Acórdão nº 1105/11.8TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução10 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1105/11.8TTBRG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 703) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 13.10.2011, intentou contra C…, Ldª, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que: a) seja reconhecida a categoria profissional da autora como “Enfermeira Chefe” nos termos da CCT em vigor, b) seja reconhecido o salário global bruto atribuível a tal categoria profissional; c) sejam reconhecidos os pagamentos para a segurança social de acordo com o valor do salário calculado de acordo com o salário referido em ii); d) seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de 30.615,42 € referentes a diferenças salariais, atendendo ao peticionado em i) e ii); e) seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de 86.045,92 € a título de trabalho suplementar prestado e não pago, desde o ano de 2001 até à presente data; f) ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de 25.832,91 € a título de trabalho noturno prestado, bem como em Domingos e feriados prestado, e não pago, desde 2001 até à presente data.

g) sobre as quantias referidas em d), e) e f) acrescem legais juros de mora vincendos até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese: Ter celebrado com a ré, a 1.06.2001, contrato de trabalho para exercer as funções correspondentes à categoria de “Enfermeiro Chefe”, com horário de trabalho de 35 horas semanais/140 horas mensais, em horário de turnos rotativos, mediante a remuneração mensal base de 1.039,10 €, cabendo-lhe, no exercício das suas funções: a responsabilidade pela gestão e organização do trabalho da clínica explorada pela ré, procedendo ao planeamento, coordenação e desenvolvimento de intervenções no seu domínio de especialização, identificação de necessidades logísticas e promoção da melhor utilização dos recursos da ré, desenvolvimento e colaboração na formação realizada na ré, orientação dos enfermeiros, colaboração na proposta das necessidades em enfermeiros e outro pessoal da ré, tendo em vista os cuidados de enfermagem a prestar, e a responsabilidade de os distribuir e adequar às necessidades existentes; Não obstante, a Ré mencionava nos recibos de remunerações a categoria de “Enfermeiro Graduado”, remunerando-a de acordo com esta categoria e não com a categoria de “Enfermeiro Chefe”, atualmente “Enfermeiro Perito” conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e o SEP-Sindicatos dos Enfermeiros Portugueses, publicada no BTE, nº 7, de 22.02.1992, revista e publicada no BTE nº 1, de 08.01.2010. Assim, deveria ter auferido a remuneração mensal correspondente a essa categoria, acrescida de 15% do vencimento até 2009, conforme clª 9ª, al. b) do CCT 1992 e de 12,5% do vencimento desde 2009 devido pelo trabalho em regime de turnos rotativos de acordo com a clª 39º, nº 1 do CCT de 2010, donde resulta, em 2010 e 2011 uma retribuição mensal de €1.885,50 [1.676,00 + (1676,00 x 12,5%)], conforme cálculo constante do documento de fls. 284 e, nos demais anos anteriores, os montantes também nele indicados.

Para além do cumprimento do horário fixado no contrato, a autora, por incumbência da ré, tinha por obrigação o preenchimento das faltas e folgas dos colegas, de modo a permitir a rotatividade dos respetivos turnos, prestando assim trabalho para a ré muito para além das 35 h/semanais, trabalhando aos Domingos, dias feriados e realizando trabalho noturno. Tal trabalho nunca lhe foi pago pela ré de acordo com a sua remuneração base, pois o que sucedeu foi que a ré exigiu sempre à autora a emissão de recibos a título de trabalho independente – categoria B - como forma de titular tais horas de trabalho prestadas para além do seu horário de trabalho, sendo que em tais períodos de trabalho a natureza da relação contratual com a ré não se alterou, tendo a autora cumprido tais horas por exigência da ré, no interesse desta, com os meios que a ré lhe colocava á disposição, mantendo-se sob a autoridade e direção da ré; Em 2011 a autora solicitou à ré a cessação da emissão dos referidos “recibos verdes”, pedindo o pagamento de tais valores a título de vencimento, o que a ré recusou, tendo na sequência de tal, em 01.08.2011, retirado à autora as funções direção e organização, alterando o horário de trabalho da autora para 40 h/semanais, em horário fixo, sem que para tal a autora tivesse sido consultada nem tenha dado o seu consentimento para tal.

A Ré contestou: negando ter contratado a autora para o exercício de funções correspondentes à categoria de enfermeira chefe, sendo que as mesmas nunca foram exercidas de facto pela autora, pois que as funções por esta exercidas sempre foram as correspondentes à categoria de enfermeira graduada. Mais alegou que a autora se serviu da faculdade que a ré lhe deu para a elaboração dos horários de trabalho dos demais enfermeiros colaboradores para, por sua exclusiva solicitação e interesse prestar serviços que deveriam ser prestados, de forma rateada, pelos demais colegas, bem como por forma a permitir à própria autora a disponibilidade de tempo para a prestação de serviços a outras entidades, pelo que a prestação de serviço em horário noturno e aos fins-de-semana pela autora foi sempre a solicitação desta e em função da sua conveniência. A ré aceitou que a autora prestasse o trabalho em tais condições, do exclusivo interesse desta, na condição e pressuposto de não suportar qualquer custo de trabalho suplementar pois, de outro modo, não o teria admitido.

