba, XXIII. Na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa[3]: “O facto de os art. 162º e 204º do Código do trabalho, ou do anterior art. 10º do DL 421783 de 2.12, imporem à entidade empregadora um registo do trabalho normal e suplementar, não retira ao trabalhador o encargo de na acção em...

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