Acórdão nº 1105/11.8TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2014
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 1105/11.8TTBRG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 703) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 13.10.2011, intentou contra C…, Ldª, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que: a) seja reconhecida a categoria profissional da autora como “Enfermeira Chefe” nos termos da CCT em vigor, b) seja reconhecido o salário global bruto atribuível a tal categoria profissional; c) sejam reconhecidos os pagamentos para a segurança social de acordo com o valor do salário calculado de acordo com o salário referido em ii); d) seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de 30.615,42 € referentes a diferenças salariais, atendendo ao peticionado em i) e ii); e) seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de 86.045,92 € a título de trabalho suplementar prestado e não pago, desde o ano de 2001 até à presente data; f) ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de 25.832,91 € a título de trabalho noturno prestado, bem como em Domingos e feriados prestado, e não pago, desde 2001 até à presente data.
g) sobre as quantias referidas em d), e) e f) acrescem legais juros de mora vincendos até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese: Ter celebrado com a ré, a 1.06.2001, contrato de trabalho para exercer as funções correspondentes à categoria de “Enfermeiro Chefe”, com horário de trabalho de 35 horas semanais/140 horas mensais, em horário de turnos rotativos, mediante a remuneração mensal base de 1.039,10 €, cabendo-lhe, no exercício das suas funções: a responsabilidade pela gestão e organização do trabalho da clínica explorada pela ré, procedendo ao planeamento, coordenação e desenvolvimento de intervenções no seu domínio de especialização, identificação de necessidades logísticas e promoção da melhor utilização dos recursos da ré, desenvolvimento e colaboração na formação realizada na ré, orientação dos enfermeiros, colaboração na proposta das necessidades em enfermeiros e outro pessoal da ré, tendo em vista os cuidados de enfermagem a prestar, e a responsabilidade de os distribuir e adequar às necessidades existentes; Não obstante, a Ré mencionava nos recibos de remunerações a categoria de “Enfermeiro Graduado”, remunerando-a de acordo com esta categoria e não com a categoria de “Enfermeiro Chefe”, atualmente “Enfermeiro Perito” conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e o SEP-Sindicatos dos Enfermeiros Portugueses, publicada no BTE, nº 7, de 22.02.1992, revista e publicada no BTE nº 1, de 08.01.2010. Assim, deveria ter auferido a remuneração mensal correspondente a essa categoria, acrescida de 15% do vencimento até 2009, conforme clª 9ª, al. b) do CCT 1992 e de 12,5% do vencimento desde 2009 devido pelo trabalho em regime de turnos rotativos de acordo com a clª 39º, nº 1 do CCT de 2010, donde resulta, em 2010 e 2011 uma retribuição mensal de €1.885,50 [1.676,00 + (1676,00 x 12,5%)], conforme cálculo constante do documento de fls. 284 e, nos demais anos anteriores, os montantes também nele indicados.
Para além do cumprimento do horário fixado no contrato, a autora, por incumbência da ré, tinha por obrigação o preenchimento das faltas e folgas dos colegas, de modo a permitir a rotatividade dos respetivos turnos, prestando assim trabalho para a ré muito para além das 35 h/semanais, trabalhando aos Domingos, dias feriados e realizando trabalho noturno. Tal trabalho nunca lhe foi pago pela ré de acordo com a sua remuneração base, pois o que sucedeu foi que a ré exigiu sempre à autora a emissão de recibos a título de trabalho independente – categoria B - como forma de titular tais horas de trabalho prestadas para além do seu horário de trabalho, sendo que em tais períodos de trabalho a natureza da relação contratual com a ré não se alterou, tendo a autora cumprido tais horas por exigência da ré, no interesse desta, com os meios que a ré lhe colocava á disposição, mantendo-se sob a autoridade e direção da ré; Em 2011 a autora solicitou à ré a cessação da emissão dos referidos “recibos verdes”, pedindo o pagamento de tais valores a título de vencimento, o que a ré recusou, tendo na sequência de tal, em 01.08.2011, retirado à autora as funções direção e organização, alterando o horário de trabalho da autora para 40 h/semanais, em horário fixo, sem que para tal a autora tivesse sido consultada nem tenha dado o seu consentimento para tal.
