Acórdão nº 533/12.6TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução10 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO RECURSO Nº 533/12.6TTSTS.P1 RG 352 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: B…, S.A.

RECORRIDO: C…◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

C… intentou, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B…, S.A., formulando o seguinte pedido: “

  1. Julgar-se provada e procedente a presente acção condenando-se a R. a: a.1) Pagar ao A. a quantia de 4.309,92 € (Quatro mil trezentos e nove euros e noventa e dois cêntimos) a título de Prémio de Assiduidade respeitante ao período que decorreu desde Maio de 1998 até Novembro/2012, conforme reclamado em 22º/1-a) a n) desta petição; a.2) Pagar ao A. os juros, à taxa legal, sobre as importâncias em dívida, desde a citação e até integral pagamento.” Alegou, para tanto, e em síntese, que foi contratado pela ré em Janeiro de 1988,auferindo, entre outros, a partir de 1987, um prémio de assiduidade que a empresa se obrigou a pagar nos termos de regulamento interno. A partir de Fevereiro de 1991, por decisão unilateral da ré, a mesma alterou as condições de atribuição do aludido prémio, sendo certo que, fosse como fosse, o autor não deu qualquer falta passível de ser considerada para efeitos de eventual não atribuição do dito prémio. Assim, reclama nesta acção o pagamento do prémio que lhe é devido desde 1998 (data em que assinou um acordo onde se considerava pago de tudo quanto lhe era devido pela ré até àquela data) até Setembro de 2008, data em que suspendeu o seu contrato, situação que se manteve até Março de 2010, após o que retomou a sua actividade, e anos de 2011 e 2012.

    ◊◊◊2.

    Foi realizada a audiência de partes, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação.

    ◊◊◊3.

    A Ré apresentou contestação, quer por excepção, quer por impugnação.

    Por excepção invocou que tendo sido declarada insolvente tal declaração constitui excepção peremptória, tendo em conta o disposto no artigo 90º e 91º do CIRE; alega ainda que os créditos reclamados pelo aqui Autor foram reconhecidos pela administradora da insolvência, pelo que o montante de tais créditos ficou a constar do plano de insolvência que foi homologado por sentença. Assim, estamos perante uma excepção peremptória que impede o autor de reclamar da ré o pagamento dos créditos ora peticionados.

    No mais nega a existência do direito a que o autor se arroga, alegando, além dos mais, inúmeras faltas dadas pelo autor passíveis de serem consideradas para efeitos de eventual não atribuição do dito prémio. Pede ainda a condenação do autor como litigante de má-fé.

    ◊◊◊4.

    Findos os articulados, e convidado a dar resposta às inúmeras excepções invocadas pela ré, veio o autor responder a todas elas, pugnando pela sua improcedência.

    ◊◊◊5.

    Foi proferido despacho saneador no qual o Tribunal a quo entendeu que se encontrava habilitado a decidir a causa naquele momento processual, tendo proferido a seguinte decisão: “Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente por provada a presente acção e, consequentemente, condena-se a ré a pagar ao autor, a título de prémio de assiduidade, ajustado nos termos e com as limitações decorrentes do plano de insolvência junto aos autos – nos seus pontos 8., 11. e 21. – e nos termos consignados nesta sentença - o valor global de 2.334,54 euros.

    Custas por autor e ré na proporção dos decaimentos, fixando-se à acção o valor do pedido formulado em sede de p.i, sem prejuízo da isenção de que beneficia o autor.

    Registe e notifique.”◊◊◊6.

    Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré, com fundamento na ofensa de caso julgado, pugnando pela sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Dos factos dados como provados sob as alíneas N) e Q), R), S) e (com particular destaque) do da alínea T) e do teor do plano de insolvência, aprovado e homologado por sentença decretada no referido processo de insolvência, resulta que, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 197.º do CIRE, por via do pagamento que a ora recorrente fez ao recorrido do «montante de tais créditos por si reclamados, reduzido na medida do que ficou a constar do ponto 6. do plano de insolvência e nos termos do mais que desse plano ficou a constar, designadamente nos seus pontos 8., 11. e 21.», a ora recorrente ficou exonerada perante o autor de quaisquer outras dívidas anteriores à insolvência (que são “dívidas da insolvência remanescentes”), ainda que, por qualquer razão, o recorrido (então credor da insolvência) se tenha abstido de ali as reclamar.

    1. Do mesmo conjunto de factos, resulta que tal constitui caso julgado no referido processo de insolvência.

    2. Condenando a ora recorrente a pagar ao recorrido montantes referentes a direitos anteriores à insolvência e, por isso, dívidas da insolvência, a douta sentença ofendeu ocaso julgado no referido processo de insolvência e violou o disposto no artigo 197.º, c)do CIRE.

