Acórdão nº 2868/03.0TBVIS-P.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso ao processo de falência n.º 2868/03.0TBVIS, a Massa Falida de A... Lda, representada pelo respectivo liquidatário, veio intentar acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra B...

, pedindo que: Seja declarada a ineficácia da venda do Lote nº 7, consubstanciada na escritura de compra e venda identificada no artº1º da P.I., em relação à massa falida, julgando-se procedente a sua impugnação e consequente reversão do bem, aí objecto de transmissão, para a massa falida, devendo ser apresentado ao Sr. Liquidatário dentro do prazo fixado na sentença, nos termos e com a cominação do artº159º do CPREF; Seja ordenado o cancelamento no Registo Predial de Viseu da inscrição G 2- (...) correspondente à apresentação nº8 de 2003.06.25, lavrada na ficha nº (...)-19990517, bem como de outros registos posteriores ao acto impugnado; Seja o Réu condenado nas custas, procuradoria condigna e demais despesas.

Para tanto, e em síntese, alegou que os intervenientes na escritura pública de compra e venda, realizada em 24.06.2003, do prédio urbano denominado Lote nº 7 sabiam que a " A..., Lda" se encontrava em situação de iminente falência e agiram com o propósito de subtraírem o referido imóvel que dela foi objecto à satisfação dos respectivos débitos.

O Réu contestou, invocando, em síntese, a ineptidão da petição inicial e sustentando que o negócio impugnado foi celebrado a título oneroso e de boa-fé, pugnando pela improcedência da acção.

O Réu deduziu ainda reconvenção, peticionando reconvencionalmente que : Seja a Reconvinte condenada a reconhecer o direito/titularidade de proprietário do Reconvinte sobre o prédio descrito na Conservatória sob o número (...) e fracções A), B) e C) que o integram; Seja ordenado o cancelamento do registo da acção, ali registado pela inscrição F, apresentação 18 de 2004.12.16; Quando assim não se entenda, e no caso de procedência da acção, seja a Reconvinda condenada a pagar à Reconvinte a quantia de €271.717,14, acrescida de juros moratórios desde a notificação da reconvenção e até efectivo e integral pagamento e ainda a quantia de €50.000 a título de ressarcimento de danos não patrimoniais e frustração das expectativas negociais pela ineficácia do negócio.

Para tanto, o Reconvinte alegou, em síntese, ser o titular e legítimo proprietário e possuidor do prédio identificado nos artºs 1º e 2º da P.I., devendo a Reconvinda reconhecer esse direito/titularidade do Reconvinte de proprietário sobre tal prédio e fracções que o integram, ordenando-se o cancelamento do registo da acção, mais invocando, subsidiariamente que o Reconvinte despendeu na aquisição do lote e obras aí executadas €271.717,14, repercutindo-se a ineficácia do negócio num prejuízo patrimonial para o Reconvinte naquele valor que reclama, havendo manifesta frustração das suas legítimas e razoáveis expectativas negociais pela ineficácia do negócio, sendo que sempre lhe foram criadas legítimas expectativas e um grau elevado de confiança no Reconvindo pela escritura, no sentido da sua durabilidade temporal e inviolabilidade formal, merecendo tais danos não patrimoniais e frustração das expectativas negociais, pela sua gravidade e dimensão, a tutela do direito, devendo ser ressarcidos em valor não inferior a €50.000 por via da equidade.

Notificada da contestação-reconvenção, a Autora replicou, concluindo pela inadmissibilidade da reconvenção e ainda pela sua improcedência, com a consequente absolvição da A., reafirmando ter havido má fé dos intervenientes da aludida escritura, pugnando pela improcedência da invocada ineptidão da petição e impugnando ainda o invocado pelo Réu, designadamente quanto às obras que este invoca ter realizado e concluído. De fls.159 a 166 decidiu-se pela não admissão da reconvenção deduzida pelo réu reconvinte.

Inconformado com esta decisão, interpôs recurso o réu, recurso, esse, admitido como recurso de agravo, com efeito devolutivo e subida diferida (cf. despacho de fl.s 172), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: I – Está preenchida a previsão estatuída na alínea a) do n.º 2 do artigo 274.º do CPC, porquanto o contrato em que se funda a acção e cuja ineficácia se requer “Escritura de Compra e Venda” de 24/06/2003, é o mesmo que o contrato em que se funda a reconvenção, pois que só com a celebração deste contrato e propositura da acção nasceram na esfera jurídica do agravante os direitos reconvencionais reclamados.

II – Está preenchida a previsão contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 274.º do CPC, pois que com a reconvenção o agravante pretende tornar efectivo o direito a benfeitorias, como aliás expressamente refere no seu articulado, bem como as despesas relativas ao imóvel cuja entrega lhe é pedida.