A Ré contestou: negando ter contratado a autora para o exercício de funções correspondentes à categoria de enfermeira chefe, sendo que as mesmas nunca foram exercidas de facto pela autora, pois que as funções por esta exercidas sempre foram as correspondentes à categoria de enfermeira graduada. Mais alegou que a autora se serviu da faculdade que a ré lhe deu para a elaboração dos horários de trabalho dos demais enfermeiros colaboradores para, por sua exclusiva solicitação e interesse prestar serviços que deveriam ser prestados, de forma rateada, pelos demais colegas, bem como por forma a permitir à própria autora a disponibilidade de tempo para a prestação de serviços a outras entidades, pelo que a prestação de serviço em horário noturno e aos fins-de-semana pela autora foi sempre a solicitação desta e em função da sua conveniência. A ré aceitou que a autora prestasse o trabalho em tais condições, do exclusivo interesse desta, na condição e pressuposto de não suportar qualquer custo de trabalho suplementar pois, de outro modo, não o teria admitido.
Desta feita, foi a autora quem se propôs a prestar de cuidados de enfermagem para a ré, para além das 35h/semanais, frisando que tais serviços poderiam ter sido prestados por qualquer outro colaborador ao serviço da ré, só o sendo pela autora por vontade desta e nunca no cumprimento de ordens que a ré lhe tivesse dado para o efeito no âmbito do contrato de trabalho entre ambas celebrado.
Mais refere que, de todo o modo, a conduta da A., face a tal circunstancialismo e ao reclamar agora o pagamento de trabalho suplementar, constituiria abuso de direito.
Conclui pela improcedência da ação, mais peticionando a condenação da autora como litigante de má-fé.
Apresentou a autora a sua Resposta, a fls. 355 e ss., reafirmando o quadro factual já por si desenhado na PI, impugnando assim qualquer prestação de serviços para a ré nos moldes por esta desenhados na sua contestação. Peticiona, por sua vez, a condenação da ré como litigante de má-fé.
Proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova pessoal nela prestada (atas de fls. 605/606, 612/613, 614/615, 617/618 e 619) e decidida a matéria de facto, foi, aos 17.06.2013, proferida sentença na qual: i) se decidiu no sentido da incompetência material do Tribunal do Trabalho para a apreciação do pedido formulado pela A. na al. c) [reconhecimento do pagamento para a Seg. Social de acordo com o valor do salário calculado de acordo com a categoria de enfermeira chefe]; ii) se julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré “de todos os pedidos contra si deduzidos”; iii) não condenar nenhuma das partes como litigante de má-fé; iv) fixar à ação o valor de €142.494,25.
Inconformada, veio a A. recorrer (aos 10.09.2013), formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. A autora celebrou um contrato de trabalho com a ré.
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A autora exerceu sempre as funções caracterizadoras da categoria de enfermeira chefe.
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A ré sempre se pautou pela CCT vigente para organização da sua actividade.
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A ré confessou por documento idóneo a categoria de funções exercidas pela autora (cfr. documento número 1).
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À autora cabe o direito a receber as remunerações devidas pelo desempenho da categoria profissional desempenhada.
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A declaração constante do documento 1 foi emitida pela ré que em lado algum contestou a sua veracidade.
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A declaração, que nenhum vício da vontade ou divergência da mesma apresenta, traduz uma verdadeira confissão da ré no que à categoria da autora respeita.
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Não pode de todo dar-se credibilidade à versão apresentada pela ré, até porque, a ré, em lado algum, fez prova de que tal declaração foi emitida para fins estritamente pessoais.
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Perante a confissão da ré e a assunção dos dizeres constantes na declaração emitida e subscrita pela ré, deve a declaração emitida pela ré ser valorado no sentido de que a real e verdadeira categoria profissional da autora era a de enfermeira chefe, devendo ser atribuído ao documento, cuja autenticidade não foi posta em causa, valor probatório no sentido de confissão do peticionado pela autora.
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Enquadrando-se a não impugnação da autenticidade do documento e, inclusivamente a admissão dos seus teores, uma verdadeira confissão judicial.
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O documento em causa contempla uma confissão expressa, pelo que o mesmo tribunal deveria ter considerado que o salário auferido (vide 7. dos factos provados) não corresponde ao valor constante da tabela constante da convenção colectiva de trabalho aplicável ao sector.
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Para além do horário da 35 horas semanais da ré, esta trabalhou diversas horas em horário suplementar que foram efectivamente pagas, na sua totalidade, pela ré.
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A remuneração devida pelo trabalho suplementar, incluindo o trabalho executado em horário nocturno encontram-se sujeitas ao mesmo regime de subordinação e dependência hierárquica da ré.
14 Sempre o trabalho suplementar é prestado em único benefício da entidade patronal.
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Não foi nunca provado pela entidade patronal ré ter existido qualquer acordo entre autora e ré para a emissão de recibos de trabalho independente para o trabalho que foi desempenhado após as 35 horas semanais.
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Não existe acordo quanto à remuneração de 7,00 € ou 7.50 € que a ré auferia por cada hora de trabalho após as 35 horas (cfr. ponto 20. factos provados).
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Ficou provado que a ré pagava os...
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