Desta feita, foi a autora quem se propôs a prestar de cuidados de enfermagem para a ré, para além das 35h/semanais, frisando que tais serviços poderiam ter sido prestados por qualquer outro colaborador ao serviço da ré, só o sendo pela autora por vontade desta e nunca no cumprimento de ordens que a ré lhe tivesse dado para o efeito no âmbito do contrato de trabalho entre ambas celebrado.

Mais refere que, de todo o modo, a conduta da A., face a tal circunstancialismo e ao reclamar agora o pagamento de trabalho suplementar, constituiria abuso de direito.

Conclui pela improcedência da ação, mais peticionando a condenação da autora como litigante de má-fé.

Apresentou a autora a sua Resposta, a fls. 355 e ss., reafirmando o quadro factual já por si desenhado na PI, impugnando assim qualquer prestação de serviços para a ré nos moldes por esta desenhados na sua contestação. Peticiona, por sua vez, a condenação da ré como litigante de má-fé.

Proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova pessoal nela prestada (atas de fls. 605/606, 612/613, 614/615, 617/618 e 619) e decidida a matéria de facto, foi, aos 17.06.2013, proferida sentença na qual: i) se decidiu no sentido da incompetência material do Tribunal do Trabalho para a apreciação do pedido formulado pela A. na al. c) [reconhecimento do pagamento para a Seg. Social de acordo com o valor do salário calculado de acordo com a categoria de enfermeira chefe]; ii) se julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré “de todos os pedidos contra si deduzidos”; iii) não condenar nenhuma das partes como litigante de má-fé; iv) fixar à ação o valor de €142.494,25.

Inconformada, veio a A. recorrer (aos 10.09.2013), formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. A autora celebrou um contrato de trabalho com a ré.

  1. A autora exerceu sempre as funções caracterizadoras da categoria de enfermeira chefe.

  2. A ré sempre se pautou pela CCT vigente para organização da sua actividade.

  3. A ré confessou por documento idóneo a categoria de funções exercidas pela autora (cfr. documento número 1).

  4. À autora cabe o direito a receber as remunerações devidas pelo desempenho da categoria profissional desempenhada.

  5. A declaração constante do documento 1 foi emitida pela ré que em lado algum contestou a sua veracidade.

  6. A declaração, que nenhum vício da vontade ou divergência da mesma apresenta, traduz uma verdadeira confissão da ré no que à categoria da autora respeita.

  7. Não pode de todo dar-se credibilidade à versão apresentada pela ré, até porque, a ré, em lado algum, fez prova de que tal declaração foi emitida para fins estritamente pessoais.

  8. Perante a confissão da ré e a assunção dos dizeres constantes na declaração emitida e subscrita pela ré, deve a declaração emitida pela ré ser valorado no sentido de que a real e verdadeira categoria profissional da autora era a de enfermeira chefe, devendo ser atribuído ao documento, cuja autenticidade não foi posta em causa, valor probatório no sentido de confissão do peticionado pela autora.

  9. Enquadrando-se a não impugnação da autenticidade do documento e, inclusivamente a admissão dos seus teores, uma verdadeira confissão judicial.

  10. O documento em causa contempla uma confissão expressa, pelo que o mesmo tribunal deveria ter considerado que o salário auferido (vide 7. dos factos provados) não corresponde ao valor constante da tabela constante da convenção colectiva de trabalho aplicável ao sector.

  11. Para além do horário da 35 horas semanais da ré, esta trabalhou diversas horas em horário suplementar que foram efectivamente pagas, na sua totalidade, pela ré.

  12. A remuneração devida pelo trabalho suplementar, incluindo o trabalho executado em horário nocturno encontram-se sujeitas ao mesmo regime de subordinação e dependência hierárquica da ré.

    14 Sempre o trabalho suplementar é prestado em único benefício da entidade patronal.

  13. Não foi nunca provado pela entidade patronal ré ter existido qualquer acordo entre autora e ré para a emissão de recibos de trabalho independente para o trabalho que foi desempenhado após as 35 horas semanais.

  14. Não existe acordo quanto à remuneração de 7,00 € ou 7.50 € que a ré auferia por cada hora de trabalho após as 35 horas (cfr. ponto 20. factos provados).

  15. Ficou provado que a ré pagava os...

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