Acórdão nº 886/11.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução11 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A FUNDAÇÃO A...

instaurou no 1º Juízo Cível de Viseu uma acção declarativa sob a forma de processo sumário contra B....

e C...

pedindo a condenação dos Réus a reconhecer o seu direito de propriedade sobre determinado prédio urbano, e, bem assim, a entregá-lo devoluto de pessoas e bens, abstendo-se de qualquer acto perturbador da respectiva posse.

Alega para tanto que é dona de determinado imóvel composto de casa de habitação, de rés-do-chão e 3 assoalhadas, cozinha e WC, sita em (...), Viseu, por o ter adquirido por usucapião, uma vez que há mais de 30 anos, o administra e utiliza – designadamente pagando as respectivas contribuições – à vista de todos, e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercer um direito próprio; nessa qualidade, face à escassez de meios de subsistência dos Réus, e enquanto durasse tal situação, autorizou que estes instalassem a sua habitação tal imóvel, sem prejuízo de tal ocupação poder cessar a qualquer momento, por iniciativa da A. ou dos próprios RR.; acontece que, embora já não necessitem da casa, os Réus vêm-se recusando a restitui-la, o que forçou a A. a lançar mão da presente acção.

Contestaram os Réus aduzindo, por sua vez, que tendo-lhe sido cedido o gozo do imóvel em questão há mais de 50 anos, por esse título o vêm fruindo, nele habitando e fazendo a sua vida; que sendo o imóvel composto apenas de 2 quartos, cozinha e WC, e valendo somente € 2.230,00, nele fizeram avultadas obras que custearam à vista de toda a gente, com o que lhe elevaram o valor para € 22.360,00; que de todo o modo adquiriram o respectivo direito de propriedade por usucapião dada a sua qualidade de “enfiteutas”. Terminam, assim, com a improcedência da acção e, deduzindo reconvenção, pedem o reconhecimento da aquisição do seu direito de propriedade sobre o prédio em questão.

A A.

respondeu, negando o direito de propriedade invocado pelos Réus – que já se acharia infirmado por decisões transitadas proferidas em duas acções judiciais que com esse pedido os mesmos instauraram – e invocando a não autorização das obras referidas na contestação. Rematou como na petição e pugnou pela improcedência da reconvenção.

Fixado o valor da causa em € 10.350,00, foi organizada a base instrutória.

A final foi prolatada sentença a julgar improcedente a reconvenção, com a absolvição da A. do pedido respectivo; e a acção totalmente procedente, reconhecendo-se a A. como exclusiva proprietária do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...), como casa de habitação composta de rés-do-chão com 3 assoalhadas, cozinha e wc, sita no lugar e freguesia de (...), concelho de Viseu, condenando-se os Réus a proceder à sua entrega à A., livre e devoluto de pessoas e bens.

Inconformados, deste veredicto interpuseram os Réus recurso, admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

* A apelação.

Nas conclusões que formulam e que objectivamente delimitam o objecto do recurso, os apelantes levantam as seguintes questões: 1. A alteração da decisão de facto.

  1. A atinente a saber se a A. celebrou com os RR. um contrato de comodato do prédio em questão, com “uso determinado” e “por prazo incerto”, o que obstaria à restituição por simples vontade da A..

    Contra-alegou a A., batendo-se pela...

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