Acórdão nº 955/06.1TAFLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 955/06.1TAFLG-A.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel com o nº 955/06.1TAFLG, o Mº Público promoveu a realização de cúmulo jurídico superveniente da pena de 300 dias de multa aplicada à arguida B… pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no artº 256º nº 1 al. a) e 3 do Cód. Penal, com as penas de prisão que haviam sido aplicadas à mesma arguida no Processo nº 817/06.2GAMCN, condenação esta já transitada em julgado.

Foi então proferido despacho a fls. 657 a 660, que indeferiu tal pretensão por se entender não haver lugar ao cúmulo jurídico das referidas penas.

Inconformado, vem o Mº Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida viola os artigos 71º, 72º, 77º nº 3 aplicável ex vi nº 1 do artigo 78º todos do CP e o artigo 472º do CPP; 2. O tribunal a quo interpretou o artigo 77º nº 3, que aplicou ex vi do artigo 78º, ambos do CP, no sentido de não ser admissível o cúmulo de penas de natureza diferente. Ao agir nestes termos, decidiu não ordenar a realização de audiência para determinação da pena única por se encontrarem reunidos os pressupostos do cúmulo de penas, nos termos do artigo 78º nº 2 a contrario do CP em conjugação com o artigo 472º do CPP; 3. Por outro lado, a interpretação a que procedeu do artigo 77º nº 3 do CP traduziu-se numa desaplicação injustificada daquele número; 4. Por fim, ao não proceder ao cúmulo jurídico das penas nos termos do 78º do CP aplicou ao arguido um regime que é, para ele mais prejudicial do que o que decorre da aplicação das regras do concurso nos termos do artigo 77º nºs 1 e 2 aplicável ex vi 77º nº 3 ambos do CP pois, a sua culpa e os critérios exemplificativos referidos no nº 2 do artigo 71º são considerados de forma parcelar e díspar, dado que são diferentes julgadores em diferentes momentos a apreciá-los; 5. O tribunal a quo deveria ter interpretado o artigo 77º nº 3 do Código Penal no sentido de que o cúmulo jurídico entre penas de diferentes naturezas é possível, sendo que aquele número ensina, exatamente, que apesar de as penas aplicadas manterem a sua diversa natureza as regras do cúmulo jurídico previsto nos n.ºs1 e 2 do 77.º são-lhe aplicáveis.

  1. Nestes termos, deveria o tribunal a quo ter utilizado a conversão (a que já procedeu) da pena de multa em pena de prisão subsidiária, fazendo o cúmulo entre esta e as diversas penas de prisão parcelares da condenação anterior. E, por outro lado, fixar a pena a cumprir pela condenada no caso de esta vir a pagar a pena de multa a que foi condenada numa das penas parcelares a título principal. Dando-se desta forma cumprimento ao artigo 49.º, n.º2 e ao 77.º, n.º3 ambos do CP.

  2. Não nos restam dúvidas de que só nos termos expostos se faria jus à letra do n.º3 do artigo 77.º do CP pois, proceder-se-ia ao cúmulo jurídico de penas de diferente natureza, garantindo essa mesma diferença, respeitando-se simultaneamente a possibilidade que o 49.º, n.º2 do CP concede ao condenado de, a todo o tempo, poder pagar a multa eximindo-se ao cumprimento da prisão subsidiária.

    *Na 1ª instância, a arguida não respondeu às motivações de recurso, apesar de devidamente notificada para esse efeito.

    *Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não deve proceder.

    *Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

    *Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

    * *II – FUNDAMENTAÇÃO É do seguinte teor a decisão recorrida: (transcrição) «Foram-me conclusos os autos para agendar data para realização da audiência tendente à reformulação do cúmulo jurídico das penas decididas ao arguido, em função do teor de fls. 510 e ss e, bem assim, decisão proferida nestes autos a fls. 383 a 389.

    Ora, não obstante o respeito por opinião contrária, que é muito, temos para nós não haver lugar à formulação do cúmulo jurídico de penas nestes autos efetuado, no sentido de passar a incluir-se a pena decidida ao arguido nos autos que sob o n.º 817/06.2GAMCN que correram termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes. É que, como melhor resulta da certidão de fls. 372 e ss., a pena ali decidida à arguida foi a de 3 Anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.

    Como resulta do n.º 3 do art. 77.º do Código...

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