    3. Pela procedência do presente recurso, interposto ao abrigo do disposto no n.º 2, al. a)(in fine) do artigo 629.º do NCPC, correspondente ao artigo 678.º do CPC recentemente revogado, a que alude o artigo 79.º do CPT, com fundamento na ofensa de caso julgado, deve a douta sentença ser revogada e ser a ora recorrente absolvida do pagamento dos créditos do recorrido anteriores à insolvência.

    ◊◊◊7.

    O Autor apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido, assim concluindo: I. A Recorrente não invocou, pelo menos expressamente, no decurso da acção, qualquer excepção ou situação de caso julgado.

    1. Por outro lado, é facto que o pedido e a causa de pedir na presente acção (obrigação assumida pela R. de pagar prémio de assiduidade desde que verificadas determinadas circunstâncias, declaração do direito do autor a esse prémio de assiduidade e condenação da Ré no pagamento dos montantes daí resultantes) nada têm a ver com o pedido e causa de pedir subjacentes à reclamação de créditos que o ora Recorrido oportunamente exarou no âmbito do processo de insolvência referenciado pela Apelante porquanto nenhum dos créditos peticionados na presente acção foi sequer reclamado no aludido processo de insolvência.

    2. Daí que não se possa falar de identidade de pedido e de causa de pedir entre a presente acção e a acção de insolvência em si mesma ou mesmo entre aquela e a reclamação de créditos oportunamente formulada pelo ora Recorrido.

    3. Não se verificam assim pelo menos os requisitos de identidade do pedido e da causa de pedir previstos no artigo 581º do actual CPC.

    4. Não existe por isso, no caso dos autos, qualquer situação de caso julgado pelo que, atento o valor da causa (inferior a € 5.000,000), não é sequer admissível, face ao disposto no artº 629º do NCPC, o recurso agora interposto pela Apelante.

    5. De resto, o estatuído no artº 197º - c) do CIRE agora invocado pela Recorrente apenas pretende salvaguardar que, relativamente aos créditos reconhecidos no processo de insolvência (respectivo apenso de reclamação de créditos) em relação aos quais tenha sido estabelecido no Plano de Insolvência aprovado uma redução do respectivo valor, o pagamento do montante devido nessas condições gere a libertação da Insolvente relativamente ao remanescente desses créditos/dívidas e não que com isso se pretenda abranger todo e qualquer crédito anterior mesmo que não reclamado no processo de insolvência, porquanto aquele outro entendimento estaria em flagrante contradição com o disposto noutros preceitos do mesmo Código como, por exemplo, os seus artigos 217º nº 1, in fine, e 218º nº 2.

    6. De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse e se considerasse, como pretende a Apelante, ficar descartada a possibilidade de serem reclamados todos os créditos porventura existentes que não o tivessem sido reclamado no processo de insolvência em questão, certo é que tal constituiria uma excepção inominada ou de qualquer outro tipo que não a de caso julgado, a qual, por não ter sido invocada no âmbito da presente acção (como o não foi, de resto, a de caso julgado) ou por ter tido aí decisão de improcedência, ficou totalmente ultrapassada, não conferindo a possibilidade de recurso face ao valor da presente causa.

    7. As conclusões deduzidas pela Recorrente carecem assim de fundamento, não tendo havido, na sentença recorrida, violação do disposto no artº 197º - c) do CIRE.

    ◊◊◊8.

    A Exa. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido da admissibilidade do recurso e da sua improcedência, uma vez que não se verifica a excepção de caso julgado.

    ◊◊◊9.

    Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    ◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊II - QUESTÕES A DECIDIR Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 653º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que a questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida ao condenar a ré no pagamento ao recorrido de montantes referentes a direitos anteriores à declaração de insolvência daquela, ofendeu o caso julgado no processo de insolvência e violou o disposto no artigo 197º, c) do CIRE.

    ◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊III – FUNDAMENTOS 1.

    A DECISÃO RECORRIDA DEU COMO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: A-) A ré dedica-se à indústria de fabricação de pneus, explorando por sua conta e risco, um estabelecimento industrial sito no …, Santo Tirso.

    B-) No exercício dessa sua actividade industrial admitiu, em Janeiro/1988, o autor ao seu serviço, o qual, sob as suas ordens e direcção, prestava serviço no aludido estabelecimento da ré onde desempenha funções de Especializado.

    C-) A ré instituiu em Março/87 um prémio de assiduidade, a ser pago de acordo com as condições previstas no documento elaborado pela empresa, e junto a fls.12 e 13 dos autos cujo teor aqui damos por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT