Acórdão nº 223/11.7GCCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO § 1.º 1 – Na sequência de pertinente julgamento no âmbito processual, foi produzida sentença – documentada na peça de fls. 193/226 – condenatória do sujeito-arguido A...

à reacção penal de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), a título punitivo do cometimento dum crime de favorecimento pessoal, (p. e p. pelo art.º 367.º, n.º 1, do Código Penal), relativamente à pessoa de B....

– também arguido no âmbito processual, por seu turno objecto de condenação à pena conjunta/unitária de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (efectiva), {punitiva do acumulativo (e reiterado) cometimento dum crime de condução automóvel sem habilitação legal, (p. e p. pelo art.º 3.º, ns. 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03/01), e dum outro de falsificação de documento, [p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, c), do Código Penal], respectivamente sancionados com penas de 1 ano de prisão e de 6 meses de prisão}, e ao pagamento do valor coimal conjunto de € 929,40, (novecentos e vinte e nove euros e quarenta cêntimos), [punitivo do acumulativo cometimento de cinco infracções contra-ordenacionais tipificadas sob os arts. 46.º, ns. 1 e 2; 61.º, ns. 1 e 5; 55.º, n.º 1; e 150.º, n.º 1, todos do Código da Estrada; e nos arts. 3.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, do D.L. n.º 554/99, de 16/12, correspondentemente sancionadas com coimas de € 30,00; € 30,00; € 120,00; € 500,00, e € 249,40] –, fundada no seguinte correlato e essencial ajuizamento factual e respectiva justificação do competente órgão julgador (por reprodução, com realces da autoria do ora relator): «[…] 1. No dia 24 de Julho de 2011, cerca das 2 horas e 35 minutos, na Estrada Nacional 18, Parque de Campismo, Castelo Branco, o arguido B... conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (... )IF.

  1. Ao lhe ser solicitada a apresentação da sua carta de condução o arguido não o fez, uma vez que não era titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos daquela categoria.

    […] 5.

    Ao ser abordado na referida ocasião pelos agentes de autoridade, o arguido B... identificou-se como sendo o arguido A...

    , fornecendo todos os respectivos elementos de identificação e tendo recebido o aviso de apresentação de documentos n.º 1545789, imitando, pelo seu próprio punho, a assinatura do arguido A...

    .

  2. O arguido B... quis actuar da forma descrita, sabendo que tal assinatura não correspondia à verdade e actuou com o propósito de iludir as autoridades no sentido de as convencer que era outra pessoa que não ele a conduzir o veículo nas circunstâncias referidas por forma a eximir-se à acção da justiça.

  3. No dia 24 de Julho de 2011, o arguido A... dirigiu-se ao Posto da GNR de Alcains, fazendo a apresentação dos documentos mencionados no referido aviso, designadamente da respectiva carta de condução.

  4. O arguido A... sabia que o arguido B... tinha sido interceptado a conduzir por agentes de autoridade, sabendo ainda que o mesmo não era titular da carta de condução, actuando com intenção de iludir a actividade probatória das autoridades por molde a que o arguido B... não fosse condenado pela prática de tais factos.

  5. Actuaram os arguidos sempre de modo livre e voluntário, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

    […] * MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL A convicção do tribunal relativamente aos factos provados alicerçou-se na análise crítica da prova produzida na audiência, designadamente, nas declarações dos arguidos, nos depoimentos das testemunhas inquiridas, bem como nos documentos juntos aos autos.

    Assim, de referir desde logo que, relativamente ao arguido B... Daniel considerou-se a confissão integral e sem reservas que fez dos factos, reconhecendo a factualidade de natureza criminal que lhe vinha imputada.

    Já no que concerne ao arguido A... apesar deste ter reconhecido que em tempos chegou a aceder ao pedido do arguido B... no sentido de que poderia facultar os seus dados à polícia sempre que fosse interpelado em acção de fiscalização fora do concelho de Castelo Branco, negou que na data em causa tivesse conhecimento do que se tinha passado com o arguido B... , designadamente que este tinha sido surpreendido a conduzir sem carta e que tinha facultado os seus elementos de identificação.

    Ora, não obstante a versão aventada por este arguido, a realidade é que o mesmo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT