Acórdão nº 886/11.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2014
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 11 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A FUNDAÇÃO A...
instaurou no 1º Juízo Cível de Viseu uma acção declarativa sob a forma de processo sumário contra B....
e C...
pedindo a condenação dos Réus a reconhecer o seu direito de propriedade sobre determinado prédio urbano, e, bem assim, a entregá-lo devoluto de pessoas e bens, abstendo-se de qualquer acto perturbador da respectiva posse.
Alega para tanto que é dona de determinado imóvel composto de casa de habitação, de rés-do-chão e 3 assoalhadas, cozinha e WC, sita em (...), Viseu, por o ter adquirido por usucapião, uma vez que há mais de 30 anos, o administra e utiliza – designadamente pagando as respectivas contribuições – à vista de todos, e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercer um direito próprio; nessa qualidade, face à escassez de meios de subsistência dos Réus, e enquanto durasse tal situação, autorizou que estes instalassem a sua habitação tal imóvel, sem prejuízo de tal ocupação poder cessar a qualquer momento, por iniciativa da A. ou dos próprios RR.; acontece que, embora já não necessitem da casa, os Réus vêm-se recusando a restitui-la, o que forçou a A. a lançar mão da presente acção.
Contestaram os Réus aduzindo, por sua vez, que tendo-lhe sido cedido o gozo do imóvel em questão há mais de 50 anos, por esse título o vêm fruindo, nele habitando e fazendo a sua vida; que sendo o imóvel composto apenas de 2 quartos, cozinha e WC, e valendo somente € 2.230,00, nele fizeram avultadas obras que custearam à vista de toda a gente, com o que lhe elevaram o valor para € 22.360,00; que de todo o modo adquiriram o respectivo direito de propriedade por usucapião dada a sua qualidade de “enfiteutas”. Terminam, assim, com a improcedência da acção e, deduzindo reconvenção, pedem o reconhecimento da aquisição do seu direito de propriedade sobre o prédio em questão.
A A.
respondeu, negando o direito de propriedade invocado pelos Réus – que já se acharia infirmado por decisões transitadas proferidas em duas acções judiciais que com esse pedido os mesmos instauraram – e invocando a não autorização das obras referidas na contestação. Rematou como na petição e pugnou pela improcedência da reconvenção.
Fixado o valor da causa em € 10.350,00, foi organizada a base instrutória.
A final foi prolatada sentença a julgar improcedente a reconvenção, com a absolvição da A. do pedido respectivo; e a acção totalmente procedente, reconhecendo-se a A. como exclusiva proprietária do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...), como casa de habitação composta de rés-do-chão com 3 assoalhadas, cozinha e wc, sita no lugar e freguesia de (...), concelho de Viseu, condenando-se os Réus a proceder à sua entrega à A., livre e devoluto de pessoas e bens.
Inconformados, deste veredicto interpuseram os Réus recurso, admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
* A apelação.
Nas conclusões que formulam e que objectivamente delimitam o objecto do recurso, os apelantes levantam as seguintes questões: 1. A alteração da decisão de facto.
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A atinente a saber se a A. celebrou com os RR. um contrato de comodato do prédio em questão, com “uso determinado” e “por prazo incerto”, o que obstaria à restituição por simples vontade da A..
Contra-alegou a A., batendo-se pela...
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