Acórdão nº 441/07.2TBFVN-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução11 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra C…, agente de execução, requereu à Conservadora do Registo Predial de Pedrógão Grande, invocando o disposto nos art.º 16º, b), e 120º e seg. do C. de Registo Predial que desse sem efeito o cancelamento do registo da penhora no prédio descrito sob o n.º … da freguesia de Pedrógão Grande, cancelamento esse realizado pela apresentação ...

Para tanto alegou que esse acto de cancelamento, por si levado a efeito, não devia ter sido realizado, pois encontrando-se o bem apreendido no processo executivo que corre termos no Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos sob o n.º …, não foi proferido o necessário despacho judicial, tendo as declarações que prestou no momento do cancelamento sido realizadas por erro, uma vez que não existia título para o efeito.

Por despacho da Conservadora do Registo Predial de Pedrógão, não sendo possível proceder à rectificação imediata, foi ordenado: - que ao cancelamento em causa seja averbada a pendência da rectificação; - a notificação do requerente para juntar certidão judicial comprovativa do alegado, - após essa junção, a notificação da titular inscrita para deduzir oposição.

Consta a fls. 16 certidão emitida pelo Tribunal de Figueiró dos Vinho, da qual consta que a execução comum 441/07.2TBFVN não foi extinta, encontrando-se apensada ao processo de insolvência n.º … e que os bens objecto de penhora ainda se encontram apreendidos.

Consta ainda um auto de penhora do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão sob o n.º …, levada a efeito no proc. 441/07.2TBFVN em 24.2.2009.

A Recorrente M…, juntando certidão de escritura de compra e venda outorgada em 8.5.2012, da qual consta a aquisição por si do bem em causa a A… e a H…, veio deduzir oposição ao pedido de rectificação formulado, alegando, em síntese, que o cancelamento da penhora não carece de qualquer rectificação, porquanto nem é inexacto nem nulo.

Pela Conservadora do Registo Predial de Pedrógão Grande veio a ser proferido despacho final que decidiu o pedido formulado nos seguintes termos: Face ao exposto, concluo estarem verificados os pressupostos da rectificação pretendida e, nos termos do art.º 16º, al. b), 18º, 68º e 120º e seguintes do Código de Registo Predial, e determino o cancelamento da averbamento de cancelamento com a apresentação … repristinando-se então a penhora com a apresentação ...

Notificada desta decisão, M… deduziu impugnação judicial, alegando, em síntese: - Os serviços do registo perante a declaração do agente de execução não tinham que averiguar da sua veracidade, nem se essa era a sua vontade, devendo somente fazer fé na mesma.

- Assim, a decisão impugnada viola o disposto no art.º 58º, n.º 2, do C. R. Predial.

- No caso da acção executiva em que ocorreu a penhora não houve apreensão do imóvel, tendo sido o próprio agente execução quem foi constituído depositário do bem.

- Não sendo o tribunal o depositário jamais poderia certificar a efectiva apreensão do bem.

- Desde a data em que a impugnante adquiriu e registou o imóvel este encontra-se na sua posse, o qual sempre esteve na posse material dos executados até à sua venda.

Conclui pela revogação da decisão.

Notificado o agente de execução deduziu oposição, alegando, em síntese: - não se verificou nenhuma das condições legalmente exigidas para se proceder ao cancelamento da penhora.

- as declarações por si prestadas enfermam de lapso do seu autor.

- O bem encontrava-se apreendido, sendo depositário o executado por ser a sua casa de morada de família.

- Quando proferiu as declarações com vista ao cancelamento a acção executiva não estava extinta, pelo que não existia título que suportasse as mesmas.

- As declarações prestadas pelo agente de execução são suficientes para o cancelamento de qualquer penhora no âmbito do processo executivo, quando inequivocamente disponha de elementos para o fazer, o que não aconteceu neste caso.

Remetida a impugnação a juízo o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Veio a ser proferida decisão que julgou o recurso nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a arguida nulidade do cancelamento da penhora pela AP …...

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