III – É processualmente inadmissível a actual proposição de acções contra a massa falida, ainda que para o exercício dos direitos ora reclamados em sede reconvencional, porque está precludido o prazo de um ano após a sentença transitada em julgado, que decreta a falência, para o exercício de tais direitos.

IV – O crédito do agravante só se gerou após a citação efectuada em 31/01/2006, para contestar a presente acção, pelo que só desde então o agravante conheceu os fundamentos de facto e de direito que presidem à actuação da agravada, destarte, só então pôde considerar a existência de um crédito sobre a mesma, perante a eventual procedência do pedido da agravada.

V – O direito de reclamação de créditos, em sede falimentar, apenas assiste, naturalmente, ao detentor de um crédito, reconhecido ou não por sentença transitada em julgado.

VI – A inoponibilidade do exercício deste direito por o agravante no prazo falimentar legal, não deriva de qualquer culpa ou omissões que lhe sejam assacadas, mas da inexistência desse crédito, face à situação fáctica até então existente.

VII – A determinação da existência do crédito reclamado em sede reconvencional, só se gerou com a citação para contestar a presente acção, o que a torna legalmente admissível.

VIII – O presente processo é a única garantia jurisdicional de que o agravante dispõe para a solução jurídica do conflito reconvencionalmente apresentado, face à caducidade do exercício dos direitos falimentares e pela constituição do reconhecimento do exercício do seu direito de crédito, só operada com o pedido de ineficácia do negócio.

IX – Assim o não sendo, denega-se justiça e viola-se o princípio constitucionalmente consagrado no artigo 20.º n.º 1 da Lei Fundamental.

X – Foram violadas, pelos entendimentos sobreditos, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 274º e o artigo 3.º, todos do CPC.

XI – Foi violado o artigo 20.º da CRP, traduzido no princípio do acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional.

Termina, peticionando a procedência do recurso, admitindo-se a reconvenção.

Contra-alegando, a autora, pugna pela manutenção da decisão recorrida, estribando-se nos fundamentos que nesta foram expostos.

A fls.201, foi proferido Despacho a sustentar a Decisão recorrida.

No seguimento do processado, a fls.205 a 210 foi proferido Despacho em que, considerando-se estar-se perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, se convidou o autor a, no prazo de 10 dias, suscitar o adequado incidente de intervenção de terceiros, de forma a fazer intervir na presente lide, do lado passivo, os representantes legais que, em nome da sociedade falida, intervieram no acto impugnado, sob pena de ser oficiosamente conhecida a excepção de ilegitimidade passiva, por preterição do litisconsórcio necessário passivo. Seguidamente, a Autora veio requerer o incidente de intervenção principal provocada contra C...

e D...

, a qual foi admitida por Despacho de fls. 222 e v.

Citados os chamados, os mesmos nada vieram dizer aos autos.

Após, a fls. 255 a 267 foi proferido Despacho Saneador, onde foi julgada improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial arguida pelo réu contestante, (cfr. fls.256 e 257) procedendo-se de seguida à condensação da matéria de facto em factos assentes e em factos controvertidos constantes da base instrutória, sem reclamação.

A fls.328 a 330 a Autora veio requerer a ampliação do pedido formulado na acção, peticionando que: Seja declarada a ineficácia da venda do lote nº 7 que foi objecto da escritura de compra e venda identificado no artº 1º da petição inicial, sobre o qual foi edificado, entretanto, um prédio urbano composto por uma Fracção A- rés-do-chão e destinado a comércio, Fracção B) – primeiro andar direito destinado a habitação, Fracção C) – primeiro andar esquerdo destinado a habitação, prédio esse que foi constituído em propriedade horizontal por escritura pública de 15 de Fevereiro de 2005 do 2º Cartório Notarial de Viseu, no 2º Cartório Notarial de Viseu, inscrito na matriz da freguesia de (...) sob o nº (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...) da dita freguesia.

Seja o Réu condenado a ver julgada procedente e provada a impugnação e a consequente reversão do prédio atrás descrito para a massa falida, devendo ser apresentado ao Sr. Liquidatário dentro do prazo fixado na sentença, nos termos e com a cominação do artº159º do CPREF; Seja ordenado o cancelamento no Registo Predial de Viseu da inscrição G 2- (...) correspondente à apresentação nº8 de 2003.06.25, lavrada na ficha nº (...)-19990517, bem como de outros registos posteriores ao acto impugnado; Seja o Réu condenado nas custas, procuradoria condigna e demais despesas.

A fls.362 foi deferida a requerida ampliação do pedido.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 552 a 566, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 568 a 596, na qual se decidiu o seguinte: “Por todo o exposto e...

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