Acórdão nº 441/07.2TBFVN-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2014
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 11 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra C…, agente de execução, requereu à Conservadora do Registo Predial de Pedrógão Grande, invocando o disposto nos art.º 16º, b), e 120º e seg. do C. de Registo Predial que desse sem efeito o cancelamento do registo da penhora no prédio descrito sob o n.º … da freguesia de Pedrógão Grande, cancelamento esse realizado pela apresentação ...
Para tanto alegou que esse acto de cancelamento, por si levado a efeito, não devia ter sido realizado, pois encontrando-se o bem apreendido no processo executivo que corre termos no Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos sob o n.º …, não foi proferido o necessário despacho judicial, tendo as declarações que prestou no momento do cancelamento sido realizadas por erro, uma vez que não existia título para o efeito.
Por despacho da Conservadora do Registo Predial de Pedrógão, não sendo possível proceder à rectificação imediata, foi ordenado: - que ao cancelamento em causa seja averbada a pendência da rectificação; - a notificação do requerente para juntar certidão judicial comprovativa do alegado, - após essa junção, a notificação da titular inscrita para deduzir oposição.
Consta a fls. 16 certidão emitida pelo Tribunal de Figueiró dos Vinho, da qual consta que a execução comum 441/07.2TBFVN não foi extinta, encontrando-se apensada ao processo de insolvência n.º … e que os bens objecto de penhora ainda se encontram apreendidos.
Consta ainda um auto de penhora do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão sob o n.º …, levada a efeito no proc. 441/07.2TBFVN em 24.2.2009.
A Recorrente M…, juntando certidão de escritura de compra e venda outorgada em 8.5.2012, da qual consta a aquisição por si do bem em causa a A… e a H…, veio deduzir oposição ao pedido de rectificação formulado, alegando, em síntese, que o cancelamento da penhora não carece de qualquer rectificação, porquanto nem é inexacto nem nulo.
Pela Conservadora do Registo Predial de Pedrógão Grande veio a ser proferido despacho final que decidiu o pedido formulado nos seguintes termos: Face ao exposto, concluo estarem verificados os pressupostos da rectificação pretendida e, nos termos do art.º 16º, al. b), 18º, 68º e 120º e seguintes do Código de Registo Predial, e determino o cancelamento da averbamento de cancelamento com a apresentação … repristinando-se então a penhora com a apresentação ...
Notificada desta decisão, M… deduziu impugnação judicial, alegando, em síntese: - Os serviços do registo perante a declaração do agente de execução não tinham que averiguar da sua veracidade, nem se essa era a sua vontade, devendo somente fazer fé na mesma.
- Assim, a decisão impugnada viola o disposto no art.º 58º, n.º 2, do C. R. Predial.
- No caso da acção executiva em que ocorreu a penhora não houve apreensão do imóvel, tendo sido o próprio agente execução quem foi constituído depositário do bem.
- Não sendo o tribunal o depositário jamais poderia certificar a efectiva apreensão do bem.
- Desde a data em que a impugnante adquiriu e registou o imóvel este encontra-se na sua posse, o qual sempre esteve na posse material dos executados até à sua venda.
Conclui pela revogação da decisão.
Notificado o agente de execução deduziu oposição, alegando, em síntese: - não se verificou nenhuma das condições legalmente exigidas para se proceder ao cancelamento da penhora.
- as declarações por si prestadas enfermam de lapso do seu autor.
- O bem encontrava-se apreendido, sendo depositário o executado por ser a sua casa de morada de família.
- Quando proferiu as declarações com vista ao cancelamento a acção executiva não estava extinta, pelo que não existia título que suportasse as mesmas.
- As declarações prestadas pelo agente de execução são suficientes para o cancelamento de qualquer penhora no âmbito do processo executivo, quando inequivocamente disponha de elementos para o fazer, o que não aconteceu neste caso.
Remetida a impugnação a juízo o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Veio a ser proferida decisão que julgou o recurso nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a arguida nulidade do cancelamento da penhora pela AP …...
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